16/05/2016

Da diminuição do período eleitoral e da maior flexibilidade da divulgação da pré-candidatura

A Lei 13.165/2015, também denominada de minirreforma eleitoral, que também alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), trouxe algumas mudanças, no mínimo, sensatas, por exemplo, a maior flexibilidade do pré-candidato a cargo eletivo exaltar suas qualidades pessoais, bem como fazer menção à pretensa candidatura, desde que não haja pedido de voto, nos termos do caput do artigo 36-A da Lei das Eleições.

A participação de pré-candidatos em entrevistas, programas ou debates em programas de rádio, tv e internet, inclusive mencionando plataforma e projetos políticos, não mais serão considerados propaganda eleitoral antecipada, nos termos do inciso I, do artigo 36-A mencionado acima (embora este inciso tenha sido alterado pela Lei 12.891, de 2013, que também alterou a Lei das Eleições, porém, as novas regras estabelecidas pela mesma não foram aplicadas nas Eleições 2014, pois fora aprovada apenas em dezembro de 2013, ou seja, menos de um ano para o pleito de 2014, o que iria de encontro ao estabelecido no artigo 16 da Constituição Federal, conforme decidiu o TSE na CTA 100075, em julgamento realizado em junho de 2014.)

A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, foi outra inclusão dada pela Lei 13.165/2015 e de grande valia, pois as redes sociais, atualmente, fazem parte da vida das pessoas para tratar dos mais variados assuntos e é de acesso relativamente fácil pela grande maioria da população, permitindo aos eleitores a possibilidade de melhor conhecer os pré-candidatos a cargo eletivo.

Ao permitir uma maior exposição do pré-candidato, o legislador tentou compensar a diminuição do período eleitoral, que passou de 90 para 45 dias, que ocorreu com a intensão de reduzir os custos das campanhas.

Abaixo, o artigo 36-A, da Lei das Eleições, para melhor apreciação:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º- É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 3º O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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