O Tribunal Superior Eleitoral reformou
decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) para deferir (autorizar)
registro de candidatura de Eduardo Bartolomeu Reche Peres (RECURSO ORDINÁRIO Nº
0603059-85.2018.6.26.0000) ao cargo de deputado federal, na Eleições 2018.
O candidato teve seu registro de
candidatura indeferido (negado) pelo TRE-SP por suposta incidência da causa de inelegibilidade
descrita na alínea “p” do inciso I,
do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/1990:
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Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:]
(...)
p) a pessoa física e os
dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por
ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o
procedimento previsto no art. 22;
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·
Entenda o caso
O candidato Bartolomeu Reche realizou
doação eleitoral acima do limite legal, nas Eleições 2016, à determinada candidata
ao cargo de vereadora e, após trânsito em julgado da decisão condenatória, o
cartório eleitoral anotou tal condenação (por doação acima do limite legal) em
seu cadastro junto ao sistema eleitoral.
Ao registrar sua candidatura ao
cargo de deputado federal, nas eleições 2018, o Ministério Público protocolou Ação
de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura requerendo o indeferimento do
registro de candidatura de Bartolomeu pela condenação que sofrera em relação à
doação acima do limite legal que efetuou durante o pleito eleitoral de 2016.
Num primeiro momento, o MPE obteve
êxito junto ao TRE-SP, mas o candidato recorreu da decisão e conseguiu reverter
o resultado perante o TSE, que considerou que não é qualquer doação que
caracteriza excesso para fins de inelegibilidade. O montante doado e o
potencial de influir nas eleições devem ser considerados num juízo de
proporcionalidade.
O recorrente Bartolomeu doou para
a candidata ao cargo de vereadora do Município de Jequié/BA, Luana Lacerda de
Almeida, o valor de R$ 20.000,00, ante uma renda de R$ 121.641,53 no ano de
2015, acarretando, em razão do limite legal de 10% desse rendimento bruto, um
excesso de R$ 7.835,85, a partir do qual assentou o TRE/SP, no âmbito do registro,
que:
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A consulta ao site
http://divulgacandcontas.tse.jus.br (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/)
indica que o valor doado corresponde a 100% dos recursos financeiros recebidos
pela candidata Luana Lacerda de Almeida.
Destarte, há incidência da causa
de inelegibilidade.
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Segundo
o relatório do ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO:
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“Veja-se,
portanto, que o único parâmetro utilizado pela Corte Regional – para aferir se a
extrapolação de R$ 7.835,85 seria, em tese, capaz de macular a legitimidade e a
lisura do pleito municipal de Jequié/BA em 2016 – foi a exclusividade da
doação, ou seja, a percepção havida quanto à danosa influência na disputa
eleitoral esteve calcada apenas no fato de a candidata donatária não ter
recebido outras doações, o que, a meu sentir, não se mostra razoável.
Com
efeito, a candidata beneficiária da doação, além de não ter sido eleita,
arrecadou e gastou numerário inferior ao limite regulamentar previsto para o
cargo almejado naquele certame e município, o qual foi fixado em R$ 32.913,02.
De
igual forma, não se tem notícia, ao menos nestes autos, de eventual
investigação dessa doação pelo ângulo do abuso do poder econômico (ajuizamento
de ação de investigação judicial eleitoral), o que reforça, na minha visão,
inexistirem mínimos indicativos de real ofensa à integridade do pleito.”
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O Ministério Público Eleitoral
defendeu a tese segundo a qual o critério de incidência da referida inelegibilidade
(art. 1º, I, “p”, da LC 64/90) seria objetiva, ou seja, havendo doação acima do
limite legal, qualquer que seja o valor, a inelegibilidade deveria ser aplicada.
Contudo, tal radicalismo não está
em sintonia com a jurisprudência consolidada da Corte Eleitoral, que entende
ser imprescindível a identificação do excesso da doação esboçar, ainda que em
tese, aptidão a comprometer a lisura do pleito, o que não se identificou no
caso concreto, onde a doação em excesso foi de R$ 7.835,85 (sete mil oitocentos
e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
O TSE, à unanimidade, acompanhando
o voto do relator, deu provimento ao recurso do candidato Bartolomeu Reche para
deferir (autorizar) o registro de sua candidatura ao cargo de deputado federal
nas Eleições 2018.
A título de curiosidade, Bartolomeu
obteve 660 votos.


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