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02/09/2019

Fake news: prática criminosa poderá resultar em até oito anos de reclusão quando possuir finalidade eleitoral



O fenômeno das Fake News (notícias falsas) está cada dia mais presente na vida dos brasileiros. As ações irresponsáveis e criminosas nas redes sociais transformam-se, muitas vezes, em verdadeiras tragédias na vida real.

Muitos ainda teimam em acreditar que existe anonimato nas redes sociais e, por esse motivo, praticam verdadeiras barbaridades, triturando reputações alheias, expondo pessoas a constrangimento público, expondo a segurança de pessoas vulneráveis, incitando violência contra terceiros etc, etc, etc.

Basta um único clique para que um ou vários dos exemplos acima possa (m) destruir a vida de alguém.

Mas tais atos irresponsáveis e, não raros, criminosos estão tendo uma atenção especial pelas autoridades competentes. No âmbito criminal, há tempos já existem dispositivos legais no Código Penal a serem acionados por aqueles que são vítimas desses crimes.

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.834/2019, que alterou o Código Eleitoral para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral e, posteriormente, derrubou o veto do Presidente Jair Bolsonaro, que havia vetado o trecho que criminaliza a disseminação de denúncias caluniosas contra candidatos em eleições, apelidada de lei das fake news.

O texto vetado pelo Presidente Jair Bolsonaro e posteriormente derrubado pelo Congresso Nacional é o seguinte:

"Código Eleitoral:

Art. 326-A:

(...)

§ 3º - Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.”

Com a derrubada do veto, o Congresso recuperou o trecho do Código Eleitoral que criminaliza a disseminação de denúncias caluniosas contra candidatos em eleições.

Assim, de acordo com o art. 326-A, do Código Eleitoral, quem der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral, poderá ser punido com pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Mais ainda, nos termos do § 1º do mesmo artigo, a pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto, o que é muito comum na prática.

Com a derrubada do veto presidencial, o dispositivo mencionado estará em plena vigência nas Eleições 2020, e quem conhece o clima de eleições municipais sabe que elas costumam aflorar disputas fervorosas repletas de pessoalidades, transformando o ambiente político num terreno fértil para ultrapassar os limites do debate político racional.

Contudo, em que pese o clima tenso, a racionalidade e o respeito às regras básicas de civilidade devem prevalecer e quem as infringir responderá pelos seus atos, nos termos da lei.


É preciso responsabilidade com cada clique nas redes sociais, pois um “simples” compartilhamento pode resultar, inclusive, na morte de alguém. Isso mesmo, o ato de compartilhar uma notícia falsa, ou seja, um fake news, pode ocasionar a morte de alguém. Assista o vídeo a seguir e reflita:


É verdade que vivemos um momento de transição, onde as pessoas ainda estão aprendendo a conviver com as tecnologias que estão à disposição da sociedade, mas esse momento de aprendizagem não é desculpa ou permissão para o cometimento de infindáveis atrocidades cometidas, especialmente, pelas redes sociais.


As pessoas vão aprender a conviver de forma responsável com as tecnologias ou por amor, atuando de forma consciente e responsável, ou pela dor, respondendo à inúmeras ações cíveis e criminais pelos excessos cometidos. Cada um escolherá sua opção.

05/03/2018

Chegou a vez do "Fake News"



A utilização de “Fake News”, ou notícias falsas, não é nenhuma novidade no campo político, mas o termo Fake News passou a ser mundialmente conhecido e propagado com mais intensidade após as últimas eleições americanas de 2016, quando os candidatos Donald Trump e Hillary Clinton travaram uma intensa batalha (de baixo nível) nas mídias em gerais que, para muitos, foi decisiva para a vitória de Trump.

No Brasil, a ação dos Fake News não é diferente. Muitos são os candidatos que lançam mão dessa ferramenta para desconstruir a imagem dos seus concorrentes na corrida eleitoral. Quanto mais baixo o golpe aplicado no adversário, maior é o impacto negativo, imagina o algoz.

As “estratégicas” utilizadas são as mais variadas possíveis: passado político, não pagamento de pensão alimentícia, ações trabalhistas, um discurso antigo sobre determinado tema polêmico, uma foto despretensiosa que o concorrente tirou com alguém de imagem impopular etc.

Por certo, é justo que a sociedade, ao analisar os candidatos que se colocam à disposição para assumir cargos eletivos, tenha o direito de saber do passado destes. Contudo, a meu ver, há assuntos de cunho extremamente pessoal - que em nada interferem na condução do mandato, caso venha ser eleita a pessoa - que sua divulgação meramente para fins eleitoreiros transforma certos dilemas familiares em verdadeiros reality show de horror.

Mais ainda, percentual significativo das notícias divulgadas pelas Fake News é composto por conteúdo inteiramente falso, ou seja, são notícias criadas propositalmente para manchar a imagem do candidato (ou pré-candidato), sempre no propósito de descredenciá-lo perante o eleitorado de modo geral ou mesmo perante determinado segmento desse eleitorado.

Fala-se em conteúdo "inteiramente falso" pelo fato de algumas Fake News consistirem em meias verdades, fazendo com que o conteúdo tenha maior apelo e "credibilidade" no público afetado. Mas tudo não passa de estratégia sub-reptícia.  




Há tempos o Brasil se destaca mundialmente no uso de internet, e quando se trata das redes sociais os números são ainda mais surpreendentes. Assim sendo, os Fake News, em terras tupiniquins, possuem um campo fértil para se aventurar. Mas, segundo o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Luiz Fux, é bom que esses aventureiros coloquem a barba de molho, pois está sendo montada uma estrutura especial pela Justiça Eleitoral para descortinar os grupos que tentarem utilizar essa ferramenta nada republicana nas Eleições 2018.

Para efeito de registro, a Lei das Eleições (Lei 9504/1997), em seu art. 57, §1º, trata do tema da seguinte maneira:

Lei 9504/1997:

(...)

Art. 57-H. - Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1º - Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).  

Os Fakes News, definitivamente, além de constituírem crimes em muitos casos, são um verdadeiro desserviço à sociedade e ao fortalecimento da própria Democracia, pois, entre outras coisas, retiram dos cidadãos a possibilidade de presenciar debates sérios e produtivos entre os candidatos sobre temas importantes à coletividade, uma vez que estes terão que gastar tempo e recurso financeiro para tentar mitigar os injustos ataques sofridos daqueles.


Combater o Fake News não é tarefa fácil, mas é preciso que toda a sociedade se una em torno desse projeto para colaborar com a Justiça Eleitoral a obter resultados positivos no combate a esse tipo de artimanha que em nada contribui para o desenvolvimento da vida em comunidade.