05/10/2017

Fora da ordem: STF julgará possibilidade de candidaturas avulsas



O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar questão de ordem proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso (relator da ação de autoria de um cidadão que teve negado o registro de candidatura avulsa em 2016), para decidir se cidadão sem filiação partidária poderá ser candidato a cargo eletivo.

Já tratamos aqui sobre decisões/atuações da nossa Suprema Corte que, ao invés de pacificar conflitos, inflamam ainda mais o ambiente conflitante.

A turbulência pela qual passa a classe política, desidratada diária e incansavelmente pela grande mídia nacional, não pode ser motivo para que ministros do STF queiram assumir um protagonismo que não lhe cabe por lei, tal como reescrever a Constituição Federal por meio de suas decisões, sejam elas monocráticas, das turmas ou do pleno do Tribunal.

Utilizar-se da opinião pública para tentar promover mudanças substanciais nas regras eleitorais, inclusive regras estabelecidas na própria Constituição Federal, como é o caso da necessidade de filiação partidária como condição para se disputar pleito eleitoral, definitivamente não é a melhor saída para resolvermos a crise política pela qual passamos.

Constituição Federal (Art. 14). Condição de elegibilidade. Filiação partidária.

Inúmeras vezes a Suprema Corte se manifestou sobre a obrigatoriedade de filiação partidária prévia para que alguém seja elegível, a exemplo do julgamento da Resolução TSE 22.610, que trata sobre fidelidade partidária, quando o STF decidiu que o mandato pertence ao partido político, e não ao mandatário. O inciso V, do § 3º, do art. 14 da Constituição Federal é cristalino ao aduzir que uma das condições de elegibilidade, ou seja, para que uma pessoa possa ser elegível, é exatamente a filiação partidária, a saber:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

(...)

V - a filiação partidária;

A Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, para inflamar ainda mais a arena, enviou parecer ao STF defendendo a possibilidade de candidaturas avulsas, ou seja, sem necessidade de filiação partidária.

Sustenta a nobre PGR que, com base no Pacto de São José da Costa Rica e por ausência de proibição constitucional, é possível haver candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro.

É bem verdade que o Direito proporciona aos seus operadores um gigantesco campo fértil para exercitar a imaginação e criar conexões de dispositivos e normas que até Deus duvida. Assim sendo, para os incendiários de plantão, basta puxar um princípio qualquer do bolso para se iniciar uma “salvadora tese” que, num passe de mágica, colocará o Brasil no caminho da salvação.

Do esvaziamento dos partidos políticos.

O ministro Barroso, ao propor tal questão de ordem nesta semana especialmente, pretende que o resultado dessa votação possa surtir efeito para as eleições 2018, caso seja aprovada.

Superficialmente, uma das principais consequências com a aprovação da possibilidade de candidaturas avulsas é o “enfraquecimento” (se é que isso ainda pode ocorrer) das agremiações partidárias, que perderão o monopólio das candidaturas.

Muito se fala que a quantidade de partidos políticos existentes hoje no Brasil, trinta e cinco (35), dificulta o trabalho do Congresso Nacional, bem como o Pode Executivo. Agora, imagine se todo o Congresso Nacional for eleito por candidaturas avulsas: teremos 513 deputados federais e 81 senadores independentes e com “força política” como se fossem um “partido individualizado”. O caos assumirá o poder, literalmente.

O STF precisa entender que legislar é para o legislativo, simples assim. Tomar para si as prerrogativas do legislativo é uma invasão de competência inadmissível para uma Corte Constitucional.

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