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10/02/2019

TSE: Nem toda doação acima do limite legal gera inelegibilidade



O Tribunal Superior Eleitoral reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) para deferir (autorizar) registro de candidatura de Eduardo Bartolomeu Reche Peres (RECURSO ORDINÁRIO Nº 0603059-85.2018.6.26.0000) ao cargo de deputado federal, na Eleições 2018.


O candidato teve seu registro de candidatura indeferido (negado) pelo TRE-SP por suposta incidência da causa de inelegibilidade descrita na alínea “p” do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/1990:

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Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:]
(...)
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
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·         Entenda o caso

O candidato Bartolomeu Reche realizou doação eleitoral acima do limite legal, nas Eleições 2016, à determinada candidata ao cargo de vereadora e, após trânsito em julgado da decisão condenatória, o cartório eleitoral anotou tal condenação (por doação acima do limite legal) em seu cadastro junto ao sistema eleitoral.

Ao registrar sua candidatura ao cargo de deputado federal, nas eleições 2018, o Ministério Público protocolou Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura requerendo o indeferimento do registro de candidatura de Bartolomeu pela condenação que sofrera em relação à doação acima do limite legal que efetuou durante o pleito eleitoral de 2016.

Num primeiro momento, o MPE obteve êxito junto ao TRE-SP, mas o candidato recorreu da decisão e conseguiu reverter o resultado perante o TSE, que considerou que não é qualquer doação que caracteriza excesso para fins de inelegibilidade. O montante doado e o potencial de influir nas eleições devem ser considerados num juízo de proporcionalidade.

O recorrente Bartolomeu doou para a candidata ao cargo de vereadora do Município de Jequié/BA, Luana Lacerda de Almeida, o valor de R$ 20.000,00, ante uma renda de R$ 121.641,53 no ano de 2015, acarretando, em razão do limite legal de 10% desse rendimento bruto, um excesso de R$ 7.835,85, a partir do qual assentou o TRE/SP, no âmbito do registro, que:

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A consulta ao site http://divulgacandcontas.tse.jus.br (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/) indica que o valor doado corresponde a 100% dos recursos financeiros recebidos pela candidata Luana Lacerda de Almeida.
Destarte, há incidência da causa de inelegibilidade.
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Segundo o relatório do ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO:

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“Veja-se, portanto, que o único parâmetro utilizado pela Corte Regional – para aferir se a extrapolação de R$ 7.835,85 seria, em tese, capaz de macular a legitimidade e a lisura do pleito municipal de Jequié/BA em 2016 – foi a exclusividade da doação, ou seja, a percepção havida quanto à danosa influência na disputa eleitoral esteve calcada apenas no fato de a candidata donatária não ter recebido outras doações, o que, a meu sentir, não se mostra razoável.

Com efeito, a candidata beneficiária da doação, além de não ter sido eleita, arrecadou e gastou numerário inferior ao limite regulamentar previsto para o cargo almejado naquele certame e município, o qual foi fixado em R$ 32.913,02.
De igual forma, não se tem notícia, ao menos nestes autos, de eventual investigação dessa doação pelo ângulo do abuso do poder econômico (ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral), o que reforça, na minha visão, inexistirem mínimos indicativos de real ofensa à integridade do pleito.”
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O Ministério Público Eleitoral defendeu a tese segundo a qual o critério de incidência da referida inelegibilidade (art. 1º, I, “p”, da LC 64/90) seria objetiva, ou seja, havendo doação acima do limite legal, qualquer que seja o valor, a inelegibilidade deveria ser aplicada.

Contudo, tal radicalismo não está em sintonia com a jurisprudência consolidada da Corte Eleitoral, que entende ser imprescindível a identificação do excesso da doação esboçar, ainda que em tese, aptidão a comprometer a lisura do pleito, o que não se identificou no caso concreto, onde a doação em excesso foi de R$ 7.835,85 (sete mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

O TSE, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do candidato Bartolomeu Reche para deferir (autorizar) o registro de sua candidatura ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018.

A título de curiosidade, Bartolomeu obteve 660 votos.




23/09/2018

Pré-campanha: TSE ensaia rever sua jurisprudência



Em 16/05/2016, publiquei aqui no blog a seguinte postagem: “Da diminuição do período eleitoral e da maior flexibilidade da divulgação da pré-candidatura”. No texto, relatei que a Lei 13.165/2015 alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e trouxe algumas mudanças sensatas, como a maior flexibilidade do pré-candidato a cargo eletivo exaltar suas qualidades pessoais, fazer menção a sua pretensa candidatura, bem como exposição de plataformas e projetos políticos, sem que isso caracterizasse propaganda antecipada, desde que não haja pedido expresso de voto, nos termos do artigo 36-A.

O primeiro teste para a aplicação das novas regras eleitorais se deu nas Eleições 2016 e a Justiça Eleitoral deu fiel cumprimento ao texto legal, indeferindo diversas representações por propaganda eleitoral antecipada e consolidou o entendimento de que, para se caracterizar a propaganda extemporânea, havia necessidade de pedido expresso de voto. Para exemplificar, veja abaixo o texto do artigo 36-A, da LE, e a ementa da representação nº 4346, oriunda de Itabaiana – SE, e julgado improcedente (negado provimento) pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE): 
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Lei 9.504/1997:
(...)
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:
(...)
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
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RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4346 - ITABAIANA – SE
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ÁUDIO. DIVULGAÇÃO POR CARRO DE SOM, REDES SOCIAIS E MENSAGENS VIA WHATSAPP. PEDIDO DE VOTO. AUSÊNCIA. ART. 36-A DA LEI 9.504/97. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. Propaganda extemporânea caracteriza-se apenas na hipótese de pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte.

2. Extrai-se da moldura fática do aresto do TRE/SE que os recorridos limitaram-se a divulgar áudio - por meio de carro de som, redes sociais e mensagens via WhatsApp - com o seguinte teor: "[...] seu irmão vai ser prefeito e você nosso deputado, Luciano meu amigo, Itabaiana está contigo e Deus está do nosso lado [...]" (fl. 67v).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão:
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
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Percebam que o “item 1” da decisão ressalta que a propaganda extemporânea caracteriza-se apenas  na hipótese de pedido explícito de voto, conforme consta do artigo 36-A, da Lei 9.504/1997, motivo pelo qual o TSE não aplicou a multa aos pré-candidatos. A decisão reforçou, ainda, que tal posicionamento da Corte se deu também pelos seus próprios precedentes. Em outras palavras, o pedido explícito de votos para caracterizar a propaganda antecipada era fundamental, no entendimento do próprio TSE.

No caso concreto da decisão mencionada acima, os pré-candidatos, segundo trecho do acórdão do TRE-SE: “limitaram-se a divulgar áudio - por meio de carro de som, redes sociais e mensagens via WhatsApp - com o seguinte teor: "[...] seu irmão vai ser prefeito e você nosso deputado, Luciano meu amigo, Itabaiana está contigo e Deus está do nosso lado [...]”

Pois bem, seguindo a atual “tendência jurisprudencial brasileira”, onde o que estava pacificado ontem pode não estar mais hoje, o TSE vem paulatinamente praticando o que o próprio Tribunal denomina de “evolução jurisprudencial” e a festejada flexibilidade da pré-campanha pode estar com os dias contados.

Ora, o texto do artigo 36-A, da LE, ao proibir apenas o pedido explícito de voto nas manifestações dos pré-candidatos, por óbvio, permite que outras formas de pedido de apoio possam ser empregadas pelos agentes políticos. Afinal, pedir o “apoio” de alguém após expor sua plataforma política numa entrevista, por exemplo, está sim dentro do conceito almejado pelo legislador quando da alteração do referido artigo. Não se pode pedir expressamente o voto pelo simples fato de ainda não existir a candidatura, pois ainda está se falando de pré-candidatura, de período pré-eleitoral, que antecede o registro oficial da candidatura perante a Justiça Eleitoral. Assim sendo, havendo o pedido expresso de voto, estará caracterizada a propaganda extemporânea e a multa correspondente deverá ser aplicada.

Da “(in) evolução jurisprudencial

Em 09/07/2016, publiquei a seguinte postagem http://www.claudiomoraes.adv.br/2016/07/eleicoes-2016-da-flexibilizacao-da-pre.html, onde argumentei que:
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“Político faz política todo instante. O que tínhamos antes da última alteração da legislação eleitoral era uma verdadeira incoerência do legislador, que também era atingido pelas insensatas amarras legais. Não havia lógica tentar “esconder” o pré-candidato do eleitorado. Vivia-se um verdadeiro faz de conta. Os pré-candidatos pareciam andar nas sombras para não serem “apanhados”.

Teoricamente, quem deseja ser aprovado em convenção partidária para disputar um cargo eletivo precisa, anteriormente, ter realizado algum tipo de trabalho que possa levar ao eleitorado a ideia que essa pessoa é uma boa opção no momento do voto. Não dá para transformar uma pessoa comum em um pretenso candidato somente no dia da convenção, essa pessoa precisa ter uma história de trabalho que a credencie ser representante do povo.”
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A postagem tratou de evidenciar os benefícios que a flexibilização da pré-campanha pode trazer ao processo eleitoral como um todo, especialmente pelo fato da diminuição do período de campanha, que foi reduzido de 90 para 45 dias.

Ocorre que essa flexibilidade, estabelecida em lei, agora pode começar a ter novos rumos, pois o Colendo TSE, em 01/03/2018, considerou propaganda antecipada uma expressão utilizada por determinado pré-candidato, que não pediu expressamente o voto, como determina o mencionado artigo 36-A, da LE, e própria jurisprudência até então consolidada pela Justiça Eleitoral.

Conforme trecho do acórdão do TRE-CE, que julgou improcedente a representação do Ministério Público Eleitoral, seguindo o entendimento até então consolidado pelo TSE:

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“determinado pré-candidato ao cargo de prefeito, anteriormente ao início do período de propaganda eleitoral, concedeu entrevista a um veículo de comunicação, oportunidade em que proferiu o seguinte discurso: Eu vou ter muita honra de ser prefeito da cidade, se Deus permitir e o povo; a única coisa que eu peço ao povo é o seguinte: ter esta oportunidade de gerir”. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 10-87, Aracati/CE, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º.3.2018.)
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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que no caso concreto ficou caracterizado pedido explícito de voto e, por conseguinte, propaganda antecipada e aplicou a respectiva multa.

Quis o legislador que somente os pedidos expressos de votos seriam tidos como propaganda antecipada, logo, as demais manifestações de um pré-candidato estariam dentro da margem de atuação de uma pré-campanha.

Agora, o TSE, debruçando-se sobre a tal “evolução jurisprudencial”, tenta dar novos contornos ao artigo 36-A, da LE, e sinaliza voltar no tempo e endurecer novamente a pré-campanha, alterando os rumos que o legislador, legitimamente eleito pelo voto popular, imprimiu ao dispositivo.

É impensável que o Poder Judiciário, ou mesmo o Legislativo, possa enumerar todas as formas como um pré-candidato pode se manifestar sem que esteja caracterizado como propaganda antecipada, motivo pelo qual o legislador optou por proibir apenas o pedido expresso de voto, o que, contrário senso, permite todas as outras formas.

Contudo, no TSE, iniciados os debates para uma possível mudança jurisprudencial, alguns membros da Corte querem consolidar um argumento segundo o qual o pré-candidato estaria incorrendo em propaganda antecipada quando, mesmo sem pedir expressamente o voto, “promover o pedido explícito contextualizado, e não o verbalizado”. Seja lá o que isso signifique.

Vejamos as duas decisões para fazermos uma análise mais detalhada da diferença das manifestações dos pré-candidatos, lembrando que em nenhum das duas representações houve pedido expresso de voto:

“limitaram-se a divulgar áudio - por meio de carro de som, redes sociais e mensagens via WhatsApp - com o seguinte teor: "[...] seu irmão vai ser prefeito e você nosso deputado, Luciano meu amigo, Itabaiana está contigo e Deus está do nosso lado [...]”
(RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4346 - ITABAIANA – SE.)

(Neste caso, não houve aplicação de multa eleitoral)


“determinado pré-candidato ao cargo de prefeito, anteriormente ao início do período de propaganda eleitoral, concedeu entrevista a um veículo de comunicação, oportunidade em que proferiu o seguinte discurso: Eu vou ter muita honra de ser prefeito da cidade, se Deus permitir e o povo; a única coisa que eu peço ao povo é o seguinte: ter esta oportunidade de gerir”.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 10-87, Aracati/CE, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º.3.2018).

(Neste caso, houve aplicação de multa eleitoral)


Vejam que em ambas as decisões, mesmo não havendo pedido expresso de voto, as manifestações dos pré-candidatos assemelham-se. É exatamente neste ponto que a dúvida recai: como a Justiça Eleitoral pretende medir ou estabelecer limites às narrativas dos pré-candidatos, lembrando que a própria lei assim já procedeu, proibindo unicamente o pedido expresso do voto?

Definitivamente, uma Corte Superior Eleitoral que muda sua “jurisprudência consolidada” de uma eleição para a outra não colabora com a estabilidade político-eleitoral que tanto precisamos.

A seguir, o vídeo da sessão plenária do TSE, de 01/03/2018, onde ocorreu o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 10-87, Aracati/CE, rel. Min. Jorge Mussi, (julgamento ocorre aos 1:23:13), a saber:




05/03/2018

Chegou a vez do "Fake News"



A utilização de “Fake News”, ou notícias falsas, não é nenhuma novidade no campo político, mas o termo Fake News passou a ser mundialmente conhecido e propagado com mais intensidade após as últimas eleições americanas de 2016, quando os candidatos Donald Trump e Hillary Clinton travaram uma intensa batalha (de baixo nível) nas mídias em gerais que, para muitos, foi decisiva para a vitória de Trump.

No Brasil, a ação dos Fake News não é diferente. Muitos são os candidatos que lançam mão dessa ferramenta para desconstruir a imagem dos seus concorrentes na corrida eleitoral. Quanto mais baixo o golpe aplicado no adversário, maior é o impacto negativo, imagina o algoz.

As “estratégicas” utilizadas são as mais variadas possíveis: passado político, não pagamento de pensão alimentícia, ações trabalhistas, um discurso antigo sobre determinado tema polêmico, uma foto despretensiosa que o concorrente tirou com alguém de imagem impopular etc.

Por certo, é justo que a sociedade, ao analisar os candidatos que se colocam à disposição para assumir cargos eletivos, tenha o direito de saber do passado destes. Contudo, a meu ver, há assuntos de cunho extremamente pessoal - que em nada interferem na condução do mandato, caso venha ser eleita a pessoa - que sua divulgação meramente para fins eleitoreiros transforma certos dilemas familiares em verdadeiros reality show de horror.

Mais ainda, percentual significativo das notícias divulgadas pelas Fake News é composto por conteúdo inteiramente falso, ou seja, são notícias criadas propositalmente para manchar a imagem do candidato (ou pré-candidato), sempre no propósito de descredenciá-lo perante o eleitorado de modo geral ou mesmo perante determinado segmento desse eleitorado.

Fala-se em conteúdo "inteiramente falso" pelo fato de algumas Fake News consistirem em meias verdades, fazendo com que o conteúdo tenha maior apelo e "credibilidade" no público afetado. Mas tudo não passa de estratégia sub-reptícia.  




Há tempos o Brasil se destaca mundialmente no uso de internet, e quando se trata das redes sociais os números são ainda mais surpreendentes. Assim sendo, os Fake News, em terras tupiniquins, possuem um campo fértil para se aventurar. Mas, segundo o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Luiz Fux, é bom que esses aventureiros coloquem a barba de molho, pois está sendo montada uma estrutura especial pela Justiça Eleitoral para descortinar os grupos que tentarem utilizar essa ferramenta nada republicana nas Eleições 2018.

Para efeito de registro, a Lei das Eleições (Lei 9504/1997), em seu art. 57, §1º, trata do tema da seguinte maneira:

Lei 9504/1997:

(...)

Art. 57-H. - Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1º - Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).  

Os Fakes News, definitivamente, além de constituírem crimes em muitos casos, são um verdadeiro desserviço à sociedade e ao fortalecimento da própria Democracia, pois, entre outras coisas, retiram dos cidadãos a possibilidade de presenciar debates sérios e produtivos entre os candidatos sobre temas importantes à coletividade, uma vez que estes terão que gastar tempo e recurso financeiro para tentar mitigar os injustos ataques sofridos daqueles.


Combater o Fake News não é tarefa fácil, mas é preciso que toda a sociedade se una em torno desse projeto para colaborar com a Justiça Eleitoral a obter resultados positivos no combate a esse tipo de artimanha que em nada contribui para o desenvolvimento da vida em comunidade. 

28/05/2017

O julgamento da chapa Dilma-Temer e a convocação de nova eleição direta


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu marcar para o próximo dia 6 de junho o retorno do julgamento da chapa Dilma/Temer, referente às Eleições 2014.

Sobre os resultados do julgamento e suas consequências, os veículos de comunicação divulgam as mais variadas opiniões, o que provoca uma grande incerteza para a população em geral.

Dos comentaristas políticos e do art.81 da Constituição Federal

Ao que parece, os comentaristas políticos de plantão, exercendo seu lado jurista, fecharam questão e propagam que, se houver cassação da chapa Dilma/Temer, o novo presidente da República será escolhido por eleição indireta, pelo Congresso Nacional, pois, segundo esses comentaristas, é o que se extrai do § 1º, do art. 81, da Constituição Federal, a saber:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Antes de melhor detalhar o assunto, é importante registrar que a ideia da presente postagem é fazê-la de uma forma que não seja assimilada apenas por pessoas do meio jurídico, ou seja, a escrita terá como característica a simplicidade, sem a existência, ou excesso, do juridiquês.

Da eleição indireta pelo Congresso Nacional (art. 81, §1º, da Constituição Federal)

Pois bem, vamos ao que interessa. Caso a ação seja julgada procedente, ou seja, caso a chapa Dilma/Temer seja cassada e ocorra o trânsito em julgado (não exista mais possibilidade de recurso) da decisão, algumas pessoas defendem que ocorrerá eleição indireta, nos termos do § 1º, do art. 81, da Constituição Federal, e o Congresso Nacional (deputados federais e senadores) irá eleger o novo presidente da República. Isso porque já entramos no segundo biênio do mandato da chapa Dilma/Temer, que foram eleitos nas Eleições 2014 e tomaram posse em 1º de janeiro de 2015.

Seguindo as orientações dessa corrente, a eleição seria indireta e o povo não participaria da eleição.

Como todos sabem, Dilma e Temer formaram a chapa majoritária vitoriosa nas Eleições 2010 e repetiram a dose em 2014, na reeleição.

Após a derrota nas Eleições 2104, o PSDB protocolou a denominada AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) requerendo a cassação da chapa Dilma/Temer por suposto abuso do poder econômico e político, pois naquele momento a denominada Operação Lava Jato estava em curso e existiam fortes indícios de que recursos financeiros derivados da Petrobras haviam turbinado a campanha vitoriosa do PT/PMDB.

Importante ressaltar que os defensores da eleição indireta representam a grande maioria dos veículos de comunicação, bem como a maioria dos parlamentares.

Das eleições diretas – (art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral)

O Código Eleitoral foi alterado, nos §§ 3º e 4º do art. 224, pela reforma eleitoral estabelecida pela Lei 13.165/2015 e passou a estabelecer eleições diretas quando a decisão da Justiça Eleitoral resultar em indeferimento de registro de candidatura, cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em eleição majoritária, ou seja, exatamente como ocorrerá caso a chapa Dilma/Temer seja cassada.

Abaixo, a transcrição dos dispositivos mencionados do Código Eleitoral:

“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

(...)

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4º A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Destacado).”

Quando a decisão da Justiça Eleitoral resultar em cassação de diploma e, consequentemente, na perda do mandato, haverá nova eleição direta, através do voto popular, caso tal decisão ocorra a mais de seis meses do final do mandato. Caso contrário, ou seja, caso a decisão ocorra a menos de seis meses, haverá eleição indireta, pelo parlamento.

Como já mencionado, as regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, sobre eleição direta, são novas e o que se percebe nos noticiários é que a grande mídia e a maioria dos congressistas entendem que tais regras eleitorais não prevalecem sobre o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Assim sendo, para essa corrente, a eleição para escolher o novo presidente da República deve ser indireta, pelo Congresso Nacional.

Da opinião do blog – Eleição direta – o povo decide seu próprio destino

Particularmente, ouso discordar da corrente majoritária e defendo a tese segundo a qual, caso haja “cassação da chapa” Dilma/Temer (cassação do diploma e perda do mandato), com trânsito em julgado da decisão a mais de seis meses do fim do mandato, deverá ocorrer eleição direta para escolher o novo Presidente da República. E defendo a tese da eleição direta através de argumentos jurídicos e políticos. Explico!

Dos argumentos jurídicos para a eleição direta

Na opinião do blog, o termo “vacância”, estabelecido na Constituição Federal, § 1º, do art. 81, diz respeito à morte, renúncia ou impedimento (impeachment) do Presidente e/ou Vice-Presidente da República.

Em outras palavras, quando, em decorrência do exercício do mandato (renúncia ou impedimento) ou por morte, ocorrer a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, no segundo biênio do mandato, haverá eleição indireta, pelo Congresso Nacional.

Contudo, o que temos nas regras dos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, é algo completamente diferente, pois, embora estejamos no segundo biênio do mandato, o que se está discutindo na ação do PSDB é a lisura das Eleições 2014, onde a chapa majoritária Dilma\Temer fora eleita.

Ainda está em jogo, no julgamento, a discussão a respeito da validade ou não da eleição, da vitória dos candidatos. Está se discutindo a origem de tudo, o período que antecede o início do mandato em 2015. O debate gira em torno do suposto abuso do poder econômico e político por parte dos eleitos.

Assim sendo, por se estar questionando as regras eleitorais, período que antecede o início do mandato eletivo, deve prevalecer o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, e não o disposto no art. 81 da Constituição Federal, justamente por se tratar de situação distinta.

Dos argumentos políticos para a eleição direta

Após a saída da presidente Dilma, pesquisas também demonstravam (e demonstram) a impopularidade do Presidente Michel Temer junto aos brasileiros. Porém, inicialmente, Temer estava conseguindo manter a governabilidade junto ao Congresso Nacional de forma satisfatória, aprovando projetos de interesse do Governo.

Contudo, especialmente após as gravações envolvendo o próprio Presidente da República e a delação do grupo JBS, a estabilidade política do Governo ficou gravemente abalada e isso, inegavelmente, pode sim influenciar no julgamento da “chapa” pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O próprio presidente Temer, segundo trechos da gravação da JBS, teria afirmado que não acreditava na sua cassação pelo TSE “porque eles (ministros) têm uma consciência política”.

Na opinião do blog, a possibilidade de cassação do mandato do presidente Temer pelo TSE não só é real como também é a mais viável politicamente, tendo em vista que possibilitará ao povo brasileiro a escolha do novo presidente.

Em outras palavras, caso o TSE casse o mandato do presidente Temer e estabeleça novas eleições, nos termos das regras eleitorais (art. 224, §§ 3º e 4º do CE), provavelmente haverá recurso ao Supremo Tribunal Federal e se este ratificar o entendimento do TSE, decidindo por eleições diretas, teremos vários interesses atendidos, especialmente os do povo, que terá o direito de ir às urnas escolher seu novo (ou nova) presidente.

Decidindo o Judiciário por deixar nas mãos do povo a escolha do seu próprio destino, as ruas provavelmente irão se acalmar e a estabilidade político/econômica que o Brasil tanto precisa tende a ocorrer de forma mais célere.

No bojo da consciência política dos ministros do TSE que o presidente Temer mencionou, talvez esteja a opção jurídico/política de deixar o povo ir às urnas. A conferir.

23/05/2017

TSE autoriza PTN a mudar nome para “Podemos”


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou por unanimidade, na sessão administrativa desta terça-feira (16), a mudança do nome do Partido Trabalhista Nacional (PTN) para “Podemos”. O pedido de alteração do nome do partido foi relatado pelo ministro Admar Gonzaga, que acolheu a solicitação.
O PTN obteve o registro no TSE em 2 de outubro de 1997. Renata de Abreu é a presidente nacional em exercício da sigla.
Também o Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) pede ao TSE para trocar o nome da legenda para “Avante”.
O PT do B conseguiu o registro na Corte Eleitoral em 11 de outubro de 1994. Atualmente, a sigla tem como presidente nacional Luís Henrique Resende.
Processo relacionado: Pet 52

06/05/2017

Ministro Gilmar Mendes: o STF pode proibir as coligações proporcionais


Já tratamos aqui sobre o protagonismo exacerbado do Poder Judiciário e da frequente invasão de competência nas atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo.

Na última semana, mais precisamente no dia 3 de maio, o ministro Gilmar Mendes, membro do Supremo Tribunal Federal (STF) e atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu o seguinte recado aos parlamentares integrantes da comissão da reforma política no Congresso:


Não é de hoje que nosso Poder Judiciário está interferindo nas competências do Poder Legislativo em matéria eleitoral. Como exemplo clássico temos a edição da Resolução TSE nº 22.610/2007, que trata sobre fidelidade partidária. Aqui, o TSE escancaradamente legislou e invadiu as competências mais elementares do Poder Legislativo.

O mais interessante no caso da edição da Resolução 22.610/2007 foi que, anteriormente, o TSE já havia se manifestado afirmando que, ao sair do partido, o mandatário não perdia o mandato. Ou seja, a partir da mudança de jurisprudência, quando o TSE passou a entender que, sim, o mandatário perde o mandato quando sai da legenda pela qual foi eleito, o respectivo tribunal foi ainda mais profundo nas modificações e criou regras para a justa causa da desfiliação sem perda de mandato, bem como criou verdadeiras regras processuais.

Suscitar supostas crises políticas (ou crises de fato) não retira dos Poderes constituídos suas respectivas competências.

Em outras palavras, caso exista um assunto que a sociedade demonstre preocupação com sua permanência e externe interesse em alterá-lo, e essa alteração se dá pela atuação do Poder Legislativo, não pode outro Poder, seja o Judiciário ou Executivo, ameaçar dizendo que, caso o Legislativo não atue, irá promover a alteração supostamente almejada pela sociedade.

No caso concreto, o Brasil adota o sistema proporcional para os cargos de vereador, deputado estadual, distrital e federal. O sistema possui defensores e críticos contrários como qualquer outro sistema no mundo.

Sobre as coligações proporcionais, ponto específico tratado pelo ministro Gilmar Mendes, essas podem sim servir para causar distorções de difícil compreensão para muitos, como, por exemplo, a vitória eleitoral de pessoas com pouca densidade eleitoral.

O exemplo clássico dessas situações é o chamado candidato Tiririca, o puxador de votos que ajuda na vitória daquele (s) candidato (s) que dificilmente seria (m) eleito (s) se não fosse o candidato que obteve uma expressiva quantidade de votos, suficiente para eleger a si próprio, bem como outro (s) candidato (s) da coligação.

Supostas negociações entre partidos para aumentar tempo de propaganda, como disse o ministro Gilmar Mendes aos parlamentares, por exemplo, não podem servir de fundamento para que haja uma invasão de competência entre os poderes e o Judiciário passe, a seu bel prazer, a proibir as coligações proporcionais.

Caindo as coligações proporcionais e voltando a cláusula de barreira (ou desempenho), a maioria esmagadora dos partidos deixará de existir.

É bem verdade que muitos partidos hoje existentes no Brasil não possuem qualquer linha ideológica ou programas minimamente consistentes para implantar caso alcancem o poder. Contudo, por outro lado, tolher a existência de partidos ou reduzir de forma drástica a quantidade de legendas é o mesmo que fulminar a participação política de milhões de agentes políticos que jamais, repito, jamais terão espaços nas legendas que sobreviverem à cláusula de desempenho (ou barreira), pois estas já possuem seus respectivos caciques e nenhum deles possui o interesse em abrir espaços para aqueles agentes políticos oriundos das legendas recém-reprovadas na referida cláusula.

Como se vê, há argumentos fortes para ambos os lados, para aqueles que defendem o fim das coligações proporcionais e aqueles que defendem sua manutenção, tendo em vista que seu fim acarretará na diminuição de legendas e isso retirará do cenário político partidário inúmeros atores que, embora não tenham tanta musculatura político-eleitoral como os denominados “grandes partidos”, ao menos possuem voz ativa e espaço para expor suas ideias e ideais.

Em resumo, o assunto não é de fácil entendimento e precisa ser mais bem avaliado por todos, especialmente pela sociedade. Há inúmeras formas de se exercitar o debate sobre o assunto, bem como há várias maneiras de pressionar o parlamento para debruçar-se sobre o tema. Agora, não é salutar que as regras do jogo sejam alteradas por quem não possui competência para tanto.

O ministro Gilmar Mendes, com suas características especiais de atuação, pode fomentar o debate sobre vários temas que competem ao parlamento brasileiro, como já faz há tempos, mas não pode, nem deve, no ímpeto de querer ver as mudanças acontecerem, ameaçar o Poder Legislativo e dizer: ou vocês fazem, ou nós fazemos.

03/04/2017

Cassação da chapa Dilma-Temer: TSE inicia terça feira (4) o julgamento da AIJE 194358



Durante três dias desta semana, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realizará quatro sessões exclusivas para o exame da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 194358, protocolada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra a chapa vencedora das Eleições 2014, Dilma-Temer.

Como sabemos, Dilma Rousseff não mais ocupa o cargo de presidente da República, pois foi afastada definitivamente após um processo de impeachment. Contudo, na sessão que definiu sua saída do cargo, os senadores, sob a presidência do ministro presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, votaram pela manutenção dos direitos políticos da agora ex-presidente.

Após o afastamento definitivo de Dilma, o então vice-presidente, Michel Temer, assumiu o cargo de presidente da República. Paralelamente, a AIJE protocolada pelo PSDB, após o fim das Eleições 2014, contra a chapa PT/PMDB, continuava sua tramitação perante o TSE quando, na última semana, o presidente da Corte Eleitoral, ministro Gilmar Mendes, marcou o julgamento para esta semana, após a conclusão dos trabalhos pelo relator da ação, ministro Herman Benjamin.

Especula-se que, tendo em vista a complexidade do caso e o tamanho dos autos, pode ocorrer algum pedido de vista pelos ministros do TSE, justamente para melhor análise dos detalhes da ação. Assim sendo, caso ocorra tal pedido, o desfecho final da ação ficará para outra data.

Aliás, convenhamos, caso haja algum pedido de vista, o mesmo será perfeitamente compreensível, pois não é todo ano que o TSE possui uma ação de tal envergadura com possibilidade real de cassar uma chapa presidencial que saiu vitoriosa das urnas. Assim sendo, os ministros que participarão do julgamento precisam ter conhecimento dos detalhes da ação para que tenham a segurança necessária para decidir seu voto.

A única certeza por enquanto é que a semana será recheada de grandes emoções nos corredores de Brasília. 

23/03/2017

TSE apresenta Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) aos partidos políticos


A Justiça Eleitoral disponibilizou o Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) aos partidos políticos para possibilitar a elaboração e entrega das prestações de contas que os partidos precisam apresentar anualmente. O sistema servirá para enviar as contas do exercício de 2017 e dos anos seguintes.

A Resolução TSE nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015, regulamenta o disposto no Título III (Das Finanças e Contabilidade dos Partidos) da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e seu art. 29 disciplina o processo de prestação de contas partidárias pelo uso obrigatório do SPCA, conforme transcrição abaixo:

“A Resolução TSE nº 23.464:
(...)
Art. 29.  O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral (...)”

A prestação de contas, seja partidária ou eleitoral, é sempre um assunto especial aos partidos políticos. Infelizmente, a maioria das legendas não dá à matéria a atenção necessária e, por isso mesmo, acabam por reiterar anualmente a reprovação de suas contas.

Há tempos uma acirrada disputa é travada entre Legislativo e Judiciário sobre as consequências da reprovação de contas de campanha. Por um lado, o Judiciário tenta aplicar medidas que impeçam o candidato que teve suas contas desaprovadas de participar de pleitos futuros, do outro lado do front o Legislativo atua fortemente para abrandar as consequências da reprovação de contas.

É certo que os partidos políticos precisam, urgentemente, rever seus conceitos em relação às prestações de contas, pois não vai demorar para chegar o momento em que as reprovações deixarão seus filiados fora das disputas eleitorais, entre outras consequências legais.

A ferramenta disponibilizada pela Justiça Eleitoral aos partidos políticos será de grande valia às agremiações, mas é preciso que os dirigentes partidários entendam que o fato de existir o SPCA não significa que suas contas serão aprovadas automaticamente, será preciso organização interna, bem como investimento de tempo e recurso, pois profissionais especializados deverão ser acionados para confeccionar, enviar e acompanhar as prestações de contas.


Para acessar o SPCA, basta clicar aqui.

12/07/2016

TSE libera Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex)


Louvável a decisão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE em disponibilizar o Sistema de Candidaturas, módulo externo, CANDex 2016, faltando pouco mais de uma semana para a realização das convenções partidária para escolha dos candidatos. Isso facilitará o treinamento daqueles que irão operar o sistema, especialmente daqueles que nunca manusearam o mesmo.

O CANDex é o Sistema que será utilizado pelos partidos e coligações, de forma obrigatória, para formalizar os pedidos de registros de candidaturas, seja no modo coletivo, individual, de vagas remanescentes ou de substituição.


Para baixar o sistema, basta clicar aqui.

09/07/2016

Eleições 2016: Da flexibilização da pré-campanha e da utilização da máquina pública (parte I)



A Lei 13.165/2015, que alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), mudou significativamente o período que antecede as eleições, flexibilizando imensamente a atuação dos pré-candidatos, o que, a meu ver, foi extremamente positivo, ressalvados os excessos, naturalmente.

Político faz política todo instante. O que tínhamos antes da última alteração da legislação eleitoral era uma verdadeira incoerência do legislador, que também era atingido pelas insensatas amarras legais. Não havia lógica tentar “esconder” o pré-candidato do eleitorado. Vivia-se um verdadeiro faz de conta. Os pré-candidatos pareciam andar nas sombras para não serem “apanhados”.

Teoricamente, quem deseja ser aprovado em convenção partidária para disputar um cargo eletivo precisa, anteriormente, ter realizado algum tipo de trabalho que possa levar ao eleitorado a ideia que essa pessoa é uma boa opção no momento do voto. Não dá para transformar uma pessoa comum em um pretenso candidato somente no dia da convenção, essa pessoa precisa ter uma história de trabalho que a credencie ser representante do povo.

Assim sendo, era impraticável a regra eleitoral vigente até o ano passado, antes da alteração da Lei das Eleições, dada pela Lei 13.165/2015, pois colocava o pré-candidato no “submundo da pré-campanha”. Repito: político faz política o tempo todo, todo dia, o dia todo. Querer acreditar que os pré-candidatos fingiriam que não estavam atuando como pré-candidatos é negar o óbvio.

Porém, tal insensatez chegou ao fim e a flexibilização proporcionada pela nova regra do artigo 36-A, da Lei 9.504/1997, trouxe uma roupagem nova aos trabalhos que antecedem as eleições, a denominada “pré-campanha”, embora alguns doutrinadores, inclusive ministros do TSE, não entendam que esse período possa ser chamado dessa forma.

  • É necessário cautela



No início do ano, os pretensos candidatos atuavam timidamente sob a égide das novas regras, pois era tudo muito novo. Não havia mais necessidade de viver na “clandestinidade”. Mas o tempo foi passando e a desenvoltura aumentou. As estratégias estão ficando mais adaptadas com a nova realidade.

Mas é preciso ter cautela. A liberdade não é absoluta.

É verdade que boa parte do que se tinha de jurisprudência sobre propaganda antecipada não mais prevalece, dada a nova redação do artigo 36-A da Lei 9.504/1997.

A Justiça Eleitoral sempre encontrou muita dificuldade em conceituar o que seria “propaganda antecipada”, tendo em vista seu subjetivismo e a capacidade criativa daqueles que se arriscavam na exposição antes do período permitido. Agora, parte significativa do entendimento do Colendo TSE ficará guardada apenas na memória do Tribunal, pois a realidade neste momento é outra, felizmente.

Pois bem, voltando à necessidade de cautela pelos pré-candidatos, é importante lembrar aos navegantes que a porteira não foi retirada por completo, ela continua existindo, porém, com uma abertura mais acentuada, e aqueles que cometerem excessos poderão responder judicialmente.

  • Início do novo ciclo de jurisprudência sobre propaganda antecipada

Estamos no início de um novo ciclo da jurisprudência eleitoral quanto à propaganda antecipada e quem irá municiar a Justiça Eleitoral com material para construir as novas diretrizes jurisprudenciais são os próprios agentes políticos. Por isso, cuidado, pois a multa varia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, nos termos do § 3º, do artigo 36, da Lei das Eleições.

Esses valores podem não pesar para alguns candidatos, mas para outros pode ser o fim do sonho.

Continua...