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18/10/2017

Plenário do Supremo julgará se TCU pode determinar bloqueio de bens


A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu deslocar para o Plenário o julgamento sobre a possibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar o bloqueio de bens. A decisão, desta terça-feira (17/10), foi tomada pelo colegiado ao analisar recursos de executivos da OAS e da Odebrecht e das próprias empreiteiras, investigadas na “lava jato”.
O deslocamento dos processos foi proposto pelo relator, ministro Marco Aurélio, tendo em vista a relevância do caso, e acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da turma. “A importância da matéria é ímpar, daí a proposta que faço desse deslocamento”, afirmou. Ainda não há uma data definida para o julgamento pelo Plenário.
O ministro já havia proferido liminares nos processos em setembro de 2016 para resguardar os direitos patrimoniais dos envolvidos. Segundo o entendimento adotado, o TCU deveria apelar ao Judiciário para obter as ordens de bloqueio, não havendo fundamento legal para fazê-lo de ato próprio.
O vice-decano citou na ocasião a Lei Orgânica do TCU (Lei 4.443/1992). “A norma versada no artigo 61, contido no capítulo que trata da aplicação de multas, exige que o Tribunal de Contas recorra ao Poder Judiciário, por meio do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, visando ao implemento da indisponibilidade de bens dos responsáveis julgados em débito.”
A liminar foi concedida pelo ministro por entender que a manutenção das decisões do TCU poderia levar à destruição das empresas envolvidas e à insolvência das pessoas físicas. Recentemente, o TCU determinou o bloqueio de bens da ex-presidente Dilma Rousseff por causa de prejuízos causados na compra da refinaria de Pasadena, no Texas, pela Petrobras. Também foram bloqueados os bens do ex-ministro Antônio Palocci e do ex-presidente da Petrobras José Sérgio Gabrielli, que integravam o Conselho de Administração da estatal na época da negociação.

Já em setembro, o TCU, que é um órgão auxiliar do Legislativo no controle das conta do Executivo, determinou o bloqueio de bens de acusados de envolvimento no superfaturamento de obras da central de utilidades do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro. Segundo a corte, há indícios de que houve sobrepreço de R$ 506 milhões no contrato, que foi de R$ 3,8 bilhões. O contrato foi assinado pela Petrobras com o Consórcio TUC, formado pelas construtoras Odebrecht, UTC e PPI, controlada pela empreiteira japonesa Toyo. 


Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-out-17/plenario-stf-julgara-tcu-determinar-bloqueio-bens2

11/06/2016

Eleições 2016: TCE-PA e TCU divulgam relação de gestores com contas julgadas irregulares


O Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE-PA divulgou nessa última semana a relação de responsáveis por contas julgadas irregulares. Na última quinta-feira, 9, o Tribunal de Contas da União – TCU também entregou sua relação ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ministro Gilmar Mendes.

Ø  Impugnação de registro de candidatura


Essas relações são importantes para as Eleições 2016, pois com base nessas relações de nomes a Justiça Eleitoral poderá declarar inelegível determinado candidato a cargo eletivo, mediante “impugnação de registro de candidatura” protocolada pelos atores legitimados para propor a referida impugnação/ação.




Ø  Da inelegibilidade

É importante ressaltar que nem toda rejeição de contas enseja a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidade, cabendo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recurso público, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios etc.

Em outras palavras, não é toda e qualquer rejeição de contas que poderá tornar a pessoa inelegível, é preciso existir o dolo, a intensão concreta de lesão ao patrimônio público ou o prejuízo à gestão da coisa pública.

Assim sendo, as contas julgadas irregulares não geram, obrigatoriamente, a inelegibilidade ao gestor, pois cabe à Justiça Eleitoral proceder, quando rejeitadas as contas, ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se há ou não ato doloso de improbidade administrativa para, depois desta análise, decretar ou não a inelegibilidade do candidato a cargo eletivo.

Abaixo, um julgado recente, referente às eleições 2014, que trata da matéria:

“Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado estadual. [...]. Rejeição de contas. Tribunal de contas. Consórcio intermunicipal. Prefeito. Ordenador de despesas. Inelegibilidade. Alínea g. Caracterização. [...] 1. (...) 2. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal. 3.  Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. 4.  O responsável pelo consórcio, sendo o administrador público dos valores sob sua gestão, é o responsável pela lisura das contas prestadas. Descabida a pretensão de transferir a responsabilidade exclusivamente ao gerente administrativo. [...]” (Ac. de 17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.). (Destacado).


Para ter acesso às relações de gestores que tiveram contas rejeitadas pelos tribunais mencionados acima, basta clicar aqui (TCE-PA) e aqui (TCU).