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19/04/2014

Trabalhadora feita refém em assalto em Banco Postal vai receber R$ 40 mil por danos morais

Desembargador Platon Texiera Filho, relator


O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil em favor de trabalhadora dos Correios que foi vítima de assalto no estabelecimento em que também funcionava o Banco Postal, à época (2008) operado pelo Banco Bradesco.

Conflito de competência

A ação havia sido proposta inicialmente na Justiça Comum, em Ipameri/GO. Após conclusos os autos, o juiz de Direito do município, entretanto, afastou a sua competência para julgar o caso e encaminhou o processo para a Justiça do Trabalho. O processo foi encaminhado à Vara do Trabalho de Catalão. Na contestação, o Bradesco alegou prescrição trienal prevista no Código Civil e ilegitimidade da justiça trabalhista por não ser empregador da trabalhadora. Defendeu também que a obrigação de proporcionar segurança no local era dos Correios e que não contribuiu para a ocorrência do assalto.

O juiz de primeiro grau, após analisar os autos, reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e encaminhou os autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por sua vez devolveu os autos à Vara do Trabalho de Catalão, por considerá-la competente para processar e julgar o caso. O STJ entendeu que apesar de a demanda não ter sido proposta diretamente contra empregador, o dano está intimamente relacionado à atividade laboral e a questões de segurança no trabalho. No primeiro grau, o juiz condenou o banco ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais à trabalhadora.
Julgamento no Tribunal.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Bradesco interpôs recurso no TRT Goiás alegando que o assalto não ocorreu em agências do banco, que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar e que não pode ser responsabilizado por fato praticado por terceiros, para o qual não contribuiu.

Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, observou que o art. 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparação do dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem. “É óbvio que a atividade bancária é de risco, uma vez que o manuseio de altas somas de dinheiro atrai a atenção de meliantes, desafiando a segurança de clientes e empregados”, afirmou. Para o relator, cabia não só aos Correios mas também ao Bradesco adotar providências para equipar o correspondente bancário com estrutura de segurança condizente com os serviços prestados, conforme as exigências da Lei nº 7.102/1983, que dispõe sobre segurança de estabelecimentos financeiros.

O magistrado também entendeu que a obrigação de indenizar só poderia ser afastada se a culpa fosse exclusiva da autora no evento lesivo, o que não foi o caso. No processo, a trabalhadora foi equiparada aos consumidores do serviço ofertado pelo Banco, pelo fato de também ter sido vítima do crime, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, o relator levou em consideração as sequelas indicadas na conclusão do laudo pericial, no sentido de que a trabalhadora apresenta Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e Hiperfagia associada a distúrbios psicológicos (desequilíbrio na ingestão de alimentos, devido a eventos estressantes, o paciente come e não se satisfaz).

Dessa forma, a Segunda Turma concluiu que o Banco Bradesco tinha o dever de adotar as medidas para garantir a segurança interna de seus clientes, aos quais a trabalhadora do Correios foi equiparada, e manteve decisão de primeiro grau que condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

Processo: 0000070-39.2012.5.18.0141

Lídia Neves - Núcleo de Comunicação Social

18/03/2014

Cadeirante barrado em agência bancária será indenizado em R$ 7 mil pelos danos morais



O Banco do Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização por não possuir acessibilidade para cadeirante e atendimento preferencial. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS.

Caso
O autor afirmou que foi barrado ao entrar na agência bancária, localizada na Rua Vigário José Inácio, centro de Porto Alegre, por sua condição de cadeirante. Segundo ele, a única forma de receber o atendimento era por meio da porta giratória, que por ser estreita, impossibilitava sua passagem com a cadeira de rodas. O autor pediu aos seguranças que abrissem a porta lateral para facilitar seu acesso com a cadeira de rodas, mas o pedido foi negado com a justificativa de não possuir carteira de deficiente. Sentindo-se prejudicado, chamou a Brigada Militar, que registrou um boletim de ocorrência. Após, conseguiu liberação para acessar o banco.

Na Justiça, o autor pediu reparação pelos danos morais sofridos.

O Banrisul protestou sustentando que não houve discriminação em seus atos, já que a conduta realizada é característica da instituição bancária como procedimento de segurança.

Sentença
Em 1° Grau, a Juíza de Direito Jane Maria Kohler Vidal condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais.
A magistrada ressaltou a falta de prestação de serviço por parte do Banrisul, afirmando que a instituição financeira, como prestadora de serviço, deve treinar seus funcionários para que estes sejam aptos a lidar com as situações mais variadas possíveis, em especial as previstas ou imprevisíveis, como no caso de um cliente cadeirante.
Houve recurso da sentença.

Decisão
O relator da ação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª Instância.
Segundo o magistrado, o que se indeniza não é o fato do autor ter sido impedido de entrar na agência bancária utilizando a porta giratória, mas sim os desdobramentos que se sucederam logo após a negativa de ingresso.

Participaram da audiência os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível N° 70056009681
FONTE: TJRS