O
Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar questão de ordem proposta pelo
ministro Luís Roberto Barroso (relator da
ação de autoria de um cidadão que teve negado o registro de candidatura avulsa
em 2016), para decidir se cidadão sem filiação partidária poderá ser
candidato a cargo eletivo.
Já
tratamos aqui
sobre decisões/atuações da nossa Suprema Corte que, ao invés de pacificar
conflitos, inflamam ainda mais o ambiente conflitante.
A turbulência
pela qual passa a classe política, desidratada diária e incansavelmente pela
grande mídia nacional, não pode ser motivo para que ministros do STF queiram
assumir um protagonismo que não lhe
cabe por lei, tal como reescrever a Constituição Federal por meio de suas
decisões, sejam elas monocráticas, das turmas ou do pleno do Tribunal.
Utilizar-se
da opinião pública para tentar promover mudanças substanciais nas regras
eleitorais, inclusive regras estabelecidas na própria Constituição Federal,
como é o caso da necessidade de filiação partidária como condição para se
disputar pleito eleitoral, definitivamente não é a melhor saída para
resolvermos a crise política pela qual passamos.
Constituição Federal (Art. 14). Condição
de elegibilidade. Filiação partidária.
Inúmeras
vezes a Suprema Corte se manifestou sobre a obrigatoriedade de filiação
partidária prévia para que alguém seja elegível, a exemplo do julgamento da
Resolução TSE 22.610, que trata sobre fidelidade partidária, quando o STF decidiu
que o mandato pertence ao partido político, e não ao mandatário. O inciso V, do
§ 3º, do art. 14 da Constituição Federal é cristalino ao aduzir que uma das
condições de elegibilidade, ou seja, para que uma pessoa possa ser elegível, é
exatamente a filiação partidária, a saber:
Art. 14. A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§
3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
V
- a filiação partidária;
A Procuradora-Geral
da República, Raquel Dodge, para inflamar ainda mais a arena, enviou parecer ao
STF defendendo a possibilidade de candidaturas avulsas, ou seja, sem
necessidade de filiação partidária.
Sustenta
a nobre PGR que, com base no Pacto de São José da Costa Rica e por ausência de
proibição constitucional, é possível haver candidaturas avulsas no sistema
eleitoral brasileiro.
É bem verdade que o Direito proporciona aos seus operadores um gigantesco
campo fértil para exercitar a imaginação e criar conexões de dispositivos e
normas que até Deus duvida. Assim sendo, para os incendiários de plantão, basta
puxar um princípio qualquer do bolso para se iniciar uma “salvadora tese” que, num
passe de mágica, colocará o Brasil no caminho da salvação.
Do esvaziamento dos partidos
políticos.
O ministro Barroso, ao propor tal questão de ordem nesta semana
especialmente, pretende que o resultado dessa votação possa surtir efeito para
as eleições 2018, caso seja aprovada.
Superficialmente, uma das principais consequências com a aprovação
da possibilidade de candidaturas avulsas é o “enfraquecimento” (se é que isso
ainda pode ocorrer) das agremiações partidárias, que perderão o monopólio das candidaturas.
Muito se fala que a quantidade de partidos políticos existentes
hoje no Brasil, trinta e cinco (35), dificulta o trabalho do Congresso
Nacional, bem como o Pode Executivo. Agora, imagine se todo o Congresso
Nacional for eleito por candidaturas avulsas: teremos 513 deputados federais e
81 senadores independentes e com “força política” como se fossem um “partido
individualizado”. O caos assumirá o poder, literalmente.
O STF precisa entender que legislar é para o legislativo, simples
assim. Tomar para si as prerrogativas do legislativo é uma invasão de
competência inadmissível para uma Corte Constitucional.

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