O Banco do Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento
de indenização por não possuir acessibilidade para cadeirante e atendimento
preferencial. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS.
Caso
O autor afirmou que foi barrado ao entrar na agência bancária,
localizada na Rua Vigário José Inácio, centro de Porto Alegre, por sua condição
de cadeirante. Segundo ele, a única forma de receber o atendimento era por meio
da porta giratória, que por ser estreita, impossibilitava sua passagem com a
cadeira de rodas. O autor pediu aos seguranças que abrissem a porta lateral
para facilitar seu acesso com a cadeira de rodas, mas o pedido foi negado com a
justificativa de não possuir carteira de deficiente. Sentindo-se prejudicado,
chamou a Brigada Militar, que registrou um boletim de ocorrência. Após,
conseguiu liberação para acessar o banco.
Na Justiça, o autor pediu reparação pelos danos morais sofridos.
O Banrisul protestou sustentando que não houve discriminação em
seus atos, já que a conduta realizada é característica da instituição bancária
como procedimento de segurança.
Sentença
Em 1° Grau, a Juíza de Direito Jane Maria Kohler Vidal condenou o
banco ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais.
A magistrada ressaltou a falta de prestação de serviço por parte
do Banrisul, afirmando que a instituição financeira, como prestadora de
serviço, deve treinar seus funcionários para que estes sejam aptos a lidar com
as situações mais variadas possíveis, em especial as previstas ou
imprevisíveis, como no caso de um cliente cadeirante.
Houve recurso da sentença.
Decisão
O relator da ação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz,
negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª Instância.
Segundo o magistrado, o que se indeniza não é o
fato do autor ter sido impedido de entrar na agência bancária utilizando a
porta giratória, mas sim os desdobramentos que se sucederam logo após a
negativa de ingresso.
Participaram da audiência os Desembargadores Túlio de Oliveira
Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível N° 70056009681
FONTE: TJRS

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