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10/02/2019

TSE: Nem toda doação acima do limite legal gera inelegibilidade



O Tribunal Superior Eleitoral reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) para deferir (autorizar) registro de candidatura de Eduardo Bartolomeu Reche Peres (RECURSO ORDINÁRIO Nº 0603059-85.2018.6.26.0000) ao cargo de deputado federal, na Eleições 2018.


O candidato teve seu registro de candidatura indeferido (negado) pelo TRE-SP por suposta incidência da causa de inelegibilidade descrita na alínea “p” do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/1990:

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Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:]
(...)
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
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·         Entenda o caso

O candidato Bartolomeu Reche realizou doação eleitoral acima do limite legal, nas Eleições 2016, à determinada candidata ao cargo de vereadora e, após trânsito em julgado da decisão condenatória, o cartório eleitoral anotou tal condenação (por doação acima do limite legal) em seu cadastro junto ao sistema eleitoral.

Ao registrar sua candidatura ao cargo de deputado federal, nas eleições 2018, o Ministério Público protocolou Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura requerendo o indeferimento do registro de candidatura de Bartolomeu pela condenação que sofrera em relação à doação acima do limite legal que efetuou durante o pleito eleitoral de 2016.

Num primeiro momento, o MPE obteve êxito junto ao TRE-SP, mas o candidato recorreu da decisão e conseguiu reverter o resultado perante o TSE, que considerou que não é qualquer doação que caracteriza excesso para fins de inelegibilidade. O montante doado e o potencial de influir nas eleições devem ser considerados num juízo de proporcionalidade.

O recorrente Bartolomeu doou para a candidata ao cargo de vereadora do Município de Jequié/BA, Luana Lacerda de Almeida, o valor de R$ 20.000,00, ante uma renda de R$ 121.641,53 no ano de 2015, acarretando, em razão do limite legal de 10% desse rendimento bruto, um excesso de R$ 7.835,85, a partir do qual assentou o TRE/SP, no âmbito do registro, que:

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A consulta ao site http://divulgacandcontas.tse.jus.br (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/) indica que o valor doado corresponde a 100% dos recursos financeiros recebidos pela candidata Luana Lacerda de Almeida.
Destarte, há incidência da causa de inelegibilidade.
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Segundo o relatório do ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO:

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“Veja-se, portanto, que o único parâmetro utilizado pela Corte Regional – para aferir se a extrapolação de R$ 7.835,85 seria, em tese, capaz de macular a legitimidade e a lisura do pleito municipal de Jequié/BA em 2016 – foi a exclusividade da doação, ou seja, a percepção havida quanto à danosa influência na disputa eleitoral esteve calcada apenas no fato de a candidata donatária não ter recebido outras doações, o que, a meu sentir, não se mostra razoável.

Com efeito, a candidata beneficiária da doação, além de não ter sido eleita, arrecadou e gastou numerário inferior ao limite regulamentar previsto para o cargo almejado naquele certame e município, o qual foi fixado em R$ 32.913,02.
De igual forma, não se tem notícia, ao menos nestes autos, de eventual investigação dessa doação pelo ângulo do abuso do poder econômico (ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral), o que reforça, na minha visão, inexistirem mínimos indicativos de real ofensa à integridade do pleito.”
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O Ministério Público Eleitoral defendeu a tese segundo a qual o critério de incidência da referida inelegibilidade (art. 1º, I, “p”, da LC 64/90) seria objetiva, ou seja, havendo doação acima do limite legal, qualquer que seja o valor, a inelegibilidade deveria ser aplicada.

Contudo, tal radicalismo não está em sintonia com a jurisprudência consolidada da Corte Eleitoral, que entende ser imprescindível a identificação do excesso da doação esboçar, ainda que em tese, aptidão a comprometer a lisura do pleito, o que não se identificou no caso concreto, onde a doação em excesso foi de R$ 7.835,85 (sete mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

O TSE, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do candidato Bartolomeu Reche para deferir (autorizar) o registro de sua candidatura ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018.

A título de curiosidade, Bartolomeu obteve 660 votos.




16/11/2016

TSE nega registro de candidato eleito prefeito de Sangão (SC)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou por unanimidade, na sessão extraordinária desta quarta-feira (16), o registro de candidatura de Castilho Silvano Vieira (PP), eleito prefeito de Sangão, em Santa Catarina. Os ministros consideraram que Castilho está inelegível para o cargo, porque, se fosse eleito, iria cumprir um terceiro mandato como prefeito, o que é proibido pelo parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal. Eleito vice-prefeito em 2008, Castilho substituiu o prefeito por 30 dias a menos de seis meses da eleição de 2012, quando foi eleito prefeito do município. O candidato obteve 4.022 votos no dia 2 de outubro, o que corresponde a 54,14% dos votos válidos.

Ao prover o recurso da Coligação Sangão Pode Mais contra o registro do candidato, o relator, ministro Henrique Neves, afirmou que Castilho Vieira, ao ocupar o cargo de prefeito, em substituição ao titular, a menos de seis meses da eleição de 2012, sendo eleito prefeito naquele pleito, não poderia concorrer à eleição de 2016 a igual cargo por força do parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição.

“O recorrido foi eleito, em 2008, vice-prefeito para período de 2009 a 2012. Entre 18 de maio e 18 de junho, dentro dos seis meses anteriores à eleição de 2012, substituiu o prefeito. Em 2012, foi eleito [prefeito] e, em 2016, requereu o registro de sua candidatura para disputar novamente o cargo de prefeito”, informou o relator, ao votar pelo indeferimento do registro do candidato, por verificar, no caso, a existência de terceiro mandato para o mesmo cargo. 

Processo relacionado: Respe 22232