Análises e Reflexões | Cláudio Moraes

O Blog do Cláudio Moraes inicia uma nova fase, ampliando seu espaço de reflexão e debate sobre os acontecimentos que influenciam nossa sociedade. A partir de agora, o conteúdo jurídico deixa de ocupar o centro das publicações, dando lugar a uma abordagem mais ampla sobre política, democracia, economia, direitos sociais, políticas públicas e outros temas de interesse coletivo.

Mais do que comentar notícias, o propósito é compreender os fatos, questionar narrativas, compartilhar ideias e estimular o pensamento crítico. Sem abandonar o olhar jurídico quando necessário, este espaço passa a valorizar diferentes perspectivas sobre a realidade brasileira, com a convicção de que uma sociedade bem informada tem melhores condições de participar das decisões que definem seu próprio futuro.

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21/09/2019

Câmara aprova minirreforma eleitoral



A Câmara Federal aprovou na última quarta-feira, 19, mais uma minirreforma eleitoral que poderá valer para as Eleições 2020, a depender da sanção do Presidente Bolsonaro e a publicação da lei até o próximo dia 4 de outubro.

Com a aprovação, novamente o Parlamento recebe uma enxurrada de críticas pelos mais diversos motivos. Os maiores veículos de comunicação, que ainda detêm forte influência na formação da opinião pública, coordenam as críticas iniciais e proporcionam o combustível necessário ao desgaste virtual, realizado pelos internautas.

Tudo muito justo, obviamente. Viva à Democracia, pois o povo tem a liberdade de criticar.

Mas, a bem da verdade, qualquer reforma eleitoral, seja ela ampla ou mínima, será alvo de críticas, pois sempre terá quem não se sinta contemplado. Imaginemos, apenas para reflexão, que pudesse existir uma reforma a contemplar a ampla maioria dos mais variados espectros políticos, mesmo assim, uma parte da imprensa dedicaria tinta e tempo a criticar, pois, falar “mal”, vende, produz audiência, e sempre tem quem goste de assistir programas sanguinários no horário sagrado da refeição. É a eterna contradição humana, já dizia Machado de Assis, em “A Igreja do Diabo”.

Voltando à minirreforma, sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, um dos pontos mais comentado, há “comentaristas políticos” que defendem arduamente que tal fundo é um verdadeiro escárnio, pois recurso público não pode ser usado para financiar campanhas políticas, uma vez que falta dinheiro para saúde, educação, segurança etc., etc., etc, que a classe política é isso e aquilo etc., etc. etc.

Por outro lado, há outros “comentaristas políticos” que, de forma contrária, entendem que sim, é preciso existir recurso público para financiar as campanhas eleitorais, de modo a tentar proporcionar um mínimo de equilíbrio entre os participantes, pois, caso não haja recurso (público) para auxiliar os candidatos reconhecidamente preparados, por exemplo, mas vulneráveis economicamente, estes não terão a mínima chance de se postar como uma alternativa ao distinto eleitor, o que privilegiaria imensa e quase exclusivamente os candidatos detentores de maior poder econômico, que conseguiriam facilmente obter maior visibilidade, entre tantas outras vantagens que o dinheiro particular poderia proporcionar  ao candidato mais privilegiado.

Mais ainda, os defensores da necessidade do financiamento público esclarecem que não há como imaginar um processo eleitoral, que é o ápice do sistema democrático, sem a utilização de recurso, seja ele público ou privado.

Assim sendo, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido pela inconstitucionalidade de doações por pessoas jurídicas, só nos restaria o financiamento público.  E caso não haja esse recurso público para financiar a Democracia, o financiamento poderá vir do tráfico de drogas, por exemplo, dizem alguns estudiosos, pois chefes do tráfico poderiam se aproveitar da crise financeira que se instalaria no processo eleitoral para injetar recursos para eleger seus próprios candidatos.

Talvez o exemplo acima fosse o suficiente para demonstrar que sem dinheiro o processo político-eleitoral, e consequentemente a Democracia, não sobrevive e correr sérios riscos.

Contudo, discursos populistas e simplistas, mesmo que irresponsáveis, sempre são mais fáceis de vender a uma plateia que, muitas vezes, já aguarda a notícia acompanhada com a opinião pronta do emissor, justamente para não precisar perder tempo em “pensar”.



09/07/2016

Eleições 2016: Da flexibilização da pré-campanha e da utilização da máquina pública (parte I)



A Lei 13.165/2015, que alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), mudou significativamente o período que antecede as eleições, flexibilizando imensamente a atuação dos pré-candidatos, o que, a meu ver, foi extremamente positivo, ressalvados os excessos, naturalmente.

Político faz política todo instante. O que tínhamos antes da última alteração da legislação eleitoral era uma verdadeira incoerência do legislador, que também era atingido pelas insensatas amarras legais. Não havia lógica tentar “esconder” o pré-candidato do eleitorado. Vivia-se um verdadeiro faz de conta. Os pré-candidatos pareciam andar nas sombras para não serem “apanhados”.

Teoricamente, quem deseja ser aprovado em convenção partidária para disputar um cargo eletivo precisa, anteriormente, ter realizado algum tipo de trabalho que possa levar ao eleitorado a ideia que essa pessoa é uma boa opção no momento do voto. Não dá para transformar uma pessoa comum em um pretenso candidato somente no dia da convenção, essa pessoa precisa ter uma história de trabalho que a credencie ser representante do povo.

Assim sendo, era impraticável a regra eleitoral vigente até o ano passado, antes da alteração da Lei das Eleições, dada pela Lei 13.165/2015, pois colocava o pré-candidato no “submundo da pré-campanha”. Repito: político faz política o tempo todo, todo dia, o dia todo. Querer acreditar que os pré-candidatos fingiriam que não estavam atuando como pré-candidatos é negar o óbvio.

Porém, tal insensatez chegou ao fim e a flexibilização proporcionada pela nova regra do artigo 36-A, da Lei 9.504/1997, trouxe uma roupagem nova aos trabalhos que antecedem as eleições, a denominada “pré-campanha”, embora alguns doutrinadores, inclusive ministros do TSE, não entendam que esse período possa ser chamado dessa forma.

  • É necessário cautela



No início do ano, os pretensos candidatos atuavam timidamente sob a égide das novas regras, pois era tudo muito novo. Não havia mais necessidade de viver na “clandestinidade”. Mas o tempo foi passando e a desenvoltura aumentou. As estratégias estão ficando mais adaptadas com a nova realidade.

Mas é preciso ter cautela. A liberdade não é absoluta.

É verdade que boa parte do que se tinha de jurisprudência sobre propaganda antecipada não mais prevalece, dada a nova redação do artigo 36-A da Lei 9.504/1997.

A Justiça Eleitoral sempre encontrou muita dificuldade em conceituar o que seria “propaganda antecipada”, tendo em vista seu subjetivismo e a capacidade criativa daqueles que se arriscavam na exposição antes do período permitido. Agora, parte significativa do entendimento do Colendo TSE ficará guardada apenas na memória do Tribunal, pois a realidade neste momento é outra, felizmente.

Pois bem, voltando à necessidade de cautela pelos pré-candidatos, é importante lembrar aos navegantes que a porteira não foi retirada por completo, ela continua existindo, porém, com uma abertura mais acentuada, e aqueles que cometerem excessos poderão responder judicialmente.

  • Início do novo ciclo de jurisprudência sobre propaganda antecipada

Estamos no início de um novo ciclo da jurisprudência eleitoral quanto à propaganda antecipada e quem irá municiar a Justiça Eleitoral com material para construir as novas diretrizes jurisprudenciais são os próprios agentes políticos. Por isso, cuidado, pois a multa varia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, nos termos do § 3º, do artigo 36, da Lei das Eleições.

Esses valores podem não pesar para alguns candidatos, mas para outros pode ser o fim do sonho.

Continua...

13/11/2014

Legislação eleitoral: mudanças para tentar equiparar as forças (showmício)


Algumas mudanças ocorridas na legislação eleitoral, ao longo dos anos, ocorreram com o intuito de proporcionar um maior equilíbrio de forças entre os candidatos.

Os showmícios eram marca registrada nos pleitos eleitorais. Muitos eleitores acompanhavam, ansiosamente, a divulgação das agendas de campanha de alguns seletos candidatos para saber qual artista famoso ou banda famosa iria participar no evento.

Obviamente, candidatos com maior poder aquisitivo contratavam os mais famosos cantores e as mais famosas bandas do cenário nacional e, com isso, aglomeravam um maior número de eleitores que, entre uma música e outra, ouviam os discursos políticos dos candidatos contratantes.

Por outro lado, os candidatos com menor poder aquisitivo não conseguiam contratar artistas com tamanha envergadura e, por isso, não conseguiam reunir uma quantidade expressiva de eleitores em seus showmícios, em comparação com os “primos ricos”.

A Lei 11.300/2006 acrescentou o § 7º no art. 39 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e proibiu a realização de showmícios e eventos assemelhados para promoção de candidatos. Assim, não somente o showmício foi proibido pela legislação eleitoral, também foi proibido qualquer evento que possa ter as suas características no momento da divulgação/promoção de um candidato.

Dessa forma, a proibição de showmícios e eventos assemelhados pela legislação eleitoral, pelo menos em tese, tentou estabelecer uma maior paridade de armas entre os candidatos, reposicionando a exposição de propostas de campanha como o principal motivo a ser levado em consideração quando da participação do eleitor em determinado comício.

Assim dispõe o § 7º do art. 39, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), o qual dispõe sobre a proibição de showmícios e eventos assemelhados:

Art. 39 - A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(...)

§ 7º - É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Abaixo, algumas decisões sobre o tema ora ressaltado:
 
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. REJEITADA. COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO. PROPÓSITO ELEITOREIRO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. Não merece prosperar a alegação do recorrente quanto à imprestabilidade da prova juntada, visto que sua idoneidade restou devidamente certificada nos autos pelo Juízo a quo. Impugnação rejeitada. O evento promovido pelo candidato não passou de um "showmício" com intuito eleitoreiro, com o nítido propósito de promover o recorrente nas eleições do ano em curso, restando configurada a propaganda extemporânea, em manifesta violação à Lei das Eleições e ao princípio da igualdade entre os candidatos. Fixar a multa abaixo do valor estipulado pelo Juízo a quo configura violação à lei e indevido beneficiamento do infrator, o que iria de encontro com os preceitos desta Justiça Especializada. Recurso improvido. (TRE-PA - RE: 2266 PA , Relator: VERA ARAÚJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/07/2008, Data de Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Volume CE 6, Data 04/07/2008, Página 9). (Destacado).
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Recursos. Propaganda eleitoral. Alegada propaganda por meio de "outdoor" e a realização de "showmício". Eleições 2012. Representação julgada procedente pelo magistrado de primeiro grau. Fixação de multa. Regularidade das propagandas. Entende-se como ¿estrutura de outdoor¿ aqueles painéis contratados por meio de empresas que comercializem esse tipo de espaço publicitário. Evento restrito a simpatizantes dos candidatos, sem acesso livre ou aberto a toda a população, não se equipara a "showmício". Inexistência de previsão de aplicação de multa na legislação eleitoral para casos de realização de "showmícios". Provimento. (TRE-RS - RE: 58306 RS , Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 22/05/2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 93, Data 24/05/2013, Página 6). (Destacado).
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13/04/2014

Eleições 2014: breves considerações sobre a minirreforma eleitoral (parte II)


Continuando com a abordagem sobre as alterações advindas com a minirreforma eleitoral, colaciona-se abaixo o novo texto do art. 37, da Lei das Eleições, que, possivelmente, reduzirá sensivelmente a poluição visual que é criada com a colocação de infinitos cavaletes pelas ruas, calçadas e praças públicas, a saber:




“Lei 9.504/2007 – LEI DAS ELEIÇÕES
(...)
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

(Antes: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(...)

§ 6º - É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

(Antes: § 6º - É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.)

§ 7º - A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.”


Apesar da lei ser clara ao estabelecer o período compreendido entre 6h e 22h para caracterização da mobilidade da propaganda, candidatos, partidos e coligações insistem em tentar dar aquele “jeitinho brasileiro” e permanecem com tais propagandas o dia inteiro, sem promover a retirada no horário que a lei determina.

A teimosia em deixar as propagandas expostas 24horas do dia, geralmente, resulta em recolhimento das peças publicitárias pela Justiça Eleitoral.





05/04/2014

Eleições 2014: breves considerações sobre a minirreforma eleitoral



Com um discurso poético de tentar diminuir os custos das campanhas eleitorais e garantir maiores condições de igualdade entre os candidatos, foi aprovada a minirreforma eleitoral em 2013, Lei 12.891, que altera a Lei das Eleições, Lei 9.504/1997.

Como dissemos anteriormente, ainda não há definição se a mesma valerá para o pleito de outro próximo, pois foi sancionada faltando menos de um ano para as eleições, o que, em tese, contraria o disposto no art. 16 da Constituição Federal (CF). Porém, muitos defendem que ela será sim utilizada nas eleições desse ano porque não altera o processo eleitoral, apenas alguns procedimentos.

Pelo sim, pelo não, iremos comentar alguns pontos relevantes trazidos pela tal minirreforma eleitoral.


Iniciaremos as observações sobre o tema que mais chama atenção dos candidatos e correligionários: DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL





“Lei 9.504/1997 – LEI DAS ELEIÇÕES
(...)
Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
(Antes: Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
(Antes: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;)


II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
(Antes: II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;)

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;
(Antes: III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
(Antes: IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.)

V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.


Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias."



04/04/2014

Direito Eleitoral: comentários sobre a legislação eleitoral


A partir de hoje, aqui no “Blog” e no “Face” do escritório Cláudio Moraes Advogados, trataremos sobre alguns pontos importantes a respeito da legislação eleitoral, com vistas às Eleições 2014.

A Lei 12.891, apelidada de minirreforma eleitoral, foi publicada em dezembro de 2013, logo, menos de um ano das Eleições 2014. Assim sendo, instalou-se uma celeuma jurídica se a mesma será aplicada nas eleições gerais desse ano ou somente será aplicada nas eleições municipais de 2016. A dúvida ocorre em decorrência do que estabelece o art. 16, da Constituição Federal (CF), que assim dispõe: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Contudo, temos interpretações para todos os gostos. Há quem defenda a tese que as mudanças que a lei estabeleceu não alteram as regras da eleição, mas apenas algumas regras administrativas e procedimentais, não contrariando, dessa forma, o art. 16 da CF.

Para apimentar a discussão, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, em determinada entrevista, externou: “Eu lamento que só se lembre de fazer uma reforma eleitoral quando já se está no período crítico de um ano que antecede as eleições". 

Prosseguindo, o ministro finaliza: “Isso é muito ruim porque se dá uma esperança vã impossível de frutificar à sociedade, já que a Constituição Federal revela em bom português, em bom vernáculo, que a lei que, de alguma forma, altere o processo eleitoral entra em vigor imediatamente, mas não se aplica à eleição que se realiza até um ano após. Vai haver uma frustração, sem dúvida alguma.”

Pois bem, para tentar dar um desfecho nesse impasse, o senador Sérgio Souza (PMDB-PR) protocolou consulta ao TSE para saber se a minirreforma eleitoral poderá ser aplicada, ou não, em 2014.

Porém, com ou sem minirreforma, trataremos sobre alguns pontos que certamente estarão presentes nas eleições gerais desse ano.

Até mais.