Análises e Reflexões | Cláudio Moraes

O Blog do Cláudio Moraes inicia uma nova fase, ampliando seu espaço de reflexão e debate sobre os acontecimentos que influenciam nossa sociedade. A partir de agora, o conteúdo jurídico deixa de ocupar o centro das publicações, dando lugar a uma abordagem mais ampla sobre política, democracia, economia, direitos sociais, políticas públicas e outros temas de interesse coletivo.

Mais do que comentar notícias, o propósito é compreender os fatos, questionar narrativas, compartilhar ideias e estimular o pensamento crítico. Sem abandonar o olhar jurídico quando necessário, este espaço passa a valorizar diferentes perspectivas sobre a realidade brasileira, com a convicção de que uma sociedade bem informada tem melhores condições de participar das decisões que definem seu próprio futuro.

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04/03/2019

Eleições 2020: o fim das coligações proporcionais exigirá maior organização dos partidos políticos



Já tratei em outras postagens sobre a falta de planejamento e investimento, pelos partidos políticos, na profissionalização das atividades político-partidárias e suas consequências. O gritante distanciamento entre sociedade e os partidos políticos se dá especialmente pela ausência destes após o término das eleições.

Atualmente, com o poder de comunicação em tempo real do eleitor, com o maior acesso às informações, com a facilidade de divulgação das informações obtidas etc, a necessidade de envolvimento dos partidos políticos nos temas mais caros a sociedade se faz ainda mais latente, motivo pelo qual as agremiações partidárias precisam, urgentemente, se reinventar.


  • Vedação de coligações proporcionais (coligações para vereador)


As Eleições 2020 servirão como um grande teste de resistência e sobrevivência aos partidos políticos, especialmente após a proibição de coligações proporcionais estabelecida pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017, válida para as eleições municipais de 2020.

Abaixo, o texto do artigo 17 da Constituição Federal que trata da vedação das coligações proporcionais:

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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
(...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017). (Destacado).
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O artigo 2º da EC nº 97 estabelece que a vedação de coligações proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

Como se vê, o Congresso Nacional praticou novamente sua estratégia de utilizar as eleições municipais como laboratório de ensaio para promover as alterações impactantes na legislação eleitoral.

De toda forma, os partidos políticos terão de, efetivamente, exercitar a organização interna, com os investimentos de tempo e recurso financeiro que isso exige, pois não há como se exercitar a democracia participativa sem que haja investimento de dinheiro.

  •  Obrigatoriedade de lançamento de 30% de candidaturas compostas por mulheres


São vários os motivos pelos quais os partidos devem se atentar para sua organização interna, tanto de ordem legal quanto de ordem política. As de ordem legal, destaco a necessidade de preenchimento obrigatório do percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo, o que, no atual cenário político-partidário, significa a obrigatoriedade de preenchimento de, no mínimo, 30% de candidaturas compostas por mulheres, e quem tem o mínimo de vivência em administração partidária sabe que atingir essa meta não é nada fácil.

Abaixo, o texto do artigo 10, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que trata sobre o percentual mínimo e máximo para as candidaturas de cada sexo:
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Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
(...)
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). (Destacado)
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Sobre as questões de ordem política, destaco que, caso o partido não consiga ser atrativo o suficiente para atrair candidaturas eleitoralmente viáveis em quantidade significativa, poderá ter um resultado muito frustrante, pois é preciso atentar-se para as regras do artigo 108 do Código Eleitoral, que estabelece que serão eleitos os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, in verbis:

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Código Eleitoral:

Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
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Assim sendo, com essa novidade, os partidos políticos terão que equacionar milimetricamente o peso das candidaturas lançadas, pois terão que trabalhar tanto a conquista dos votos, de modo a atingir o quociente eleitoral, o que exige uma contribuição a todos as candidaturas lançadas, como também será preciso ter o cuidado para que os candidatos alcancem, individualmente, o percentual mínimo de 10% desse mesmo quociente eleitoral, pois, caso contrário, atingindo o partido somente o quociente eleitoral, sem que seja atingido o percentual mínimo de 10% por algum dos candidatos, o partido não terá direito a nenhuma vaga no parlamento municipal.

Lembrando que o quociente eleitoral obtém-se mediante a divisão do número de votos válidos pelos lugares a preencher na Câmara de vereadores. Já o quociente partidário indica o número de vagas alcançadas pelos partidos e é calculado pela divisão do número de votos conferidos ao partido, diretamente, ou a seus candidatos pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração. ¹

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¹ Sistema político e direito eleitoral brasileiros: estudos em homenagem ao Ministro Dias Toffoli/Ademar Gonzaga Neto [et al.]; coordenação João Otávio de Noronha, Richard Pae Kim – São Paulo: Atlas, 2016.

28/05/2017

O julgamento da chapa Dilma-Temer e a convocação de nova eleição direta


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu marcar para o próximo dia 6 de junho o retorno do julgamento da chapa Dilma/Temer, referente às Eleições 2014.

Sobre os resultados do julgamento e suas consequências, os veículos de comunicação divulgam as mais variadas opiniões, o que provoca uma grande incerteza para a população em geral.

Dos comentaristas políticos e do art.81 da Constituição Federal

Ao que parece, os comentaristas políticos de plantão, exercendo seu lado jurista, fecharam questão e propagam que, se houver cassação da chapa Dilma/Temer, o novo presidente da República será escolhido por eleição indireta, pelo Congresso Nacional, pois, segundo esses comentaristas, é o que se extrai do § 1º, do art. 81, da Constituição Federal, a saber:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Antes de melhor detalhar o assunto, é importante registrar que a ideia da presente postagem é fazê-la de uma forma que não seja assimilada apenas por pessoas do meio jurídico, ou seja, a escrita terá como característica a simplicidade, sem a existência, ou excesso, do juridiquês.

Da eleição indireta pelo Congresso Nacional (art. 81, §1º, da Constituição Federal)

Pois bem, vamos ao que interessa. Caso a ação seja julgada procedente, ou seja, caso a chapa Dilma/Temer seja cassada e ocorra o trânsito em julgado (não exista mais possibilidade de recurso) da decisão, algumas pessoas defendem que ocorrerá eleição indireta, nos termos do § 1º, do art. 81, da Constituição Federal, e o Congresso Nacional (deputados federais e senadores) irá eleger o novo presidente da República. Isso porque já entramos no segundo biênio do mandato da chapa Dilma/Temer, que foram eleitos nas Eleições 2014 e tomaram posse em 1º de janeiro de 2015.

Seguindo as orientações dessa corrente, a eleição seria indireta e o povo não participaria da eleição.

Como todos sabem, Dilma e Temer formaram a chapa majoritária vitoriosa nas Eleições 2010 e repetiram a dose em 2014, na reeleição.

Após a derrota nas Eleições 2104, o PSDB protocolou a denominada AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) requerendo a cassação da chapa Dilma/Temer por suposto abuso do poder econômico e político, pois naquele momento a denominada Operação Lava Jato estava em curso e existiam fortes indícios de que recursos financeiros derivados da Petrobras haviam turbinado a campanha vitoriosa do PT/PMDB.

Importante ressaltar que os defensores da eleição indireta representam a grande maioria dos veículos de comunicação, bem como a maioria dos parlamentares.

Das eleições diretas – (art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral)

O Código Eleitoral foi alterado, nos §§ 3º e 4º do art. 224, pela reforma eleitoral estabelecida pela Lei 13.165/2015 e passou a estabelecer eleições diretas quando a decisão da Justiça Eleitoral resultar em indeferimento de registro de candidatura, cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em eleição majoritária, ou seja, exatamente como ocorrerá caso a chapa Dilma/Temer seja cassada.

Abaixo, a transcrição dos dispositivos mencionados do Código Eleitoral:

“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

(...)

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4º A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Destacado).”

Quando a decisão da Justiça Eleitoral resultar em cassação de diploma e, consequentemente, na perda do mandato, haverá nova eleição direta, através do voto popular, caso tal decisão ocorra a mais de seis meses do final do mandato. Caso contrário, ou seja, caso a decisão ocorra a menos de seis meses, haverá eleição indireta, pelo parlamento.

Como já mencionado, as regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, sobre eleição direta, são novas e o que se percebe nos noticiários é que a grande mídia e a maioria dos congressistas entendem que tais regras eleitorais não prevalecem sobre o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Assim sendo, para essa corrente, a eleição para escolher o novo presidente da República deve ser indireta, pelo Congresso Nacional.

Da opinião do blog – Eleição direta – o povo decide seu próprio destino

Particularmente, ouso discordar da corrente majoritária e defendo a tese segundo a qual, caso haja “cassação da chapa” Dilma/Temer (cassação do diploma e perda do mandato), com trânsito em julgado da decisão a mais de seis meses do fim do mandato, deverá ocorrer eleição direta para escolher o novo Presidente da República. E defendo a tese da eleição direta através de argumentos jurídicos e políticos. Explico!

Dos argumentos jurídicos para a eleição direta

Na opinião do blog, o termo “vacância”, estabelecido na Constituição Federal, § 1º, do art. 81, diz respeito à morte, renúncia ou impedimento (impeachment) do Presidente e/ou Vice-Presidente da República.

Em outras palavras, quando, em decorrência do exercício do mandato (renúncia ou impedimento) ou por morte, ocorrer a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, no segundo biênio do mandato, haverá eleição indireta, pelo Congresso Nacional.

Contudo, o que temos nas regras dos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, é algo completamente diferente, pois, embora estejamos no segundo biênio do mandato, o que se está discutindo na ação do PSDB é a lisura das Eleições 2014, onde a chapa majoritária Dilma\Temer fora eleita.

Ainda está em jogo, no julgamento, a discussão a respeito da validade ou não da eleição, da vitória dos candidatos. Está se discutindo a origem de tudo, o período que antecede o início do mandato em 2015. O debate gira em torno do suposto abuso do poder econômico e político por parte dos eleitos.

Assim sendo, por se estar questionando as regras eleitorais, período que antecede o início do mandato eletivo, deve prevalecer o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, e não o disposto no art. 81 da Constituição Federal, justamente por se tratar de situação distinta.

Dos argumentos políticos para a eleição direta

Após a saída da presidente Dilma, pesquisas também demonstravam (e demonstram) a impopularidade do Presidente Michel Temer junto aos brasileiros. Porém, inicialmente, Temer estava conseguindo manter a governabilidade junto ao Congresso Nacional de forma satisfatória, aprovando projetos de interesse do Governo.

Contudo, especialmente após as gravações envolvendo o próprio Presidente da República e a delação do grupo JBS, a estabilidade política do Governo ficou gravemente abalada e isso, inegavelmente, pode sim influenciar no julgamento da “chapa” pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O próprio presidente Temer, segundo trechos da gravação da JBS, teria afirmado que não acreditava na sua cassação pelo TSE “porque eles (ministros) têm uma consciência política”.

Na opinião do blog, a possibilidade de cassação do mandato do presidente Temer pelo TSE não só é real como também é a mais viável politicamente, tendo em vista que possibilitará ao povo brasileiro a escolha do novo presidente.

Em outras palavras, caso o TSE casse o mandato do presidente Temer e estabeleça novas eleições, nos termos das regras eleitorais (art. 224, §§ 3º e 4º do CE), provavelmente haverá recurso ao Supremo Tribunal Federal e se este ratificar o entendimento do TSE, decidindo por eleições diretas, teremos vários interesses atendidos, especialmente os do povo, que terá o direito de ir às urnas escolher seu novo (ou nova) presidente.

Decidindo o Judiciário por deixar nas mãos do povo a escolha do seu próprio destino, as ruas provavelmente irão se acalmar e a estabilidade político/econômica que o Brasil tanto precisa tende a ocorrer de forma mais célere.

No bojo da consciência política dos ministros do TSE que o presidente Temer mencionou, talvez esteja a opção jurídico/política de deixar o povo ir às urnas. A conferir.