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02/09/2017

Liberdade de expressão versus discurso de ódio à luz da Constituição



A atual Constituição Federal do Brasil é uma conquista do povo brasileiro alcançada através do derramamento de sangue e suor de muitos anônimos heróis nacionais, especialmente pelo fato do país ter vivido uma severa ditadura militar por mais de duas décadas.


Direito e deveres estabelecidos na CF

A Constituição Cidadã, como também é conhecida nossa Constituição Federal, é reconhecida mundialmente por ser uma das mais avançadas no âmbito das garantias individuais. O artigo 5º, por exemplo (que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos), em seus incisos IV e IX, reconhece a liberdade de pensamento, vedado o anonimato, bem como a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Os incisos V e X, do mesmo artigo 5º, asseguram, respectivamente, i) direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem como ii) a inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A sociedade já alcançou grandes e importantes vitórias aprendendo a viver democraticamente e utilizando as ferramentas que as leis proporcionam. Contudo, ao mesmo tempo que se evolui em alguns pontos, constata-se que, por outro lado, discursos de ódio são preocupantemente disseminados, especialmente nas redes sociais, demonstrando um insistente paradoxo da humanidade.

Atualmente, é fácil perceber nas redes sociais, ou seja, no “mundo virtual”, que, pela necessidade de se obter o máximo de “curtidas”, pessoas julgam e condenam as outras da forma mais cruel e irresponsável possível, sem que reflitam previamente que aquelas pessoas “julgadas” possuem uma “vida real” e a indevida exposição lhes levará danos irreparáveis.

A Constituição Federal, a lei maior do país, cravou no artigo 5º não apenas os festejados direitos individuais mas também os deveres individuais.

Assim sendo, o que fazer quando se identifica um “aparente conflito de direitos”, tais como liberdade de pensamento/expressão com o direito à inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem? A resposta é moderação.

Assim como há necessidade de se garantir e lutar pela liberdade de expressão e de pensamento, há também a necessidade de ser garantir e lutar por outros direitos também fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, conforme expressamente insculpido no mesmo artigo 5º da CF que, aliás, assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Discurso do ódio e suas vítimas. Caso verídico. Dona de casa morta por populares por mensagem falsa nas redes sociais

A prática do discurso do ódio nas postagens nas redes sociais já fez várias vítimas fatais no Brasil e no mundo. Apenas para exemplificar, de forma resumida, a dona de casa Fabiane Maria de Jesus, de 33 anos, foi agredida e morta por dezenas de moradores (assassinos) de uma comunidade do Guarujá (SP) após a publicação de um retrato falado em uma página no Facebook de uma mulher que supostamente realizava rituais de magia negra com crianças sequestradas. (Para ver a matéria completa do caso basta clicar aqui).

A divulgação do retrato falado deu início à enxurrada de comentários irresponsáveis e incentivadores de atos criminosos, instigando a ira de muitos que, infelizmente, buscaram fazer “justiça” com as próprias mãos, o que resultou na morte de uma pessoa inocente. E mesmo que a Senhora Fabiana Maria tivesse alguma responsabilidade, quem detém a competência para julgar alguém é o Judiciário e não a população.

O limite ao direito à livre manifestação de pensamento e de expressão é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

O assunto é sério e precisa ser responsavelmente debatido.

Os tribunais pátrios garantem firmemente a liberdade de pensamento e expressão, assim como também estabelecem a necessidade de limites, condenando aqueles que ultrapassam a fronteira da razoabilidade, tudo nos termos da lei.

Abaixo, alguns julgados sobre o assunto:

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1ª TURMA CÍVEL MANTÉM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A OFENSAS PELO FACEBOOK
A 1ª Turma Cível, em votação unânime, negou provimento ao recurso e manteve, na íntegra, a sentença que condenou Pedro Cassimiro de Souza, por ter publicado, em seu perfil da rede social “Facebook”, mensagens ofensivas a Ophir Figueiras Cavalcante Júnior, ex presidente do Conselho Federal da OAB.
Ophir ajuizou ação de indenização por danos morais, após ter tomado ciência de várias mensagens, de autoria de Pedro , veiculadas em seu perfil  nas redes sociais, em especial no "FaceBook", com conteúdo ofensivo a sua  imagem e honra , utilizando expressões de cunho depreciativo. 
O réu se defendeu alegando que suas publicações estavam amparadas pela garantia constitucional de liberdade de expressão.
O magistrado de 1ª instância entendeu que houve excesso por parte do réu, atingindo a honra objetiva e dignidade do autor, o que ensejou a condenação em indenização por danos morais.
No recurso apresentado pelo réu, o desembargador relator chegou à mesma conclusão, demonstrada na sentença, de que houve excesso do direito de liberdade de expressão, no que foi seguido pelos demais desembargadores: “Desse modo, a conclusão é a mesma a que chegou o juízo a quo, qual seja, as mensagens disponibilizadas no Facebook não se limitaram a expressar a opinião do apelante e ultrapassaram o contorno da razoabilidade, o que enseja a incidência das normas inscritas nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, segundo as quais qualquer ação ou omissão que violar direito e causar dano pode gerar o dever de indenizar.”
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DIFAMAÇÃO EM REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS NO FACEBOOK. OFENSA À HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DE AGENTE PÚBLICO FISCAL DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. DANOS MORAIS. VALOR CONFIRMADO.
Pela redação do artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Hipótese em que o réu postou no Facebook texto e imagem acusando o demandante, fiscal de trânsito, de agir com abuso de autoridade no exercício da função pública por aplicar multas em excesso.
Acusação sem lastro probatório que repercutiu nas redes sociais, atingindo grande número de usuários que viram, curtiram e comentaram as publicações.
Danos morais consistentes na ofensa à honra subjetiva e objetiva do agente público.
Indenização confirmada em R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando a gravidade da conduta e sua repercussão no meio virtual.
APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação Cível. Décima Câmara Cível.  Nº 70073621260 (Nº CNJ: 0126241-19.2017.8.21.7000). Comarca de Caxias do Sul.
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20/04/2014

Pai é condenado a indenizar filho em R$ 200 mil por abandono afetivo


O comportamento agressivo da mãe da criança não justifica o afastamento do pai. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da 3ª Turma que concedeu indenização de R$ 200 mil por dano moral a uma jovem que relatou ter sido vítima de abandono afetivo por parte do pai. O colegiado rejeitou o cabimento de Embargos de Divergência apresentados pelo pai dela.
O valor foi fixado em 2012, quando a 3ª Turma, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de ser concedida a indenização. No julgamento, a turma diferenciou a obrigação jurídica de cuidar, como dever de proteção, de uma inexistente obrigação de amar. Os ministros ajustaram na época o valor imposto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, baixando a compensação de R$ 400 mil para R$ 200 mil.

Como em 2005 a 4ª Turma do STJ, que também julga matérias de Direito de Família, havia negado o cabimento desse tipo de indenização em um outro caso, o pai apresentou Embargos de Divergência no Recurso Especial. Ao analisar as decisões supostamente conflitantes, a maioria dos ministros da Seção entendeu que elas não podem ser comparadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ e da Agência Brasil.

19/04/2014

Trabalhadora feita refém em assalto em Banco Postal vai receber R$ 40 mil por danos morais

Desembargador Platon Texiera Filho, relator


O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil em favor de trabalhadora dos Correios que foi vítima de assalto no estabelecimento em que também funcionava o Banco Postal, à época (2008) operado pelo Banco Bradesco.

Conflito de competência

A ação havia sido proposta inicialmente na Justiça Comum, em Ipameri/GO. Após conclusos os autos, o juiz de Direito do município, entretanto, afastou a sua competência para julgar o caso e encaminhou o processo para a Justiça do Trabalho. O processo foi encaminhado à Vara do Trabalho de Catalão. Na contestação, o Bradesco alegou prescrição trienal prevista no Código Civil e ilegitimidade da justiça trabalhista por não ser empregador da trabalhadora. Defendeu também que a obrigação de proporcionar segurança no local era dos Correios e que não contribuiu para a ocorrência do assalto.

O juiz de primeiro grau, após analisar os autos, reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e encaminhou os autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por sua vez devolveu os autos à Vara do Trabalho de Catalão, por considerá-la competente para processar e julgar o caso. O STJ entendeu que apesar de a demanda não ter sido proposta diretamente contra empregador, o dano está intimamente relacionado à atividade laboral e a questões de segurança no trabalho. No primeiro grau, o juiz condenou o banco ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais à trabalhadora.
Julgamento no Tribunal.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Bradesco interpôs recurso no TRT Goiás alegando que o assalto não ocorreu em agências do banco, que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar e que não pode ser responsabilizado por fato praticado por terceiros, para o qual não contribuiu.

Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, observou que o art. 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparação do dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem. “É óbvio que a atividade bancária é de risco, uma vez que o manuseio de altas somas de dinheiro atrai a atenção de meliantes, desafiando a segurança de clientes e empregados”, afirmou. Para o relator, cabia não só aos Correios mas também ao Bradesco adotar providências para equipar o correspondente bancário com estrutura de segurança condizente com os serviços prestados, conforme as exigências da Lei nº 7.102/1983, que dispõe sobre segurança de estabelecimentos financeiros.

O magistrado também entendeu que a obrigação de indenizar só poderia ser afastada se a culpa fosse exclusiva da autora no evento lesivo, o que não foi o caso. No processo, a trabalhadora foi equiparada aos consumidores do serviço ofertado pelo Banco, pelo fato de também ter sido vítima do crime, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, o relator levou em consideração as sequelas indicadas na conclusão do laudo pericial, no sentido de que a trabalhadora apresenta Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e Hiperfagia associada a distúrbios psicológicos (desequilíbrio na ingestão de alimentos, devido a eventos estressantes, o paciente come e não se satisfaz).

Dessa forma, a Segunda Turma concluiu que o Banco Bradesco tinha o dever de adotar as medidas para garantir a segurança interna de seus clientes, aos quais a trabalhadora do Correios foi equiparada, e manteve decisão de primeiro grau que condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

Processo: 0000070-39.2012.5.18.0141

Lídia Neves - Núcleo de Comunicação Social

18/03/2014

Homem que encontrou sachê de catchup em cerveja será indenizado



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença para condenar a Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV) e Lima Logística e Distribuição Ltda ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a Washington Roine Ferreira da Silva. Ele encontrou um sachê de catchup em uma garrafa de cerveja.
A relatoria foi do juiz substituto em 2º grau, Delintro Belo de Almeida Filho.
Washington entrou com pedido de indenização em 1ª grau, que foi negado com a justificativa de não ter havido dano moral, pois não causou situação de dor, sofrimento, humilhação ou qualquer espécie de insinuação que pudesse afetar a honra, a imagem ou sua saúde psicológica. Por esse motivo, ele interpôs apelação cível para reformar a sentença de 1ª grau da comarca de Rio de Verde. Já a Ambev, entrou com agravo retido para manter a sentença, porém o recurso foi negado.
No dia 5 de março de 2008, Washington comprou no Supermercado Conquista, em Rio Verde, três garrafas de cerveja da marca Skol, de 600 ml cada, para uma recepção em sua casa no dia 8 daquele mês. Durante a festa, os convidados encontraram dentro de uma das garrafas um sachê de catchup. Desse modo, ele foi chacoteado pelos amigos que estavam presentes em sua residência, o que o deixou constrangido.
A Ambev defendeu que seus produtos são fabricados com excelência e ponderou a existência do “abre e fecha”, que permite a abertura de rolhas metálicas de maneira imperceptível a olho nu. A Companhia ainda alegou que, por não ter havido a ingestão do produto, não existe o dano moral. No entanto, o relator explicou que o fabricante responde objetivamente pelo fato de ter colocado no mercado produto impróprio para consumo, mesmo que não tenha havido ingestão. A Ambev solicitou a perícia da garrafa, contudo, o recipiente quebrou antes do exame.
Por sua vez, a empresa Lima Logística e Distribuição excluiu sua responsabilidade ressaltando a possibilidade de fraude e alteração no conteúdo da garrafa de cerveja, uma vez que seria fácil a constatação do sache no recipiente no momento da compra.
Para o relator, mesmo sem a perícia na garrafa, ficou visível, por meio dos depoimentos das testemunhas, a existência do dano moral. O desembargador ainda reiterou que está evidente o dano psíquico sofrido por Washington, pois a expectativa de recepcionar seus convidados foi frustrada, ocorrendo até mesmo chacotas em relação ao produto que estava sendo servido.
Delintro explicou que o dano moral é caracterizado como uma dor interior, não apreciável economicamente, que se limita a um sentimento negativo. “O fato de Washington ter encontrado o objeto estranho dentro da bebida, na presença de convidados e tendo sofrido avacalhações, não é um mero dissabor, mas sim dano moral suscetível de indenização” frisou.
Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização. Agravo retido. Realização de prova. Indeferimento. Decadência. Produto estranho encontrado em bebida alcoólica. Fato do produto. Risco ao consumido. Dano moral. Ocorrência. Constrangimento público caracterizado. 1. Nos termos do art.131 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Nos termos do art. 26, §2º, do CDC, obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor do produto. 3.De acordo com o CDC, o fornecedor de produto ou serviço responde objetivamente pelo produto impróprio ao consumo. 4. É cediço serem os danos morais consequência de uma lesão que atinge a pessoa em sua esfera privada, não só perante a sociedade, mas, também, no âmbito interno, quanto a seus sentimentos e seu estado psíquico. 5. O fato do recorrente ter encontrado objeto estranho em bebida alcoólica, na presença de convidados, virando alvo de chacotas, configura abalo moral suscetível de indenização. O quantum indenizatório deve ter a finalidade de compensação pelo revés infligido ao autor, e, por outro lado, deter caráter educativo e pedagógico como acima explicitado. 6. Recurso de apelação conhecido, preliminarmente, conhecido o agravo retido e desprovido. Provida quanto ao mérito. (Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO

Cadeirante barrado em agência bancária será indenizado em R$ 7 mil pelos danos morais



O Banco do Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização por não possuir acessibilidade para cadeirante e atendimento preferencial. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS.

Caso
O autor afirmou que foi barrado ao entrar na agência bancária, localizada na Rua Vigário José Inácio, centro de Porto Alegre, por sua condição de cadeirante. Segundo ele, a única forma de receber o atendimento era por meio da porta giratória, que por ser estreita, impossibilitava sua passagem com a cadeira de rodas. O autor pediu aos seguranças que abrissem a porta lateral para facilitar seu acesso com a cadeira de rodas, mas o pedido foi negado com a justificativa de não possuir carteira de deficiente. Sentindo-se prejudicado, chamou a Brigada Militar, que registrou um boletim de ocorrência. Após, conseguiu liberação para acessar o banco.

Na Justiça, o autor pediu reparação pelos danos morais sofridos.

O Banrisul protestou sustentando que não houve discriminação em seus atos, já que a conduta realizada é característica da instituição bancária como procedimento de segurança.

Sentença
Em 1° Grau, a Juíza de Direito Jane Maria Kohler Vidal condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais.
A magistrada ressaltou a falta de prestação de serviço por parte do Banrisul, afirmando que a instituição financeira, como prestadora de serviço, deve treinar seus funcionários para que estes sejam aptos a lidar com as situações mais variadas possíveis, em especial as previstas ou imprevisíveis, como no caso de um cliente cadeirante.
Houve recurso da sentença.

Decisão
O relator da ação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª Instância.
Segundo o magistrado, o que se indeniza não é o fato do autor ter sido impedido de entrar na agência bancária utilizando a porta giratória, mas sim os desdobramentos que se sucederam logo após a negativa de ingresso.

Participaram da audiência os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível N° 70056009681
FONTE: TJRS