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04/03/2019

Eleições 2020: o fim das coligações proporcionais exigirá maior organização dos partidos políticos



Já tratei em outras postagens sobre a falta de planejamento e investimento, pelos partidos políticos, na profissionalização das atividades político-partidárias e suas consequências. O gritante distanciamento entre sociedade e os partidos políticos se dá especialmente pela ausência destes após o término das eleições.

Atualmente, com o poder de comunicação em tempo real do eleitor, com o maior acesso às informações, com a facilidade de divulgação das informações obtidas etc, a necessidade de envolvimento dos partidos políticos nos temas mais caros a sociedade se faz ainda mais latente, motivo pelo qual as agremiações partidárias precisam, urgentemente, se reinventar.


  • Vedação de coligações proporcionais (coligações para vereador)


As Eleições 2020 servirão como um grande teste de resistência e sobrevivência aos partidos políticos, especialmente após a proibição de coligações proporcionais estabelecida pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017, válida para as eleições municipais de 2020.

Abaixo, o texto do artigo 17 da Constituição Federal que trata da vedação das coligações proporcionais:

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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
(...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017). (Destacado).
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O artigo 2º da EC nº 97 estabelece que a vedação de coligações proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

Como se vê, o Congresso Nacional praticou novamente sua estratégia de utilizar as eleições municipais como laboratório de ensaio para promover as alterações impactantes na legislação eleitoral.

De toda forma, os partidos políticos terão de, efetivamente, exercitar a organização interna, com os investimentos de tempo e recurso financeiro que isso exige, pois não há como se exercitar a democracia participativa sem que haja investimento de dinheiro.

  •  Obrigatoriedade de lançamento de 30% de candidaturas compostas por mulheres


São vários os motivos pelos quais os partidos devem se atentar para sua organização interna, tanto de ordem legal quanto de ordem política. As de ordem legal, destaco a necessidade de preenchimento obrigatório do percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo, o que, no atual cenário político-partidário, significa a obrigatoriedade de preenchimento de, no mínimo, 30% de candidaturas compostas por mulheres, e quem tem o mínimo de vivência em administração partidária sabe que atingir essa meta não é nada fácil.

Abaixo, o texto do artigo 10, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que trata sobre o percentual mínimo e máximo para as candidaturas de cada sexo:
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Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
(...)
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). (Destacado)
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Sobre as questões de ordem política, destaco que, caso o partido não consiga ser atrativo o suficiente para atrair candidaturas eleitoralmente viáveis em quantidade significativa, poderá ter um resultado muito frustrante, pois é preciso atentar-se para as regras do artigo 108 do Código Eleitoral, que estabelece que serão eleitos os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, in verbis:

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Código Eleitoral:

Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
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Assim sendo, com essa novidade, os partidos políticos terão que equacionar milimetricamente o peso das candidaturas lançadas, pois terão que trabalhar tanto a conquista dos votos, de modo a atingir o quociente eleitoral, o que exige uma contribuição a todos as candidaturas lançadas, como também será preciso ter o cuidado para que os candidatos alcancem, individualmente, o percentual mínimo de 10% desse mesmo quociente eleitoral, pois, caso contrário, atingindo o partido somente o quociente eleitoral, sem que seja atingido o percentual mínimo de 10% por algum dos candidatos, o partido não terá direito a nenhuma vaga no parlamento municipal.

Lembrando que o quociente eleitoral obtém-se mediante a divisão do número de votos válidos pelos lugares a preencher na Câmara de vereadores. Já o quociente partidário indica o número de vagas alcançadas pelos partidos e é calculado pela divisão do número de votos conferidos ao partido, diretamente, ou a seus candidatos pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração. ¹

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¹ Sistema político e direito eleitoral brasileiros: estudos em homenagem ao Ministro Dias Toffoli/Ademar Gonzaga Neto [et al.]; coordenação João Otávio de Noronha, Richard Pae Kim – São Paulo: Atlas, 2016.

10/02/2019

TSE: Nem toda doação acima do limite legal gera inelegibilidade



O Tribunal Superior Eleitoral reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) para deferir (autorizar) registro de candidatura de Eduardo Bartolomeu Reche Peres (RECURSO ORDINÁRIO Nº 0603059-85.2018.6.26.0000) ao cargo de deputado federal, na Eleições 2018.


O candidato teve seu registro de candidatura indeferido (negado) pelo TRE-SP por suposta incidência da causa de inelegibilidade descrita na alínea “p” do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/1990:

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Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:]
(...)
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
___________________________________________________
·         Entenda o caso

O candidato Bartolomeu Reche realizou doação eleitoral acima do limite legal, nas Eleições 2016, à determinada candidata ao cargo de vereadora e, após trânsito em julgado da decisão condenatória, o cartório eleitoral anotou tal condenação (por doação acima do limite legal) em seu cadastro junto ao sistema eleitoral.

Ao registrar sua candidatura ao cargo de deputado federal, nas eleições 2018, o Ministério Público protocolou Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura requerendo o indeferimento do registro de candidatura de Bartolomeu pela condenação que sofrera em relação à doação acima do limite legal que efetuou durante o pleito eleitoral de 2016.

Num primeiro momento, o MPE obteve êxito junto ao TRE-SP, mas o candidato recorreu da decisão e conseguiu reverter o resultado perante o TSE, que considerou que não é qualquer doação que caracteriza excesso para fins de inelegibilidade. O montante doado e o potencial de influir nas eleições devem ser considerados num juízo de proporcionalidade.

O recorrente Bartolomeu doou para a candidata ao cargo de vereadora do Município de Jequié/BA, Luana Lacerda de Almeida, o valor de R$ 20.000,00, ante uma renda de R$ 121.641,53 no ano de 2015, acarretando, em razão do limite legal de 10% desse rendimento bruto, um excesso de R$ 7.835,85, a partir do qual assentou o TRE/SP, no âmbito do registro, que:

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A consulta ao site http://divulgacandcontas.tse.jus.br (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/) indica que o valor doado corresponde a 100% dos recursos financeiros recebidos pela candidata Luana Lacerda de Almeida.
Destarte, há incidência da causa de inelegibilidade.
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Segundo o relatório do ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO:

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“Veja-se, portanto, que o único parâmetro utilizado pela Corte Regional – para aferir se a extrapolação de R$ 7.835,85 seria, em tese, capaz de macular a legitimidade e a lisura do pleito municipal de Jequié/BA em 2016 – foi a exclusividade da doação, ou seja, a percepção havida quanto à danosa influência na disputa eleitoral esteve calcada apenas no fato de a candidata donatária não ter recebido outras doações, o que, a meu sentir, não se mostra razoável.

Com efeito, a candidata beneficiária da doação, além de não ter sido eleita, arrecadou e gastou numerário inferior ao limite regulamentar previsto para o cargo almejado naquele certame e município, o qual foi fixado em R$ 32.913,02.
De igual forma, não se tem notícia, ao menos nestes autos, de eventual investigação dessa doação pelo ângulo do abuso do poder econômico (ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral), o que reforça, na minha visão, inexistirem mínimos indicativos de real ofensa à integridade do pleito.”
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O Ministério Público Eleitoral defendeu a tese segundo a qual o critério de incidência da referida inelegibilidade (art. 1º, I, “p”, da LC 64/90) seria objetiva, ou seja, havendo doação acima do limite legal, qualquer que seja o valor, a inelegibilidade deveria ser aplicada.

Contudo, tal radicalismo não está em sintonia com a jurisprudência consolidada da Corte Eleitoral, que entende ser imprescindível a identificação do excesso da doação esboçar, ainda que em tese, aptidão a comprometer a lisura do pleito, o que não se identificou no caso concreto, onde a doação em excesso foi de R$ 7.835,85 (sete mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

O TSE, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do candidato Bartolomeu Reche para deferir (autorizar) o registro de sua candidatura ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018.

A título de curiosidade, Bartolomeu obteve 660 votos.




09/02/2019

TRE-PA cassa mandato de vereador de Santarém por infidelidade partidária



Silvio Lopes Amorim teve seu mandato de vereador cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, em sessão realizada no último dia 22/01/2019. Silvio Lopes foi eleito, nas Eleições 2016, sob a legenda do Partido Social Liberal (PSL), com 3.647 votos.

A ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (0600116-31.2018.6.14.0000) foi ajuizada pelo diretório estadual do Partido Social Liberal (PSL) e por Jackson Douglas Santana Ferreira, em virtude de suposta desfiliação partidária sem justa causa realizada por Silvio Lopes, o qual migrou para o Partido Social Cristão - PSC.

Ø  Alegações dos requerentes (PSL e Jackson Douglas)

De forma sintética, os autores da ação alegaram que:
  •         No dia 29.03.2016 o Requerido filiou-se ao Partido Social Liberal – PSL no Município de Santarém, tendo sido por esta legenda eleito Vereador, no pleito eleitoral de 2016;
  •         Em 28.03.2018 o Requerido compareceu à Sede do Diretório Estadual do PSL, em Belém, tendo ali protocolizado documento, datado de 15/03/2018, no qual informa ao Partido o seu desligamento, afirmando que solicitou sua desfiliação à Comissão Provisória Municipal do PSL em Santarém, da qual era presidente, sem apresentar qualquer documento que comprovasse suas alegações;
  •         Teria o Requerido afirmado que a Comissão Municipal do Partido lhe concedeu carta de justa causa, sem, no entanto, apresentá-la;
  •         Para justificar sua saída, o Requerido apontou suposto desvio do programa partidário do PSL, ao aceitar a filiação do Deputado Federal Jair Bolsonaro, a quem lançou como pré-candidato à Presidência da República;
  • ·         Assim, apesar de constar como regularmente filiado ao PSC desde 14/03/2018, a desfiliação somente teria se operado em 28/03/2018, quando o Requerido teria apresentado perante o PSL seu requerimento de desfiliação;
  •         Quanto ao mérito da demanda, sustenta que a aceitação da filiação do Deputado Jair Bolsonaro, ou seja, um único ato de filiação a nível federal não influencia em nada a política local e de forma alguma pode ser considerada mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário.

Ø  Alegações dos requeridos (Silvio Lopes Amorim e PSC)





Em suas defesas, Silvio Lopes e o PSC sustentaram que:

  •         No mérito, aduzem haver justa causa para desfiliação, uma vez que o PSL teria praticado atos que caracterizam desvio reiterado ou mudança substancial em seu programa partidário;
  •         Afirmam que o PSL tem o social-liberalismo como diretriz principal, resultando em outras diretrizes como: intervenção mínima do Estado sobre a economia, políticas públicas sociais e garantias relacionadas aos direitos humanos e liberdade;
  •         Tal desvio reiterado e mudança substancial teriam ocorrido a partir da filiação ao partido do candidato a Presidente Jair Bolsonaro o qual, difundiria publicamente e corriqueiramente pensamentos misóginos, homofóbicos, racistas e discriminatórios com todo e qualquer tipo de grupos minoritários e associa orgulhosamente este slogan extremista e discriminatório ao tema da sua pré-campanha a corrida presidencial;
  •         Afirmam ainda que não bastasse o alegado acima, o requerido obteve do PSL de Santarém uma declaração reconhecendo a existência de justa causa para sua desfiliação. Assim, não teria havido infidelidade partidária.



Voto da relatora (Juíza Luzimara Costa Moura)

Em seu voto, no mérito, a juíza relatora, (Dra. Luzimara Costa Moura), rejeitou os argumentos de Silvio Lopes e do PSC aduzindo que:

Sobre carta de justa causa que o vereador recebera ao protocolar sua desfiliação junto ao PSL de Santarém, onde o partido concordaria com a justificativa de sua desfiliação, a magistrada entendeu que tal carta não poderia surtir efeito jurídico para autorizar a desfiliação do vereador, uma vez que fora assinada pela secretária-geral do PSL, Sra. Maria Florinha, em 13/03/2018. Contudo, a comissão provisória do PSL de Santarém estava sem validade desde 16/03/2017. Além disso, a relatora entendeu que a Sra. Maria Florinha não possuía a isenção necessária para assinar, isoladamente, carta de justa causa autorizando o mandatário desfiliar-se do partido sem que houvesse a perda do mandato, tendo em vista que ela, secretária-geral do PSL de Santarém, também era chefe de gabinete do vereador Silvio Lopes, o qual também era o último presidente municipal da sigla em Santarém.

Sobre a tese de que houve mudança substancial e/ou desvio reiterado do programa partidário, excludente que justifica a desfiliação, por conta da filiação do então deputado federal, Jair Bolsonaro, a relatora entendeu que “filiação de uma única pessoa, um único candidato não tem o condão de servir como prova de mudança abrupta no programa partidário.

Também não há provas de que o candidato, recém-filiado, tenha a intenção de voltar-se contra os ideais defendidos pelo PSL em seu programa partidário – Orientação Social Liberalista e defesa dos direitos humanos e liberdades civis.

Talvez o ora Requerido não concorde com algumas opiniões de JAIR BOLSONARO no que tange à defesa de direitos humanos e das liberdades civis, bem como, a intervenção mínima do Estado na economia, mas nada que justifique a desfiliação.

Nesse sentido, penso que o conflito interno, a divergência de opiniões, desde que não ultrapassem os limites previstos no programa partidário, são naturais ao debate e ao jogo político, não podendo ser razão suficiente para justificar o desligamento da agremiação, sob pena de prevalecer o interesse pessoal, camuflado de justa causa.”

Sob tais fundamentos, o TRE-PA, à unanimidade, julgou procedente a ação de perda de mandato eletivo (Acórdão nº 29.915) para determinar a perda do cargo de vereador ocupada por Silvio Lopes Amorim. A Câmara Municipal de Santarém, após a devida comunicação, deve providenciar a posse do 1º suplente do PSL no prazo de 10 dias.

23/09/2018

Pré-campanha: TSE ensaia rever sua jurisprudência



Em 16/05/2016, publiquei aqui no blog a seguinte postagem: “Da diminuição do período eleitoral e da maior flexibilidade da divulgação da pré-candidatura”. No texto, relatei que a Lei 13.165/2015 alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e trouxe algumas mudanças sensatas, como a maior flexibilidade do pré-candidato a cargo eletivo exaltar suas qualidades pessoais, fazer menção a sua pretensa candidatura, bem como exposição de plataformas e projetos políticos, sem que isso caracterizasse propaganda antecipada, desde que não haja pedido expresso de voto, nos termos do artigo 36-A.

O primeiro teste para a aplicação das novas regras eleitorais se deu nas Eleições 2016 e a Justiça Eleitoral deu fiel cumprimento ao texto legal, indeferindo diversas representações por propaganda eleitoral antecipada e consolidou o entendimento de que, para se caracterizar a propaganda extemporânea, havia necessidade de pedido expresso de voto. Para exemplificar, veja abaixo o texto do artigo 36-A, da LE, e a ementa da representação nº 4346, oriunda de Itabaiana – SE, e julgado improcedente (negado provimento) pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE): 
________________________________________________________
Lei 9.504/1997:
(...)
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:
(...)
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
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RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4346 - ITABAIANA – SE
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ÁUDIO. DIVULGAÇÃO POR CARRO DE SOM, REDES SOCIAIS E MENSAGENS VIA WHATSAPP. PEDIDO DE VOTO. AUSÊNCIA. ART. 36-A DA LEI 9.504/97. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. Propaganda extemporânea caracteriza-se apenas na hipótese de pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte.

2. Extrai-se da moldura fática do aresto do TRE/SE que os recorridos limitaram-se a divulgar áudio - por meio de carro de som, redes sociais e mensagens via WhatsApp - com o seguinte teor: "[...] seu irmão vai ser prefeito e você nosso deputado, Luciano meu amigo, Itabaiana está contigo e Deus está do nosso lado [...]" (fl. 67v).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão:
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
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Percebam que o “item 1” da decisão ressalta que a propaganda extemporânea caracteriza-se apenas  na hipótese de pedido explícito de voto, conforme consta do artigo 36-A, da Lei 9.504/1997, motivo pelo qual o TSE não aplicou a multa aos pré-candidatos. A decisão reforçou, ainda, que tal posicionamento da Corte se deu também pelos seus próprios precedentes. Em outras palavras, o pedido explícito de votos para caracterizar a propaganda antecipada era fundamental, no entendimento do próprio TSE.

No caso concreto da decisão mencionada acima, os pré-candidatos, segundo trecho do acórdão do TRE-SE: “limitaram-se a divulgar áudio - por meio de carro de som, redes sociais e mensagens via WhatsApp - com o seguinte teor: "[...] seu irmão vai ser prefeito e você nosso deputado, Luciano meu amigo, Itabaiana está contigo e Deus está do nosso lado [...]”

Pois bem, seguindo a atual “tendência jurisprudencial brasileira”, onde o que estava pacificado ontem pode não estar mais hoje, o TSE vem paulatinamente praticando o que o próprio Tribunal denomina de “evolução jurisprudencial” e a festejada flexibilidade da pré-campanha pode estar com os dias contados.

Ora, o texto do artigo 36-A, da LE, ao proibir apenas o pedido explícito de voto nas manifestações dos pré-candidatos, por óbvio, permite que outras formas de pedido de apoio possam ser empregadas pelos agentes políticos. Afinal, pedir o “apoio” de alguém após expor sua plataforma política numa entrevista, por exemplo, está sim dentro do conceito almejado pelo legislador quando da alteração do referido artigo. Não se pode pedir expressamente o voto pelo simples fato de ainda não existir a candidatura, pois ainda está se falando de pré-candidatura, de período pré-eleitoral, que antecede o registro oficial da candidatura perante a Justiça Eleitoral. Assim sendo, havendo o pedido expresso de voto, estará caracterizada a propaganda extemporânea e a multa correspondente deverá ser aplicada.

Da “(in) evolução jurisprudencial

Em 09/07/2016, publiquei a seguinte postagem http://www.claudiomoraes.adv.br/2016/07/eleicoes-2016-da-flexibilizacao-da-pre.html, onde argumentei que:
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“Político faz política todo instante. O que tínhamos antes da última alteração da legislação eleitoral era uma verdadeira incoerência do legislador, que também era atingido pelas insensatas amarras legais. Não havia lógica tentar “esconder” o pré-candidato do eleitorado. Vivia-se um verdadeiro faz de conta. Os pré-candidatos pareciam andar nas sombras para não serem “apanhados”.

Teoricamente, quem deseja ser aprovado em convenção partidária para disputar um cargo eletivo precisa, anteriormente, ter realizado algum tipo de trabalho que possa levar ao eleitorado a ideia que essa pessoa é uma boa opção no momento do voto. Não dá para transformar uma pessoa comum em um pretenso candidato somente no dia da convenção, essa pessoa precisa ter uma história de trabalho que a credencie ser representante do povo.”
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A postagem tratou de evidenciar os benefícios que a flexibilização da pré-campanha pode trazer ao processo eleitoral como um todo, especialmente pelo fato da diminuição do período de campanha, que foi reduzido de 90 para 45 dias.

Ocorre que essa flexibilidade, estabelecida em lei, agora pode começar a ter novos rumos, pois o Colendo TSE, em 01/03/2018, considerou propaganda antecipada uma expressão utilizada por determinado pré-candidato, que não pediu expressamente o voto, como determina o mencionado artigo 36-A, da LE, e própria jurisprudência até então consolidada pela Justiça Eleitoral.

Conforme trecho do acórdão do TRE-CE, que julgou improcedente a representação do Ministério Público Eleitoral, seguindo o entendimento até então consolidado pelo TSE:

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“determinado pré-candidato ao cargo de prefeito, anteriormente ao início do período de propaganda eleitoral, concedeu entrevista a um veículo de comunicação, oportunidade em que proferiu o seguinte discurso: Eu vou ter muita honra de ser prefeito da cidade, se Deus permitir e o povo; a única coisa que eu peço ao povo é o seguinte: ter esta oportunidade de gerir”. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 10-87, Aracati/CE, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º.3.2018.)
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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que no caso concreto ficou caracterizado pedido explícito de voto e, por conseguinte, propaganda antecipada e aplicou a respectiva multa.

Quis o legislador que somente os pedidos expressos de votos seriam tidos como propaganda antecipada, logo, as demais manifestações de um pré-candidato estariam dentro da margem de atuação de uma pré-campanha.

Agora, o TSE, debruçando-se sobre a tal “evolução jurisprudencial”, tenta dar novos contornos ao artigo 36-A, da LE, e sinaliza voltar no tempo e endurecer novamente a pré-campanha, alterando os rumos que o legislador, legitimamente eleito pelo voto popular, imprimiu ao dispositivo.

É impensável que o Poder Judiciário, ou mesmo o Legislativo, possa enumerar todas as formas como um pré-candidato pode se manifestar sem que esteja caracterizado como propaganda antecipada, motivo pelo qual o legislador optou por proibir apenas o pedido expresso de voto, o que, contrário senso, permite todas as outras formas.

Contudo, no TSE, iniciados os debates para uma possível mudança jurisprudencial, alguns membros da Corte querem consolidar um argumento segundo o qual o pré-candidato estaria incorrendo em propaganda antecipada quando, mesmo sem pedir expressamente o voto, “promover o pedido explícito contextualizado, e não o verbalizado”. Seja lá o que isso signifique.

Vejamos as duas decisões para fazermos uma análise mais detalhada da diferença das manifestações dos pré-candidatos, lembrando que em nenhum das duas representações houve pedido expresso de voto:

“limitaram-se a divulgar áudio - por meio de carro de som, redes sociais e mensagens via WhatsApp - com o seguinte teor: "[...] seu irmão vai ser prefeito e você nosso deputado, Luciano meu amigo, Itabaiana está contigo e Deus está do nosso lado [...]”
(RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4346 - ITABAIANA – SE.)

(Neste caso, não houve aplicação de multa eleitoral)


“determinado pré-candidato ao cargo de prefeito, anteriormente ao início do período de propaganda eleitoral, concedeu entrevista a um veículo de comunicação, oportunidade em que proferiu o seguinte discurso: Eu vou ter muita honra de ser prefeito da cidade, se Deus permitir e o povo; a única coisa que eu peço ao povo é o seguinte: ter esta oportunidade de gerir”.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 10-87, Aracati/CE, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º.3.2018).

(Neste caso, houve aplicação de multa eleitoral)


Vejam que em ambas as decisões, mesmo não havendo pedido expresso de voto, as manifestações dos pré-candidatos assemelham-se. É exatamente neste ponto que a dúvida recai: como a Justiça Eleitoral pretende medir ou estabelecer limites às narrativas dos pré-candidatos, lembrando que a própria lei assim já procedeu, proibindo unicamente o pedido expresso do voto?

Definitivamente, uma Corte Superior Eleitoral que muda sua “jurisprudência consolidada” de uma eleição para a outra não colabora com a estabilidade político-eleitoral que tanto precisamos.

A seguir, o vídeo da sessão plenária do TSE, de 01/03/2018, onde ocorreu o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 10-87, Aracati/CE, rel. Min. Jorge Mussi, (julgamento ocorre aos 1:23:13), a saber:




05/06/2016

Relação de devedores de multa eleitoral deve ser divulgada hoje pelo TSE


Nos termos do § 9º, do art. 11, da Lei 9.504/1997, e Resolução TSE 23.450, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral das Eleições 2016, 5 de junho é a data limite para a Justiça Eleitoral disponibilizar, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

A certidão de quitação eleitoral é uma condição de elegibilidade, sem a qual a pessoa não conseguirá registrar sua candidatura.

Por isso, é fundamental que todos os pré-candidatos confirmem junto a sua diretoria partidária municipal se seu nome encontra-se na relação de devedores de multa eleitoral, pois, caso positivo, haverá tempo suficiente para resolver as pendências financeiras, inclusive com a possibilidade de parcelamento da multa.


A relação de devedores de multa eleitoral será disponibilizada aos partidos políticos por meio do sistema Filiaweb e, semanalmente, serão realizadas atualizações da referida relação até o dia 24 de junho, quando haverá consolidação das informações.

16/05/2016

Da diminuição do período eleitoral e da maior flexibilidade da divulgação da pré-candidatura

A Lei 13.165/2015, também denominada de minirreforma eleitoral, que também alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), trouxe algumas mudanças, no mínimo, sensatas, por exemplo, a maior flexibilidade do pré-candidato a cargo eletivo exaltar suas qualidades pessoais, bem como fazer menção à pretensa candidatura, desde que não haja pedido de voto, nos termos do caput do artigo 36-A da Lei das Eleições.

A participação de pré-candidatos em entrevistas, programas ou debates em programas de rádio, tv e internet, inclusive mencionando plataforma e projetos políticos, não mais serão considerados propaganda eleitoral antecipada, nos termos do inciso I, do artigo 36-A mencionado acima (embora este inciso tenha sido alterado pela Lei 12.891, de 2013, que também alterou a Lei das Eleições, porém, as novas regras estabelecidas pela mesma não foram aplicadas nas Eleições 2014, pois fora aprovada apenas em dezembro de 2013, ou seja, menos de um ano para o pleito de 2014, o que iria de encontro ao estabelecido no artigo 16 da Constituição Federal, conforme decidiu o TSE na CTA 100075, em julgamento realizado em junho de 2014.)

A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, foi outra inclusão dada pela Lei 13.165/2015 e de grande valia, pois as redes sociais, atualmente, fazem parte da vida das pessoas para tratar dos mais variados assuntos e é de acesso relativamente fácil pela grande maioria da população, permitindo aos eleitores a possibilidade de melhor conhecer os pré-candidatos a cargo eletivo.

Ao permitir uma maior exposição do pré-candidato, o legislador tentou compensar a diminuição do período eleitoral, que passou de 90 para 45 dias, que ocorreu com a intensão de reduzir os custos das campanhas.

Abaixo, o artigo 36-A, da Lei das Eleições, para melhor apreciação:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º- É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 3º O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

15/05/2016

Da simplificação da prestação de conta partidária municipal implementada pela Lei 13.165/2015


Anualmente, até o dia 30 de abril, os partidos estão obrigados a enviar à Justiça Eleitoral o balanço contábil do exercício findo, nos termos do artigo 32 da Lei 9096/1995.

A prestação de contas partidária, além de obrigatória, é de total interesse da sociedade, pois pode envolver valores do fundo partidário, que são recursos públicos.

A Justiça Eleitoral, há tempos, orientava os partidos a prestar contas de forma mais técnica e organizada, especialmente as oriundas das direções partidárias municipais. Alguns julgados relatavam que era inadmissível a existência de um partido de determinado município, ao longo de um ano inteiro, sem que houvesse o gasto de um único centavo para manutenção desta agremiação, mesmo que estimável.

Em outras palavras, era preciso, quando não havia movimentação financeira na conta bancária do partido, que, pelo menos, houvesse uma contabilidade de valores estimados, o que exigia das diretorias municipais e assessoria técnica contábil maior atenção para apresentar as contas.

Ocorre que, na prática, as diretoriais municipais, por todas as características que as permeiam (alterações permanentes de diretoria, ausência de eleição para diretório com mandato determinado, a cultura de desativar o partido fora do período eleitoral etc), via de regra, não praticavam a orientação acima, de contabilizar gastos estimados. Pelo contrário, era comum a apresentação pura e simples de prestação de contas “zerada”, ou, quando muito, acompanhada das peças contábeis fornecidas pelo sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

A aprovação ou desaprovação das contas, quando apresentadas na modalidade “zerada”, parecia não causar grande preocupação às diretorias partidárias municipais. Até mesmo porque das trinta e cinco agremiações partidárias existentes no Brasil, possivelmente conta-se na palma da mão a quantidade daquelas que o recurso do fundo partidário chega até as diretorias municipais.

Assim sendo, por não haver recurso público do fundo partidário, as diretorias municipais sentiam-se com a responsabilidade reduzida e acreditavam que a reprovação das contas não traria grandes consequências legais.

Sabedores dessa realidade, os congressistas resolveram facilitar a vida das diretorias partidárias municipais e acrescentaram, pela minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), o parágrafo 4º ao artigo 32 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), o qual estabelece o seguinte:

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

(...)

§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

Agora, as diretorias municipais dos partidos, quando não movimentarem recursos financeiros ou não tenham arrecadado bens estimáveis em dinheiro, precisam apenas apresentar declaração da ausência de movimentação de recursos, porém, dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 32, ou seja, até 30 de abril.

Há, porém, um detalhe importante a destacar: a referida declaração da ausência de movimentação de recursos é confeccionada pelo sítio do Tribunal Superior Eleitoral, o qual requer, no preenchimento dos dados, a inclusão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da diretoria municipal, o que inúmeras diretorias municipais não possuem.

Embora a inclusão do CNPJ da diretoria municipal do partido para impressão da declaração da ausência de movimentação de recursos no sítio do TSE ainda não seja obrigatória, é importante as agremiações que ainda não possuem o referido CNPJ providenciá-lo rapidamente, pois tal dado provavelmente será exigido a partir da próxima prestação de contas.


Para acessar o link e preencher a declaração da ausência de movimentação de recurso basta clicar aqui.



10/04/2016

Filiação partidária: Prazo final para submissão da relação de filiados termina esta semana, dia 14 de abril

Provimento nº 5 CGE



Nos termos do Provimento nº 5 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que estabelece cronograma de processamento de relações de filiados para o mês de abril de 2016, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995), o prazo final para submissão de relação de filiados dos partidos políticos é o próximo dia 14 de abril.


Ressalta-se que para a submissão de relação de filiados é obrigatório o uso do Sistema Filiaweb, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução TSE nº 23.117/2009.

Cronograma. Clique para ampliar