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05/06/2016

Relação de devedores de multa eleitoral deve ser divulgada hoje pelo TSE


Nos termos do § 9º, do art. 11, da Lei 9.504/1997, e Resolução TSE 23.450, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral das Eleições 2016, 5 de junho é a data limite para a Justiça Eleitoral disponibilizar, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

A certidão de quitação eleitoral é uma condição de elegibilidade, sem a qual a pessoa não conseguirá registrar sua candidatura.

Por isso, é fundamental que todos os pré-candidatos confirmem junto a sua diretoria partidária municipal se seu nome encontra-se na relação de devedores de multa eleitoral, pois, caso positivo, haverá tempo suficiente para resolver as pendências financeiras, inclusive com a possibilidade de parcelamento da multa.


A relação de devedores de multa eleitoral será disponibilizada aos partidos políticos por meio do sistema Filiaweb e, semanalmente, serão realizadas atualizações da referida relação até o dia 24 de junho, quando haverá consolidação das informações.

16/05/2016

Da diminuição do período eleitoral e da maior flexibilidade da divulgação da pré-candidatura

A Lei 13.165/2015, também denominada de minirreforma eleitoral, que também alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), trouxe algumas mudanças, no mínimo, sensatas, por exemplo, a maior flexibilidade do pré-candidato a cargo eletivo exaltar suas qualidades pessoais, bem como fazer menção à pretensa candidatura, desde que não haja pedido de voto, nos termos do caput do artigo 36-A da Lei das Eleições.

A participação de pré-candidatos em entrevistas, programas ou debates em programas de rádio, tv e internet, inclusive mencionando plataforma e projetos políticos, não mais serão considerados propaganda eleitoral antecipada, nos termos do inciso I, do artigo 36-A mencionado acima (embora este inciso tenha sido alterado pela Lei 12.891, de 2013, que também alterou a Lei das Eleições, porém, as novas regras estabelecidas pela mesma não foram aplicadas nas Eleições 2014, pois fora aprovada apenas em dezembro de 2013, ou seja, menos de um ano para o pleito de 2014, o que iria de encontro ao estabelecido no artigo 16 da Constituição Federal, conforme decidiu o TSE na CTA 100075, em julgamento realizado em junho de 2014.)

A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, foi outra inclusão dada pela Lei 13.165/2015 e de grande valia, pois as redes sociais, atualmente, fazem parte da vida das pessoas para tratar dos mais variados assuntos e é de acesso relativamente fácil pela grande maioria da população, permitindo aos eleitores a possibilidade de melhor conhecer os pré-candidatos a cargo eletivo.

Ao permitir uma maior exposição do pré-candidato, o legislador tentou compensar a diminuição do período eleitoral, que passou de 90 para 45 dias, que ocorreu com a intensão de reduzir os custos das campanhas.

Abaixo, o artigo 36-A, da Lei das Eleições, para melhor apreciação:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º- É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 3º O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

15/05/2016

Da simplificação da prestação de conta partidária municipal implementada pela Lei 13.165/2015


Anualmente, até o dia 30 de abril, os partidos estão obrigados a enviar à Justiça Eleitoral o balanço contábil do exercício findo, nos termos do artigo 32 da Lei 9096/1995.

A prestação de contas partidária, além de obrigatória, é de total interesse da sociedade, pois pode envolver valores do fundo partidário, que são recursos públicos.

A Justiça Eleitoral, há tempos, orientava os partidos a prestar contas de forma mais técnica e organizada, especialmente as oriundas das direções partidárias municipais. Alguns julgados relatavam que era inadmissível a existência de um partido de determinado município, ao longo de um ano inteiro, sem que houvesse o gasto de um único centavo para manutenção desta agremiação, mesmo que estimável.

Em outras palavras, era preciso, quando não havia movimentação financeira na conta bancária do partido, que, pelo menos, houvesse uma contabilidade de valores estimados, o que exigia das diretorias municipais e assessoria técnica contábil maior atenção para apresentar as contas.

Ocorre que, na prática, as diretoriais municipais, por todas as características que as permeiam (alterações permanentes de diretoria, ausência de eleição para diretório com mandato determinado, a cultura de desativar o partido fora do período eleitoral etc), via de regra, não praticavam a orientação acima, de contabilizar gastos estimados. Pelo contrário, era comum a apresentação pura e simples de prestação de contas “zerada”, ou, quando muito, acompanhada das peças contábeis fornecidas pelo sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

A aprovação ou desaprovação das contas, quando apresentadas na modalidade “zerada”, parecia não causar grande preocupação às diretorias partidárias municipais. Até mesmo porque das trinta e cinco agremiações partidárias existentes no Brasil, possivelmente conta-se na palma da mão a quantidade daquelas que o recurso do fundo partidário chega até as diretorias municipais.

Assim sendo, por não haver recurso público do fundo partidário, as diretorias municipais sentiam-se com a responsabilidade reduzida e acreditavam que a reprovação das contas não traria grandes consequências legais.

Sabedores dessa realidade, os congressistas resolveram facilitar a vida das diretorias partidárias municipais e acrescentaram, pela minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), o parágrafo 4º ao artigo 32 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), o qual estabelece o seguinte:

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

(...)

§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

Agora, as diretorias municipais dos partidos, quando não movimentarem recursos financeiros ou não tenham arrecadado bens estimáveis em dinheiro, precisam apenas apresentar declaração da ausência de movimentação de recursos, porém, dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 32, ou seja, até 30 de abril.

Há, porém, um detalhe importante a destacar: a referida declaração da ausência de movimentação de recursos é confeccionada pelo sítio do Tribunal Superior Eleitoral, o qual requer, no preenchimento dos dados, a inclusão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da diretoria municipal, o que inúmeras diretorias municipais não possuem.

Embora a inclusão do CNPJ da diretoria municipal do partido para impressão da declaração da ausência de movimentação de recursos no sítio do TSE ainda não seja obrigatória, é importante as agremiações que ainda não possuem o referido CNPJ providenciá-lo rapidamente, pois tal dado provavelmente será exigido a partir da próxima prestação de contas.


Para acessar o link e preencher a declaração da ausência de movimentação de recurso basta clicar aqui.



10/04/2016

Filiação partidária: Prazo final para submissão da relação de filiados termina esta semana, dia 14 de abril

Provimento nº 5 CGE



Nos termos do Provimento nº 5 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que estabelece cronograma de processamento de relações de filiados para o mês de abril de 2016, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995), o prazo final para submissão de relação de filiados dos partidos políticos é o próximo dia 14 de abril.


Ressalta-se que para a submissão de relação de filiados é obrigatório o uso do Sistema Filiaweb, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução TSE nº 23.117/2009.

Cronograma. Clique para ampliar



07/04/2016

A Justiça Eleitoral, os partidos e os novos tempos


Não é de hoje que a Justiça Eleitoral realiza um trabalho louvável no que diz respeito à modernização de sua estrutura e qualificação dos servidores. Sob o slogan “O Tribunal da Democracia”, a Justiça Eleitoral do Brasil, por meio do Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Cartórios Eleitorais, está na vanguarda quando comparada com tantas outras democracias, especialmente no que tange à transparência de informações e tecnologia utilizada no processo de apuração e divulgação dos resultados dos pleitos eleitorais.

Por outro lado, contudo, em grande parte das legendas, tem-se um modelo de organização partidária completamente avesso às mudanças que os tempos atuais impõem. Diretorias partidárias que só lembram da existência da sigla nos meses de abril e outubro (art. 19 da Lei 9096/1995), quando precisam submeter a relação de filiados e percebem que expirou o prazo de validade das respectivas comissões provisórias.

Infelizmente, desorganização é regra e organização é exceção dentro da maior parte das agremiações partidárias, mas a culpa não é apenas das diretorias municipais, ou das diretorias estaduais e, muito menos, somente da diretoria nacional. A culpa é de todas as três esferas: nacional, estadual e municipal, mas o exemplo e as regras basilares precisam vir de cima. Por isso, o peso maior recai sobre a nacional.

A Justiça Eleitoral vem promovendo de forma permanente o aperfeiçoamento das suas estruturas e os partidos apenas acompanham tais mudanças, ainda assim de forma lenta e precária. Atualmente, o Brasil possui 35 (trinta e cinco) partidos registados junto ao TSE. Multiplicando 35 partidos por 144 municípios existentes no Pará (35 x 144) chega-se ao montante de 5.040 (cinco mil e quarenta) presidentes municipais de agremiações partidárias. Levando em consideração 5 membros por diretoria, em cada um dos 35 partidos, e multiplicando por 144 cidades do Pará, chaga-se ao montante de 25.200 membros partidários. Contudo, esse volume de pessoas envolvidas nas direções dos partidos políticos não garante uma organização mínima para tirar as legendas do sufoco quando se deparam com questões técnicas e legislativas. 

É preciso repensar as composições partidárias e ativá-las durante o ano inteiro, em período eleitoral e não eleitoral.

Inúmeras candidaturas relevantes são jogadas na lixeira por falta de organização e investimento, especialmente o investimento nas assessorias preventivas.

Encontrar solução para os problemas somente depois do leite derramado, além de possuir um custo mais elevado, nem sempre é possível, pois algumas condutas anteriores ao período eleitoral levam, inevitavelmente, ao indeferimento do registro de candidatura. E o indeferimento de bons candidatos não é um prejuízo apenas das siglas ou mesmo do próprio candidato, também significa um grande prejuízo a sociedade, que perde uma boa opção no momento da escolha.

03/04/2015

Provimento CGE 4/2015: Aprovado cronograma para submissão de relação de filiados pelos partidos políticos

A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral aprovou o Provimento 4/2015-CGE onde estabelece os prazos para submissão das relações de filiados pelos partidos políticos.

Nos termos do art. 19, da Lei 9096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), na segunda semana de abril e outubro de cada ano, os partidos deverão submeter a relação de todos os seus filiados, para arquivamento, publicação e cumprimento de prazos de filiação partidária para efeito de candidatura, conforme se observa abaixo:

                                               "Lei 9096/1995:
(...)
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997).”(Destacado).


Muito embora o Provimento CGE 4/2015 tenha estabelecido somente o último dia para a submissão da relação de filiados, qual seja, 14 de abril, os partidos precisam ficar atentos para o início da “liberação do sistema” (filiaweb), visto que o art. 19, da Lei 9096/1995, estabelece que o prazo para submissão das relações de filiados no primeiro semestre é a segunda semana de abril, logo, o sistema filiaweb poderá estar apto a recepcionar as listas de filiados já no próximo dia 6.

Via de regra, a maior preocupação dos partidos é com relação à lista de filiados que deve ser apresentada no segundo semestre, em outubro, onde os pré-candidatos já se encontram devidamente distribuídos pelas diversas legendas existentes.

Isso ocorre pelo fato dos candidatos precisarem (obedecendo a legislação eleitoral e os estatutos partidários que também costumam estabelecer prazo de filiação de, pelo menos, um ano antes do pleito) estar filiados, ao menos, um ano antes das eleições. Assim sendo, as agremiações e os pré-candidatos passam boa parte do ano em processo de conhecimento, avaliação de propostas, viabilidade político-eleitoral, para, somente depois, próximo do fim do prazo fatal, oficializarem o casamento, ou melhor, a filiação partidária com o objetivo de candidatura.

Abaixo a íntegra do Provimento CGE - 4/2015:









02/04/2015

O fim das coligações proporcionais e suas consequências aos partidos políticos

     

     

No último dia 24 de fevereiro, o Plenário do Senado Federal aprovou, em segundo turno, o fim das coligações proporcionais. Agora, a matéria segue para análise na Câmara dos Deputados. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 40/2011 é do ex-senador José Sarney, do PMDB, e faz parte da “pauta expressa” estabelecida entre o presidente da Câmara Federal, Deputado Eduardo Cunha, e o presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, ambos do PMDB, relacionada à reforma política. Assim sendo, por fazer parte da “pauta expressa”, a matéria, provavelmente, terá uma rápida tramitação na Câmara Federal.

DOS CARGOS DAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E MAJORITÁRIAS

A proposta estabelece o fim das coligações nas eleições proporcionais, ou seja, para os cargos de vereador, deputado estadual, deputado federal e deputado distrital.
Contudo, continuarão existindo as coligações para as eleições majoritárias, ou seja, para os cargos de prefeito, governador, senador e presidente da República.

DO FORTALECIMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

A aprovação da referida PEC, sem dúvida, objetiva fortalecer os partidos políticos. Porém, quais partidos sairão fortalecidos com essa mudança? Todos os partidos existentes no Brasil?
Pois bem, possivelmente, não temos como responder com exatidão a primeira pergunta, pois a sua resposta dependerá de como cada agremiação partidária estava, e ainda está, planejando sua participação para o pleito municipal do ano que vem (caso as regras do fim das coligações proporcionais venham a ser implantadas já nas próximas eleições municipais de 2016).
Mais ainda, em nossa opinião, o próprio histórico partidário de cada agremiação será determinante para estabelecer seu futuro político.
Fazendo uma referência a Charles Darwin¹, as regras pelas quais todas as agremiações partidárias serão submetidas com o fim das coligações proporcionais servirão como uma espécie de “seleção natural” dos partidos políticos. Ou seja, sobreviverão os partidos mais fortes, os mais aptos, aqueles que, ao longo do tempo, souberam fazer a melhor leitura do atual e mutante ambiente político-eleitoral-social que vivemos, ou mesmo aqueles que, de uma forma ou outra, souberam se destacar entre tantos outros partidos e conseguiram implantar sua existência no subconsciente da sociedade, mesmo que timidamente.

O FUTURO DOS NANICOS, PEQUENOS E MÉDIOS PARTIDOS POLÍTICOS

Os partidos considerados nanicos passarão por um purgatório político-partidário e, provavelmente, poucos conseguirão sair inteiros. A tendência natural de algumas legendas é, ao longo do tempo, desaparecer por completo do cenário político.
Outro caminho a ser trilhado por diversos partidos políticos, mesmo aqueles considerados de pequeno e médio “porte”, diz respeito aos institutos da “fusão” e “incorporação”. Em outras palavras, os partidos que não conseguirem oxigenar suficientemente seus quadros partidários para, isoladamente, disputar os pleitos eleitorais, tendo em mente o fim das coligações proporcionais, fatalmente, para não sair do cenário político, deverão se render às fusões, para o surgimento de uma nova agremiação partidária, ou às incorporações, onde esses pequenos e médios partidos serão incorporados por outra legenda, melhor estruturada.

DA PERMANÊNCIA DO SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL E DA PERMANÊNCIA DO EFEITO TIRIRICA (PUXADOR DE VOTOS)

Com o possível fim das coligações proporcionais, não significa dizer que também teremos o fim do sistema eleitoral proporcional. Não é isso. Pelo menos até o momento, uma vez que a reforma política está ocorrendo de forma fatiada no Congresso Nacional.
Ainda teremos os famosos quocientes eleitoral e partidário. Logo, a regra que permite que o voto dado ao candidato “A” possa beneficiar o candidato “C” permanece. Com o possível fim das coligações proporcionais, o que teremos de diferente é que tanto o candidato “A” como o candidato “C” obrigatoriamente serão do mesmo partido político, e não mais poderão ser de partidos diversos, como acontece com as coligações proporcionais.
Exemplificando, se o “partido X” tiver em seus quadros partidários, para o cargo de vereador, um candidato “Tiririca”, aquele considerado puxador de votos, e se o candidato “Tiririca” obtiver uma votação expressiva o suficiente para o seu partido político alcançar, além do seu próprio mandato, mais quatro cadeiras na Câmara municipal, o “partido X” contará, sim, com as cinco vagas no parlamento local, visto que os votos obtidos somente pelo candidato “Tiririca” foram suficientes para elegê-lo e ainda levar consigo mais quatro vereadores, elegendo todos os cinco candidatos lançados pelo “partido X”.
Por óbvio, as críticas quanto algumas injustiças que o sistema proporcional ocasiona ainda continuarão a existir.
Por exemplo, no caso acima, suponhamos que os quatro vereadores eleitos pelos votos do candidato “Tiririca”, obtiveram, individualmente, a seguinte votação: candidato “A” (10 votos), candidato “B” (15 votos), candidato “C” (20 votos) e candidato “D” (25 votos). Sendo que o candidato “Tiririca” obteve 10.100 votos.
Por outro lado, igual sorte não teve o “partido Z”, que também lançou cinco candidatos, sendo que o candidato “1” obteve 1.700 votos, o candidato “2” obteve 50 votos, o candidato “3” obteve 50 votos, o candidato “4” obteve 50 votos e o candidato “5” obteve 50 votos, pois não conseguiu eleger nenhum candidato, visto que o quociente eleitoral fora de 2.000 votos e a soma de todos os candidatos do “partido Z” alcançou apenas 1900 votos.
Dessa forma, a principal crítica que se faz ao sistema proporcional é referente à legitimidade representativa de alguns candidatos, como é o caso dos candidatos “A”, “B”, “C”, e “D” do “partido “X” que, somados, alcançaram singelos 70 votos, porém, foram eleitos graças aos votos do candidato “Tiririca”. Por outro lado, o candidato “1”, do partido “Z”, sozinho, obteve 1.700 votos, porém, não foi eleito pelo fato da soma dos votos obtidos pelo “partido Z” não ter alcançado o quociente eleitoral, que foi equivalente a 2.000 votos.
Por fim, é importante registrar novamente que o fim das coligações proporcionais ainda não é uma realidade, na data de hoje, precisando passar pela aprovação na Câmara Federal. De qualquer forma, é bom que todos os partidos comecem a se mexer para levar o máximo de candidatos possível para seus respectivos quadros partidários, pois, caso contrário, os partidos desorganizados passarão a ser meros expectadores dos acontecimentos políticos.


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¹
Seleção natural (AO 1945: Selecção natural) é o processo proposto por Charles Darwin para explicar a adaptação e especialização dos seres vivos, a evolução, em concordância com as evidências disponíveis no registro fóssil. Outros mecanismos de evolução das espécies incluem a deriva genética, o fluxo gênico, as mutações e o isolamento geográfico. Fonte: http://pt.wikipedia.org