Silvio
Lopes Amorim teve seu mandato de vereador cassado pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Pará, em sessão realizada no último dia 22/01/2019. Silvio Lopes
foi eleito, nas Eleições 2016, sob a legenda do Partido Social Liberal (PSL), com
3.647 votos.
A
ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (0600116-31.2018.6.14.0000)
foi ajuizada pelo diretório estadual do Partido Social Liberal (PSL) e por
Jackson Douglas Santana Ferreira, em virtude de suposta desfiliação partidária
sem justa causa realizada por Silvio Lopes, o qual migrou para o Partido Social
Cristão - PSC.
Ø Alegações dos requerentes (PSL e Jackson
Douglas)
De
forma sintética, os autores da ação alegaram que:
- No dia 29.03.2016 o Requerido filiou-se ao Partido Social Liberal – PSL no Município de Santarém, tendo sido por esta legenda eleito Vereador, no pleito eleitoral de 2016;
- Em 28.03.2018 o Requerido compareceu à Sede do Diretório Estadual do PSL, em Belém, tendo ali protocolizado documento, datado de 15/03/2018, no qual informa ao Partido o seu desligamento, afirmando que solicitou sua desfiliação à Comissão Provisória Municipal do PSL em Santarém, da qual era presidente, sem apresentar qualquer documento que comprovasse suas alegações;
- Teria o Requerido afirmado que a Comissão Municipal do Partido lhe concedeu carta de justa causa, sem, no entanto, apresentá-la;
- Para justificar sua saída, o Requerido apontou suposto desvio do programa partidário do PSL, ao aceitar a filiação do Deputado Federal Jair Bolsonaro, a quem lançou como pré-candidato à Presidência da República;
- · Assim, apesar de constar como regularmente filiado ao PSC desde 14/03/2018, a desfiliação somente teria se operado em 28/03/2018, quando o Requerido teria apresentado perante o PSL seu requerimento de desfiliação;
- Quanto ao mérito da demanda, sustenta que a aceitação da filiação do Deputado Jair Bolsonaro, ou seja, um único ato de filiação a nível federal não influencia em nada a política local e de forma alguma pode ser considerada mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário.
Ø Alegações dos requeridos (Silvio Lopes Amorim e PSC)
Em suas defesas, Silvio Lopes e o PSC sustentaram que:
- No mérito, aduzem haver justa causa para desfiliação, uma vez que o PSL teria praticado atos que caracterizam desvio reiterado ou mudança substancial em seu programa partidário;
- Afirmam que o PSL tem o social-liberalismo como diretriz principal, resultando em outras diretrizes como: intervenção mínima do Estado sobre a economia, políticas públicas sociais e garantias relacionadas aos direitos humanos e liberdade;
- Tal desvio reiterado e mudança substancial teriam ocorrido a partir da filiação ao partido do candidato a Presidente Jair Bolsonaro o qual, difundiria publicamente e corriqueiramente pensamentos misóginos, homofóbicos, racistas e discriminatórios com todo e qualquer tipo de grupos minoritários e associa orgulhosamente este slogan extremista e discriminatório ao tema da sua pré-campanha a corrida presidencial;
- Afirmam ainda que não bastasse o alegado acima, o requerido obteve do PSL de Santarém uma declaração reconhecendo a existência de justa causa para sua desfiliação. Assim, não teria havido infidelidade partidária.
Voto da relatora (Juíza Luzimara
Costa Moura)
Em
seu voto, no mérito, a juíza relatora, (Dra. Luzimara Costa Moura), rejeitou os
argumentos de Silvio Lopes e do PSC aduzindo que:
Sobre
carta de justa causa que o vereador recebera ao protocolar sua desfiliação junto
ao PSL de Santarém, onde o partido concordaria com a justificativa de sua desfiliação,
a magistrada entendeu que tal carta não poderia surtir efeito jurídico para
autorizar a desfiliação do vereador, uma vez que fora assinada pela secretária-geral
do PSL, Sra. Maria Florinha, em 13/03/2018. Contudo, a comissão provisória do
PSL de Santarém estava sem validade desde 16/03/2017. Além disso, a relatora
entendeu que a Sra. Maria Florinha não possuía a isenção necessária para
assinar, isoladamente, carta de justa causa autorizando o mandatário desfiliar-se
do partido sem que houvesse a perda do mandato, tendo em vista que ela, secretária-geral
do PSL de Santarém, também era chefe de gabinete do vereador Silvio Lopes, o qual
também era o último presidente municipal da sigla em Santarém.
Sobre
a tese de que houve mudança substancial e/ou desvio reiterado do programa
partidário, excludente que justifica a desfiliação, por conta da filiação do então
deputado federal, Jair Bolsonaro, a relatora entendeu que “filiação de uma única pessoa, um único candidato não tem o condão de
servir como prova de mudança abrupta no programa partidário.
Também não há provas de que o
candidato, recém-filiado, tenha a intenção de voltar-se contra os ideais
defendidos pelo PSL em seu programa partidário – Orientação Social Liberalista
e defesa dos direitos humanos e liberdades civis.
Talvez o ora Requerido não concorde
com algumas opiniões de JAIR BOLSONARO no que tange à defesa de direitos
humanos e das liberdades civis, bem como, a intervenção mínima do Estado na
economia, mas nada que justifique a desfiliação.
Nesse sentido, penso que o conflito
interno, a divergência de opiniões, desde que não ultrapassem os limites
previstos no programa partidário, são naturais ao debate e ao jogo político,
não podendo ser razão suficiente para justificar o desligamento da agremiação,
sob pena de prevalecer o interesse pessoal, camuflado de justa causa.”
Sob
tais fundamentos, o TRE-PA, à unanimidade, julgou procedente a ação de perda de
mandato eletivo (Acórdão nº 29.915) para determinar a perda do cargo de
vereador ocupada por Silvio Lopes Amorim. A Câmara Municipal de Santarém, após
a devida comunicação, deve providenciar a posse do 1º suplente do PSL no prazo
de 10 dias.

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