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10/02/2019

TSE: Nem toda doação acima do limite legal gera inelegibilidade



O Tribunal Superior Eleitoral reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) para deferir (autorizar) registro de candidatura de Eduardo Bartolomeu Reche Peres (RECURSO ORDINÁRIO Nº 0603059-85.2018.6.26.0000) ao cargo de deputado federal, na Eleições 2018.


O candidato teve seu registro de candidatura indeferido (negado) pelo TRE-SP por suposta incidência da causa de inelegibilidade descrita na alínea “p” do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/1990:

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Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:]
(...)
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
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·         Entenda o caso

O candidato Bartolomeu Reche realizou doação eleitoral acima do limite legal, nas Eleições 2016, à determinada candidata ao cargo de vereadora e, após trânsito em julgado da decisão condenatória, o cartório eleitoral anotou tal condenação (por doação acima do limite legal) em seu cadastro junto ao sistema eleitoral.

Ao registrar sua candidatura ao cargo de deputado federal, nas eleições 2018, o Ministério Público protocolou Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura requerendo o indeferimento do registro de candidatura de Bartolomeu pela condenação que sofrera em relação à doação acima do limite legal que efetuou durante o pleito eleitoral de 2016.

Num primeiro momento, o MPE obteve êxito junto ao TRE-SP, mas o candidato recorreu da decisão e conseguiu reverter o resultado perante o TSE, que considerou que não é qualquer doação que caracteriza excesso para fins de inelegibilidade. O montante doado e o potencial de influir nas eleições devem ser considerados num juízo de proporcionalidade.

O recorrente Bartolomeu doou para a candidata ao cargo de vereadora do Município de Jequié/BA, Luana Lacerda de Almeida, o valor de R$ 20.000,00, ante uma renda de R$ 121.641,53 no ano de 2015, acarretando, em razão do limite legal de 10% desse rendimento bruto, um excesso de R$ 7.835,85, a partir do qual assentou o TRE/SP, no âmbito do registro, que:

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A consulta ao site http://divulgacandcontas.tse.jus.br (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/) indica que o valor doado corresponde a 100% dos recursos financeiros recebidos pela candidata Luana Lacerda de Almeida.
Destarte, há incidência da causa de inelegibilidade.
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Segundo o relatório do ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO:

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“Veja-se, portanto, que o único parâmetro utilizado pela Corte Regional – para aferir se a extrapolação de R$ 7.835,85 seria, em tese, capaz de macular a legitimidade e a lisura do pleito municipal de Jequié/BA em 2016 – foi a exclusividade da doação, ou seja, a percepção havida quanto à danosa influência na disputa eleitoral esteve calcada apenas no fato de a candidata donatária não ter recebido outras doações, o que, a meu sentir, não se mostra razoável.

Com efeito, a candidata beneficiária da doação, além de não ter sido eleita, arrecadou e gastou numerário inferior ao limite regulamentar previsto para o cargo almejado naquele certame e município, o qual foi fixado em R$ 32.913,02.
De igual forma, não se tem notícia, ao menos nestes autos, de eventual investigação dessa doação pelo ângulo do abuso do poder econômico (ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral), o que reforça, na minha visão, inexistirem mínimos indicativos de real ofensa à integridade do pleito.”
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O Ministério Público Eleitoral defendeu a tese segundo a qual o critério de incidência da referida inelegibilidade (art. 1º, I, “p”, da LC 64/90) seria objetiva, ou seja, havendo doação acima do limite legal, qualquer que seja o valor, a inelegibilidade deveria ser aplicada.

Contudo, tal radicalismo não está em sintonia com a jurisprudência consolidada da Corte Eleitoral, que entende ser imprescindível a identificação do excesso da doação esboçar, ainda que em tese, aptidão a comprometer a lisura do pleito, o que não se identificou no caso concreto, onde a doação em excesso foi de R$ 7.835,85 (sete mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

O TSE, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do candidato Bartolomeu Reche para deferir (autorizar) o registro de sua candidatura ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018.

A título de curiosidade, Bartolomeu obteve 660 votos.




11/06/2016

Eleições 2016: TCE-PA e TCU divulgam relação de gestores com contas julgadas irregulares


O Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE-PA divulgou nessa última semana a relação de responsáveis por contas julgadas irregulares. Na última quinta-feira, 9, o Tribunal de Contas da União – TCU também entregou sua relação ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ministro Gilmar Mendes.

Ø  Impugnação de registro de candidatura


Essas relações são importantes para as Eleições 2016, pois com base nessas relações de nomes a Justiça Eleitoral poderá declarar inelegível determinado candidato a cargo eletivo, mediante “impugnação de registro de candidatura” protocolada pelos atores legitimados para propor a referida impugnação/ação.




Ø  Da inelegibilidade

É importante ressaltar que nem toda rejeição de contas enseja a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidade, cabendo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recurso público, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios etc.

Em outras palavras, não é toda e qualquer rejeição de contas que poderá tornar a pessoa inelegível, é preciso existir o dolo, a intensão concreta de lesão ao patrimônio público ou o prejuízo à gestão da coisa pública.

Assim sendo, as contas julgadas irregulares não geram, obrigatoriamente, a inelegibilidade ao gestor, pois cabe à Justiça Eleitoral proceder, quando rejeitadas as contas, ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se há ou não ato doloso de improbidade administrativa para, depois desta análise, decretar ou não a inelegibilidade do candidato a cargo eletivo.

Abaixo, um julgado recente, referente às eleições 2014, que trata da matéria:

“Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado estadual. [...]. Rejeição de contas. Tribunal de contas. Consórcio intermunicipal. Prefeito. Ordenador de despesas. Inelegibilidade. Alínea g. Caracterização. [...] 1. (...) 2. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal. 3.  Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. 4.  O responsável pelo consórcio, sendo o administrador público dos valores sob sua gestão, é o responsável pela lisura das contas prestadas. Descabida a pretensão de transferir a responsabilidade exclusivamente ao gerente administrativo. [...]” (Ac. de 17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.). (Destacado).


Para ter acesso às relações de gestores que tiveram contas rejeitadas pelos tribunais mencionados acima, basta clicar aqui (TCE-PA) e aqui (TCU).