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23/03/2017

TSE apresenta Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) aos partidos políticos


A Justiça Eleitoral disponibilizou o Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) aos partidos políticos para possibilitar a elaboração e entrega das prestações de contas que os partidos precisam apresentar anualmente. O sistema servirá para enviar as contas do exercício de 2017 e dos anos seguintes.

A Resolução TSE nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015, regulamenta o disposto no Título III (Das Finanças e Contabilidade dos Partidos) da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e seu art. 29 disciplina o processo de prestação de contas partidárias pelo uso obrigatório do SPCA, conforme transcrição abaixo:

“A Resolução TSE nº 23.464:
(...)
Art. 29.  O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral (...)”

A prestação de contas, seja partidária ou eleitoral, é sempre um assunto especial aos partidos políticos. Infelizmente, a maioria das legendas não dá à matéria a atenção necessária e, por isso mesmo, acabam por reiterar anualmente a reprovação de suas contas.

Há tempos uma acirrada disputa é travada entre Legislativo e Judiciário sobre as consequências da reprovação de contas de campanha. Por um lado, o Judiciário tenta aplicar medidas que impeçam o candidato que teve suas contas desaprovadas de participar de pleitos futuros, do outro lado do front o Legislativo atua fortemente para abrandar as consequências da reprovação de contas.

É certo que os partidos políticos precisam, urgentemente, rever seus conceitos em relação às prestações de contas, pois não vai demorar para chegar o momento em que as reprovações deixarão seus filiados fora das disputas eleitorais, entre outras consequências legais.

A ferramenta disponibilizada pela Justiça Eleitoral aos partidos políticos será de grande valia às agremiações, mas é preciso que os dirigentes partidários entendam que o fato de existir o SPCA não significa que suas contas serão aprovadas automaticamente, será preciso organização interna, bem como investimento de tempo e recurso, pois profissionais especializados deverão ser acionados para confeccionar, enviar e acompanhar as prestações de contas.


Para acessar o SPCA, basta clicar aqui.

15/05/2016

Da simplificação da prestação de conta partidária municipal implementada pela Lei 13.165/2015


Anualmente, até o dia 30 de abril, os partidos estão obrigados a enviar à Justiça Eleitoral o balanço contábil do exercício findo, nos termos do artigo 32 da Lei 9096/1995.

A prestação de contas partidária, além de obrigatória, é de total interesse da sociedade, pois pode envolver valores do fundo partidário, que são recursos públicos.

A Justiça Eleitoral, há tempos, orientava os partidos a prestar contas de forma mais técnica e organizada, especialmente as oriundas das direções partidárias municipais. Alguns julgados relatavam que era inadmissível a existência de um partido de determinado município, ao longo de um ano inteiro, sem que houvesse o gasto de um único centavo para manutenção desta agremiação, mesmo que estimável.

Em outras palavras, era preciso, quando não havia movimentação financeira na conta bancária do partido, que, pelo menos, houvesse uma contabilidade de valores estimados, o que exigia das diretorias municipais e assessoria técnica contábil maior atenção para apresentar as contas.

Ocorre que, na prática, as diretoriais municipais, por todas as características que as permeiam (alterações permanentes de diretoria, ausência de eleição para diretório com mandato determinado, a cultura de desativar o partido fora do período eleitoral etc), via de regra, não praticavam a orientação acima, de contabilizar gastos estimados. Pelo contrário, era comum a apresentação pura e simples de prestação de contas “zerada”, ou, quando muito, acompanhada das peças contábeis fornecidas pelo sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

A aprovação ou desaprovação das contas, quando apresentadas na modalidade “zerada”, parecia não causar grande preocupação às diretorias partidárias municipais. Até mesmo porque das trinta e cinco agremiações partidárias existentes no Brasil, possivelmente conta-se na palma da mão a quantidade daquelas que o recurso do fundo partidário chega até as diretorias municipais.

Assim sendo, por não haver recurso público do fundo partidário, as diretorias municipais sentiam-se com a responsabilidade reduzida e acreditavam que a reprovação das contas não traria grandes consequências legais.

Sabedores dessa realidade, os congressistas resolveram facilitar a vida das diretorias partidárias municipais e acrescentaram, pela minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), o parágrafo 4º ao artigo 32 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), o qual estabelece o seguinte:

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

(...)

§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

Agora, as diretorias municipais dos partidos, quando não movimentarem recursos financeiros ou não tenham arrecadado bens estimáveis em dinheiro, precisam apenas apresentar declaração da ausência de movimentação de recursos, porém, dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 32, ou seja, até 30 de abril.

Há, porém, um detalhe importante a destacar: a referida declaração da ausência de movimentação de recursos é confeccionada pelo sítio do Tribunal Superior Eleitoral, o qual requer, no preenchimento dos dados, a inclusão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da diretoria municipal, o que inúmeras diretorias municipais não possuem.

Embora a inclusão do CNPJ da diretoria municipal do partido para impressão da declaração da ausência de movimentação de recursos no sítio do TSE ainda não seja obrigatória, é importante as agremiações que ainda não possuem o referido CNPJ providenciá-lo rapidamente, pois tal dado provavelmente será exigido a partir da próxima prestação de contas.


Para acessar o link e preencher a declaração da ausência de movimentação de recurso basta clicar aqui.