O
fenômeno das Fake News (notícias falsas) está cada dia mais presente na vida
dos brasileiros. As ações irresponsáveis e criminosas nas redes sociais
transformam-se, muitas vezes, em verdadeiras tragédias na vida real.
Muitos
ainda teimam em acreditar que existe anonimato nas redes sociais e, por esse
motivo, praticam verdadeiras barbaridades, triturando reputações alheias,
expondo pessoas a constrangimento público, expondo a segurança de pessoas
vulneráveis, incitando violência contra terceiros etc, etc, etc.
Basta
um único clique para que um ou vários dos exemplos acima possa (m) destruir a
vida de alguém.
Mas
tais atos irresponsáveis e, não raros, criminosos estão tendo uma atenção
especial pelas autoridades competentes. No âmbito criminal, há tempos já
existem dispositivos legais no Código Penal a serem acionados por aqueles que
são vítimas desses crimes.
Recentemente,
o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.834/2019, que alterou o Código Eleitoral
para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral e,
posteriormente, derrubou
o veto do Presidente Jair Bolsonaro, que havia vetado o trecho que
criminaliza a disseminação de denúncias caluniosas contra candidatos em
eleições, apelidada de lei das fake news.
O texto
vetado pelo Presidente Jair Bolsonaro e posteriormente derrubado pelo Congresso
Nacional é o seguinte:
"Código Eleitoral:
Art. 326-A:
(...)
§
3º - Incorrerá nas mesmas penas deste artigo
quem, comprovadamente ciente da
inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala,
por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.”
Com a
derrubada do veto, o Congresso
recuperou o trecho do Código Eleitoral que criminaliza a disseminação de
denúncias caluniosas contra candidatos em eleições.
Assim,
de acordo com o art. 326-A, do Código Eleitoral, quem der causa à instauração
de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa,
de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a
prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade
eleitoral, poderá ser punido com pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
e multa.
Mais
ainda, nos termos do § 1º do mesmo artigo, a pena é aumentada de sexta parte,
se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto, o que é muito comum na prática.
Com
a derrubada do veto presidencial, o dispositivo mencionado estará em plena
vigência nas Eleições 2020, e quem conhece o clima de eleições municipais sabe
que elas costumam aflorar disputas fervorosas repletas de pessoalidades,
transformando o ambiente político num terreno fértil para ultrapassar os
limites do debate político racional.
Contudo,
em que pese o clima tenso, a racionalidade e o respeito às regras básicas de
civilidade devem prevalecer e quem as infringir responderá pelos seus atos, nos
termos da lei.
É
preciso responsabilidade com cada clique nas redes sociais, pois um “simples”
compartilhamento pode resultar, inclusive, na morte de alguém. Isso mesmo, o
ato de compartilhar uma notícia falsa, ou seja, um fake news, pode ocasionar a
morte de alguém. Assista o vídeo a seguir e reflita:
É
verdade que vivemos um momento de transição, onde as pessoas ainda estão
aprendendo a conviver com as tecnologias que estão à disposição da sociedade, mas
esse momento de aprendizagem não é desculpa ou permissão para o cometimento de
infindáveis atrocidades cometidas, especialmente, pelas redes sociais.
As
pessoas vão aprender a conviver de forma responsável com as tecnologias ou por
amor, atuando de forma consciente e responsável, ou pela dor, respondendo à
inúmeras ações cíveis e criminais pelos excessos cometidos. Cada um escolherá
sua opção.

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