Anualmente, até o dia 30 de abril, os
partidos estão obrigados a enviar à Justiça Eleitoral o balanço contábil do
exercício findo, nos termos do artigo 32 da Lei 9096/1995.
A prestação de contas partidária,
além de obrigatória, é de total interesse da sociedade, pois pode envolver
valores do fundo partidário, que são recursos públicos.
A Justiça Eleitoral, há tempos, orientava
os partidos a prestar contas de forma mais técnica e organizada, especialmente
as oriundas das direções partidárias municipais. Alguns julgados relatavam que
era inadmissível a existência de um partido de determinado município, ao longo
de um ano inteiro, sem que houvesse o gasto de um único centavo para manutenção
desta agremiação, mesmo que estimável.
Em outras palavras, era preciso,
quando não havia movimentação financeira na conta bancária do partido, que,
pelo menos, houvesse uma contabilidade de valores estimados, o que exigia das
diretorias municipais e assessoria técnica contábil maior atenção para
apresentar as contas.
Ocorre que, na prática, as
diretoriais municipais, por todas as características que as permeiam
(alterações permanentes de diretoria, ausência de eleição para diretório com
mandato determinado, a cultura de desativar o partido fora do período eleitoral
etc), via de regra, não praticavam a orientação acima, de contabilizar gastos
estimados. Pelo contrário, era comum a apresentação pura e simples de prestação
de contas “zerada”, ou, quando muito, acompanhada das peças contábeis
fornecidas pelo sítio do Tribunal Superior Eleitoral.
A aprovação ou desaprovação das
contas, quando apresentadas na modalidade “zerada”, parecia não causar grande preocupação
às diretorias partidárias municipais. Até mesmo porque das trinta e cinco
agremiações partidárias existentes no Brasil, possivelmente conta-se na palma
da mão a quantidade daquelas que o recurso do fundo partidário chega até as
diretorias municipais.
Assim sendo, por não haver recurso
público do fundo partidário, as diretorias municipais sentiam-se com a
responsabilidade reduzida e acreditavam que a reprovação das contas não traria
grandes consequências legais.
Sabedores dessa realidade, os
congressistas resolveram facilitar a vida das diretorias partidárias municipais
e acrescentaram, pela minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), o parágrafo 4º
ao artigo 32 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), o qual estabelece
o seguinte:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à
Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril
do ano seguinte.
(...)
§ 4º Os órgãos
partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou
arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça
Eleitoral,
exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação
de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
Agora, as diretorias municipais dos partidos, quando não movimentarem
recursos financeiros ou não tenham arrecadado bens estimáveis em dinheiro, precisam
apenas apresentar declaração da ausência
de movimentação de recursos, porém, dentro do prazo estabelecido no caput
do artigo 32, ou seja, até 30 de abril.
Há, porém, um detalhe importante a destacar: a referida
declaração da ausência de movimentação de recursos é confeccionada pelo sítio
do Tribunal Superior Eleitoral, o qual requer, no preenchimento dos dados, a inclusão
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da diretoria municipal, o que
inúmeras diretorias municipais não possuem.
Embora a inclusão do CNPJ da diretoria municipal do partido para
impressão da declaração da ausência de movimentação de recursos no sítio do TSE
ainda não seja obrigatória, é importante as agremiações que ainda não possuem o
referido CNPJ providenciá-lo rapidamente, pois tal dado provavelmente será exigido
a partir da próxima prestação de contas.
Para acessar o link e preencher a declaração da ausência de
movimentação de recurso basta clicar aqui.


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