Os incisos V e X, do mesmo artigo 5º,
asseguram, respectivamente, i) direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem como ii) a inviolabilidade
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A sociedade já alcançou grandes e
importantes vitórias aprendendo a viver democraticamente e utilizando as
ferramentas que as leis proporcionam. Contudo, ao mesmo tempo que se evolui em
alguns pontos, constata-se que, por outro lado, discursos de ódio são preocupantemente
disseminados, especialmente nas redes sociais, demonstrando um insistente paradoxo
da humanidade.
Atualmente, é fácil perceber nas
redes sociais, ou seja, no “mundo virtual”, que, pela necessidade de se obter o
máximo de “curtidas”, pessoas julgam
e condenam as outras da forma mais cruel e irresponsável possível, sem que
reflitam previamente que aquelas pessoas “julgadas” possuem uma “vida real” e a
indevida exposição lhes levará danos irreparáveis.
A Constituição Federal, a lei maior
do país, cravou no artigo 5º não apenas os festejados direitos individuais mas também os deveres individuais.
Assim sendo, o que fazer quando se
identifica um “aparente conflito de direitos”, tais como liberdade de pensamento/expressão
com o direito à inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem? A resposta é moderação.
Assim como há necessidade de se
garantir e lutar pela liberdade de expressão e de pensamento, há também a
necessidade de ser garantir e lutar por outros direitos também fundamentais,
tais como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, conforme
expressamente insculpido no mesmo artigo 5º da CF que, aliás, assegura o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Discurso do ódio e suas vítimas. Caso
verídico. Dona de casa morta por populares por mensagem falsa nas redes sociais
A prática do discurso do ódio nas
postagens nas redes sociais já fez várias vítimas fatais no Brasil e no mundo. Apenas
para
exemplificar, de forma resumida, a dona de casa Fabiane Maria de Jesus,
de 33 anos, foi agredida e morta por dezenas de moradores (assassinos) de uma
comunidade do Guarujá (SP) após a publicação de um retrato falado em uma página
no Facebook de uma mulher que supostamente realizava rituais de magia negra com
crianças sequestradas. (Para ver a matéria completa do caso basta clicar aqui).
A divulgação do retrato falado deu
início à enxurrada de comentários irresponsáveis e incentivadores de atos
criminosos, instigando a ira de muitos que, infelizmente, buscaram fazer “justiça”
com as próprias mãos, o que resultou na morte de uma pessoa inocente. E mesmo
que a Senhora Fabiana Maria tivesse alguma responsabilidade, quem detém a competência
para julgar alguém é o Judiciário e não a população.
O limite ao direito à livre
manifestação de pensamento e de expressão é o direito individual à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
O assunto é sério e precisa ser responsavelmente
debatido.
Os tribunais pátrios garantem firmemente
a liberdade de pensamento e expressão, assim como também estabelecem a
necessidade de limites, condenando aqueles que ultrapassam a fronteira da
razoabilidade, tudo nos termos da lei.
Abaixo, alguns julgados sobre o
assunto:
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1ª TURMA CÍVEL MANTÉM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A OFENSAS PELO
FACEBOOK
A 1ª Turma Cível, em votação unânime,
negou provimento ao recurso e manteve, na íntegra, a sentença que condenou
Pedro Cassimiro de Souza, por ter publicado, em seu perfil da rede social
“Facebook”, mensagens ofensivas a Ophir Figueiras Cavalcante Júnior, ex
presidente do Conselho Federal da OAB.
Ophir ajuizou ação de indenização por
danos morais, após ter tomado ciência de várias mensagens, de autoria de Pedro
, veiculadas em seu perfil nas redes
sociais, em especial no "FaceBook", com conteúdo ofensivo a sua imagem e honra , utilizando expressões de
cunho depreciativo.
O réu se defendeu alegando que suas
publicações estavam amparadas pela garantia constitucional de liberdade de
expressão.
O magistrado de 1ª instância entendeu
que houve excesso por parte do réu, atingindo a honra objetiva e dignidade do
autor, o que ensejou a condenação em indenização por danos morais.
No recurso apresentado pelo réu, o
desembargador relator chegou à mesma conclusão, demonstrada na sentença, de que
houve excesso do direito de liberdade de expressão, no que foi seguido pelos
demais desembargadores: “Desse modo, a conclusão é a mesma a que chegou o juízo
a quo, qual seja, as mensagens disponibilizadas no Facebook não se limitaram a
expressar a opinião do apelante e ultrapassaram o contorno da razoabilidade, o
que enseja a incidência das normas inscritas nos artigos 186, 187 e 927 do
Código Civil, segundo as quais qualquer ação ou omissão que violar direito e
causar dano pode gerar o dever de indenizar.”
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DIFAMAÇÃO EM
REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS NO FACEBOOK. OFENSA À HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DE
AGENTE PÚBLICO FISCAL DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. DANOS MORAIS.
VALOR CONFIRMADO.
Pela redação do artigo 5º, inc. X, da
Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação".
Hipótese em que o réu postou no
Facebook texto e imagem acusando o demandante, fiscal de trânsito, de agir com
abuso de autoridade no exercício da função pública por aplicar multas em
excesso.
Acusação sem lastro probatório que
repercutiu nas redes sociais, atingindo grande número de usuários que viram,
curtiram e comentaram as publicações.
Danos morais consistentes na ofensa à
honra subjetiva e objetiva do agente público.
Indenização confirmada em R$20.000,00
(vinte mil reais), considerando a gravidade da conduta e sua repercussão no
meio virtual.
APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação Cível. Décima
Câmara Cível. Nº 70073621260 (Nº CNJ:
0126241-19.2017.8.21.7000). Comarca de Caxias do Sul.
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