18/03/2014

Por extravio de bagagem em volta da Espanha, empresário receberá R$ 48 Mil


A 1ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 48,2 mil o valor da indenização por danos morais e materiais devida por uma companhia aérea a empresário, que teve sua bagagem extraviada ao voltar de viagem de negócios à Espanha. A decisão reformou sentença da comarca de Balneário Camboriú, cidade de atuação do profissional, e negou apenas o pedido de pagamento de nova viagem para firmar contratos que teriam sido danificados com o extravio. Segundo os integrantes da câmara, não há prova de que outra viagem é indispensável para a assinatura de novos documentos.

Em apelação, o profissional relatou ter feito a viagem em outubro de 2009, e ressaltou o fato de a companhia confirmar a compra e o uso da passagem aérea, bem como o extravio da bagagem. Apresentou fotos das condições em que a mala foi devolvida e a lista de pertences extraviados, além de notas fiscais de compra de mercadorias.

Esses fatos foram destacados no voto da relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, que considerou os itens indicados pelo passageiro compatíveis com a viagem e sua duração. Assim, fixou em R$ 18,2 mil os danos materiais. Quanto aos danos morais, fixou-os em R$ 30 mil e os entendeu presumidos pelo transtorno e constrangimento do autor ao não poder dispor de seus pertences ou não ter a certeza de sua devolução.

“No caso em questão, o consumidor é empresário e a operadora aérea é empresa de grande porte econômico. A bagagem foi entregue apenas 48 horas após a chegada do apelante no Brasil, sem diversos objetos de sua propriedade, o que configura grave violação do dever de transporte, com segurança, dos pertences do passageiro”, justificou a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.038784-1).

Coca Cola pagará R$ 14 mil por “corpo estranho” em refrigerante


A Coca-Cola terá que pagar R$ 14.480 (o equivalente a 20 salários mínimos) de indenização a uma consumidora que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa da bebida. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme nota publicada no site do STJ, a consumidora disse ter encontrado, em novembro de 2005, “fragmentos estranhos” em uma garrafa lacrada do refrigerante. Com a ajuda de uma lupa, ela teria chegado à conclusão de que se tratava de “algo semelhante a uma lagartixa ou, ainda, pedaços de pele humana”.

Segundo o documento, a mulher procurou a empresa, que teria prometido a troca do produto, sem cumprir. Ela então moveu uma ação de indenização por dano material e moral no valor equivalente a 300 salários mínimos.

Durante o processo, porém, peritos do Instituto de criminalística constataram que o corpo estranho encontrado na Coca-Cola não se tratava de uma lagartixa, mas sim de mofo. Um laudo do órgão, datado em 21 de março de 2006, admite a possibilidade de contaminação do produto por entrada de ar, mesmo sem a ruptura do lacre. Mas atesta que “dos exames realizados foi verificado a presença de material biológico (fungos)”.

A princípio, a companhia havia sido condenada a pagar uma indenização de apenas R$ 2,49. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aumentou o valor para 20 salários mínimos, por entender que, mesmo que o produto não tenha sido ingerido, a consumidora deveria ser indenizada pela possibilidade de contaminação. Essa decisão foi mantida pelo STJ.

Em nota, a Coca-Cola reforçou que “os resíduos encontrados na embalagem eram bolores” e que eles teriam sido causados “pelo armazenamento incorreto, exposição ao sol ou impactos”. (fonte: idest.com.br).

22/02/2014

INSS não pode ajuizar ação contra penhora de aposentadoria de terceiros




Em detrimento de a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria estar expressa no artigo 649, IV, do CPC, um aposentado terá 20% de seu benefício previdenciário retido mensalmente até a quitação total de uma dívida trabalhista no valor de R$ 16,4 mil. De acordo com fundamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, o fato de o impetrante do recurso contra a penhora ser o INSS, mero executor da ordem judicial, e não o aposentado, titular do direito vilipendiado e prejudicado, evidencia a ausência de condições da ação

Contra as decisões da 16ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS e do TRT da 4ª região favoráveis à penhora da aposentadoria, o INSS impetrou recurso no TST defendendo possuir interesse e legitimidade para defender suas funções e finalidades institucionais. Além disso, argumentou que somente são autorizados os descontos de benefícios para pagamento de tributos, restrições de valores pagos a maior, pensão, empréstimos e mensalidades de associações e entidades de aposentados, e destacou a dificuldade operacional no cumprimento da medida judicial.

O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, afirmou que o ordenamento pátrio esclarece que o exercício do direito de ação se encontra subordinado à possibilidade jurídica do pedido, à legitimidade das partes e ao interesse de agir, "devendo o julgador, ao detectar, de ofício, a ausência destes elementos, declarar extinto o processo sem adentrar o mérito da controvérsia".

"No caso dos autos, é flagrante a ilegitimidade do INSS para impetrar o mandamus, adiantando-se a ausência de condições da ação. A situação autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da lei 12.016/09, segundo o qual 'a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração", salientou o relator.