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16/11/2016

TSE nega registro de candidato eleito prefeito de Sangão (SC)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou por unanimidade, na sessão extraordinária desta quarta-feira (16), o registro de candidatura de Castilho Silvano Vieira (PP), eleito prefeito de Sangão, em Santa Catarina. Os ministros consideraram que Castilho está inelegível para o cargo, porque, se fosse eleito, iria cumprir um terceiro mandato como prefeito, o que é proibido pelo parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal. Eleito vice-prefeito em 2008, Castilho substituiu o prefeito por 30 dias a menos de seis meses da eleição de 2012, quando foi eleito prefeito do município. O candidato obteve 4.022 votos no dia 2 de outubro, o que corresponde a 54,14% dos votos válidos.

Ao prover o recurso da Coligação Sangão Pode Mais contra o registro do candidato, o relator, ministro Henrique Neves, afirmou que Castilho Vieira, ao ocupar o cargo de prefeito, em substituição ao titular, a menos de seis meses da eleição de 2012, sendo eleito prefeito naquele pleito, não poderia concorrer à eleição de 2016 a igual cargo por força do parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição.

“O recorrido foi eleito, em 2008, vice-prefeito para período de 2009 a 2012. Entre 18 de maio e 18 de junho, dentro dos seis meses anteriores à eleição de 2012, substituiu o prefeito. Em 2012, foi eleito [prefeito] e, em 2016, requereu o registro de sua candidatura para disputar novamente o cargo de prefeito”, informou o relator, ao votar pelo indeferimento do registro do candidato, por verificar, no caso, a existência de terceiro mandato para o mesmo cargo. 

Processo relacionado: Respe 22232

07/11/2016

Eleições 2016: bancos ignoram a legislação eleitoral e candidatos podem pagar uma fatura indigesta


Não é nova a estratégia utilizada pelos bancários para pressionar os patrões por melhorias salarias, planejando paralisações durante as eleições, sejam municipais ou gerais.  Tais paralisações já fazem parte do calendário dos brasileiros.

O período eleitoral é um verdadeiro calvário para os candidatos e partidos que buscam as agências bancárias para abrir as contas de campanha exigidas por lei. Embora a legislação eleitoral estabeleça a obrigatoriedade dos bancos acatarem, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção (art. 22, § 1º, I, da Lei 9.504/1997), o que se vê, na prática, é um festival de desrespeito com a legislação e com o próprio Poder Judiciário, tendo em vista que não raras vezes magistrados promovem reuniões com gerentes bancários para melhor informa-los sobre as obrigações dos bancos, apesar destes possuírem assessoria jurídica que conhece muito bem a legislação.

O primeiro teste de paciência dos candidatos inicia com a abertura da conta de campanha, que precisa ocorrer em até dez dias após a concessão do CNPJ pela Receita Federal (art. 7º, § 1º, “a”, da Resolução TSE nº 23.463, que trata sobre prestação de contas de campanha nas Eleições 2016).

Como mencionado acima, os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta em até três dias. Contudo, nas Eleições 2016, alguns gerentes bancários, taxativamente, se negaram a abrir conta de campanha a inúmeros candidatos e partidos, desrespeitando as leis e a Justiça.

Outra peculiaridade ocorrida nas Eleições 2016 e que possivelmente trará dor de cabaça para inúmeros candidatos e partidos diz respeito a determinado procedimento realizado pelos bancários quando da transferência de doação realizada pelos doadores. Explico.

A resolução TSE nº 23.463, em seu art. 18, § 1º, aduz que as doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica, conforme abaixo:

“Res. TSE nº 23.462
 (...)
 Art. 18

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. (Destacado).

Segundo relatos, quando doadores estavam na “boca do caixa” e apresentavam o seu cartão do banco e pediam para o funcionário do banco realizar doação mediante “transferência” para conta de campanha de determinado candidato, os funcionários (por desconhecer as implicações) não atendiam exatamente ao pedido feito pelo doador e não realizavam a “transferência”, e sim o saque da conta do doador e o “depósito” na conta do candidato informado.

Ocorre que o procedimento realizado pelo bancário, em sacar valores da conta do doador e depositar na conta do candidato, quando superior a R$ 1.064,10, poderá proporcionar inúmeras dores de cabeças aos candidatos e partidos, tendo em vista que o procedimento determinado por lei é a “transferência”, e não o “depósito”.

Alguns candidatos conseguiram identificar tais inconsistências rapidamente, porém, muitos não identificaram até o presente momento.





A diferença entre os procedimentos (transferência e depósito) pode parecer banal, mas é de grande relevância, pois permite uma maior fiscalização das doações de campanha por todos os órgãos fiscalizadores.

Os inúmeros equívocos ocorridos nas agências bancárias, pelos que se extraiu dos relatos dos candidatos e doadores, se deram pelo fato, muitas vezes, do funcionário entender (e orientar doadores, candidatos e partidos políticos) que o importante era a identificação do depósito, ou melhor, do doador, mediante o CPF, e isso o funcionário estava realizando, tal qual ocorria até a última eleição de 2014, antes das reformas eleitorais introduzidas pelas Leis 12.891/2013 e Lei 13.165/2015.

A atitude dos “bancos” não apenas prejudica candidatos e partidos, mas coloca em risco o próprio pleito eleitoral, tendo em vista que os eleitos que irão compor os poderes executivo e legislativo precisam ter suas contas apreciadas pela Justiça Eleitoral e, caso existam, as irregularidades na prestação de contas dos eleitos podem comprometer a diplomação ou causar séria instabilidade durante todo o mandato, o que refletirá na qualidade dos trabalhos da administração pública.

Não sabemos como as regras eleitorais são repassadas aos funcionários dos bancos, mas os equívocos nos procedimentos realizados por estes, bem como as orientações equivocadas repassadas dentro das agências bancárias, àqueles que de alguma forma estão envolvidos no processo eleitoral, não podem continuar, tampouco prejudicar candidatos que não deram causa aos possíveis procedimentos equivocados.

Certo é que a estratégia dos bancários de entrar em greve em período eleitoral não é nova e também não é nova e tampouco secreta a realidade vivida por candidatos e partidos políticos durante todo o período eleitoral, onde estes encontram enormes dificuldades em executar procedimentos bancários necessários exigidos em lei, especialmente pelo fato dos bancos, em sua grande maioria, não “autorizarem” a emissão de cartão para a movimentação financeira da conta de campanha, o que obriga o candidato, ou seu administrador financeiro, frequentar permanentemente as agências bancárias, o fazendo perder um tempo valioso, especialmente após a redução drástica no período de campanha.

Infelizmente, os atores envolvidos no processo eleitoral (autoridades, partidos políticos, bancos etc) ainda não conseguiram equacionar tal situação e as consequências, além de prejudicar candidatos, partidos e a Justiça Eleitoral, o que já é muito grave, podem também causar sérios prejuízos a toda a sociedade, tendo em vista, por exemplo, a instabilidade de um governo que pode ser cassado por irregularidades identificadas na prestação de contas que, em verdade, pode ser mero erro de procedimento realizado pelos bancos, uma vez que as operações são realizadas, em sua maioria, na “boca do caixa”, sem a interferência de candidatos e partidos políticos na transação bancária efetuada.

As Eleições 2018 já estão batendo à porta. Seria bom incluir este assunto nos debates sobre reforma eleitoral que iniciarão no Congresso Nacional já a partir deste mês de novembro. Afinal, serão os próprios congressistas os próximos a encarar mais uma greve dos bancários em 2018.


12/07/2016

TSE libera Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex)


Louvável a decisão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE em disponibilizar o Sistema de Candidaturas, módulo externo, CANDex 2016, faltando pouco mais de uma semana para a realização das convenções partidária para escolha dos candidatos. Isso facilitará o treinamento daqueles que irão operar o sistema, especialmente daqueles que nunca manusearam o mesmo.

O CANDex é o Sistema que será utilizado pelos partidos e coligações, de forma obrigatória, para formalizar os pedidos de registros de candidaturas, seja no modo coletivo, individual, de vagas remanescentes ou de substituição.


Para baixar o sistema, basta clicar aqui.

09/07/2016

Eleições 2016: Da flexibilização da pré-campanha e da utilização da máquina pública (parte I)



A Lei 13.165/2015, que alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), mudou significativamente o período que antecede as eleições, flexibilizando imensamente a atuação dos pré-candidatos, o que, a meu ver, foi extremamente positivo, ressalvados os excessos, naturalmente.

Político faz política todo instante. O que tínhamos antes da última alteração da legislação eleitoral era uma verdadeira incoerência do legislador, que também era atingido pelas insensatas amarras legais. Não havia lógica tentar “esconder” o pré-candidato do eleitorado. Vivia-se um verdadeiro faz de conta. Os pré-candidatos pareciam andar nas sombras para não serem “apanhados”.

Teoricamente, quem deseja ser aprovado em convenção partidária para disputar um cargo eletivo precisa, anteriormente, ter realizado algum tipo de trabalho que possa levar ao eleitorado a ideia que essa pessoa é uma boa opção no momento do voto. Não dá para transformar uma pessoa comum em um pretenso candidato somente no dia da convenção, essa pessoa precisa ter uma história de trabalho que a credencie ser representante do povo.

Assim sendo, era impraticável a regra eleitoral vigente até o ano passado, antes da alteração da Lei das Eleições, dada pela Lei 13.165/2015, pois colocava o pré-candidato no “submundo da pré-campanha”. Repito: político faz política o tempo todo, todo dia, o dia todo. Querer acreditar que os pré-candidatos fingiriam que não estavam atuando como pré-candidatos é negar o óbvio.

Porém, tal insensatez chegou ao fim e a flexibilização proporcionada pela nova regra do artigo 36-A, da Lei 9.504/1997, trouxe uma roupagem nova aos trabalhos que antecedem as eleições, a denominada “pré-campanha”, embora alguns doutrinadores, inclusive ministros do TSE, não entendam que esse período possa ser chamado dessa forma.

  • É necessário cautela



No início do ano, os pretensos candidatos atuavam timidamente sob a égide das novas regras, pois era tudo muito novo. Não havia mais necessidade de viver na “clandestinidade”. Mas o tempo foi passando e a desenvoltura aumentou. As estratégias estão ficando mais adaptadas com a nova realidade.

Mas é preciso ter cautela. A liberdade não é absoluta.

É verdade que boa parte do que se tinha de jurisprudência sobre propaganda antecipada não mais prevalece, dada a nova redação do artigo 36-A da Lei 9.504/1997.

A Justiça Eleitoral sempre encontrou muita dificuldade em conceituar o que seria “propaganda antecipada”, tendo em vista seu subjetivismo e a capacidade criativa daqueles que se arriscavam na exposição antes do período permitido. Agora, parte significativa do entendimento do Colendo TSE ficará guardada apenas na memória do Tribunal, pois a realidade neste momento é outra, felizmente.

Pois bem, voltando à necessidade de cautela pelos pré-candidatos, é importante lembrar aos navegantes que a porteira não foi retirada por completo, ela continua existindo, porém, com uma abertura mais acentuada, e aqueles que cometerem excessos poderão responder judicialmente.

  • Início do novo ciclo de jurisprudência sobre propaganda antecipada

Estamos no início de um novo ciclo da jurisprudência eleitoral quanto à propaganda antecipada e quem irá municiar a Justiça Eleitoral com material para construir as novas diretrizes jurisprudenciais são os próprios agentes políticos. Por isso, cuidado, pois a multa varia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, nos termos do § 3º, do artigo 36, da Lei das Eleições.

Esses valores podem não pesar para alguns candidatos, mas para outros pode ser o fim do sonho.

Continua...

11/06/2016

Eleições 2016: TCE-PA e TCU divulgam relação de gestores com contas julgadas irregulares


O Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE-PA divulgou nessa última semana a relação de responsáveis por contas julgadas irregulares. Na última quinta-feira, 9, o Tribunal de Contas da União – TCU também entregou sua relação ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ministro Gilmar Mendes.

Ø  Impugnação de registro de candidatura


Essas relações são importantes para as Eleições 2016, pois com base nessas relações de nomes a Justiça Eleitoral poderá declarar inelegível determinado candidato a cargo eletivo, mediante “impugnação de registro de candidatura” protocolada pelos atores legitimados para propor a referida impugnação/ação.




Ø  Da inelegibilidade

É importante ressaltar que nem toda rejeição de contas enseja a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidade, cabendo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recurso público, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios etc.

Em outras palavras, não é toda e qualquer rejeição de contas que poderá tornar a pessoa inelegível, é preciso existir o dolo, a intensão concreta de lesão ao patrimônio público ou o prejuízo à gestão da coisa pública.

Assim sendo, as contas julgadas irregulares não geram, obrigatoriamente, a inelegibilidade ao gestor, pois cabe à Justiça Eleitoral proceder, quando rejeitadas as contas, ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se há ou não ato doloso de improbidade administrativa para, depois desta análise, decretar ou não a inelegibilidade do candidato a cargo eletivo.

Abaixo, um julgado recente, referente às eleições 2014, que trata da matéria:

“Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado estadual. [...]. Rejeição de contas. Tribunal de contas. Consórcio intermunicipal. Prefeito. Ordenador de despesas. Inelegibilidade. Alínea g. Caracterização. [...] 1. (...) 2. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal. 3.  Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. 4.  O responsável pelo consórcio, sendo o administrador público dos valores sob sua gestão, é o responsável pela lisura das contas prestadas. Descabida a pretensão de transferir a responsabilidade exclusivamente ao gerente administrativo. [...]” (Ac. de 17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.). (Destacado).


Para ter acesso às relações de gestores que tiveram contas rejeitadas pelos tribunais mencionados acima, basta clicar aqui (TCE-PA) e aqui (TCU).

05/06/2016

Relação de devedores de multa eleitoral deve ser divulgada hoje pelo TSE


Nos termos do § 9º, do art. 11, da Lei 9.504/1997, e Resolução TSE 23.450, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral das Eleições 2016, 5 de junho é a data limite para a Justiça Eleitoral disponibilizar, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

A certidão de quitação eleitoral é uma condição de elegibilidade, sem a qual a pessoa não conseguirá registrar sua candidatura.

Por isso, é fundamental que todos os pré-candidatos confirmem junto a sua diretoria partidária municipal se seu nome encontra-se na relação de devedores de multa eleitoral, pois, caso positivo, haverá tempo suficiente para resolver as pendências financeiras, inclusive com a possibilidade de parcelamento da multa.


A relação de devedores de multa eleitoral será disponibilizada aos partidos políticos por meio do sistema Filiaweb e, semanalmente, serão realizadas atualizações da referida relação até o dia 24 de junho, quando haverá consolidação das informações.

16/05/2016

Da diminuição do período eleitoral e da maior flexibilidade da divulgação da pré-candidatura

A Lei 13.165/2015, também denominada de minirreforma eleitoral, que também alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), trouxe algumas mudanças, no mínimo, sensatas, por exemplo, a maior flexibilidade do pré-candidato a cargo eletivo exaltar suas qualidades pessoais, bem como fazer menção à pretensa candidatura, desde que não haja pedido de voto, nos termos do caput do artigo 36-A da Lei das Eleições.

A participação de pré-candidatos em entrevistas, programas ou debates em programas de rádio, tv e internet, inclusive mencionando plataforma e projetos políticos, não mais serão considerados propaganda eleitoral antecipada, nos termos do inciso I, do artigo 36-A mencionado acima (embora este inciso tenha sido alterado pela Lei 12.891, de 2013, que também alterou a Lei das Eleições, porém, as novas regras estabelecidas pela mesma não foram aplicadas nas Eleições 2014, pois fora aprovada apenas em dezembro de 2013, ou seja, menos de um ano para o pleito de 2014, o que iria de encontro ao estabelecido no artigo 16 da Constituição Federal, conforme decidiu o TSE na CTA 100075, em julgamento realizado em junho de 2014.)

A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, foi outra inclusão dada pela Lei 13.165/2015 e de grande valia, pois as redes sociais, atualmente, fazem parte da vida das pessoas para tratar dos mais variados assuntos e é de acesso relativamente fácil pela grande maioria da população, permitindo aos eleitores a possibilidade de melhor conhecer os pré-candidatos a cargo eletivo.

Ao permitir uma maior exposição do pré-candidato, o legislador tentou compensar a diminuição do período eleitoral, que passou de 90 para 45 dias, que ocorreu com a intensão de reduzir os custos das campanhas.

Abaixo, o artigo 36-A, da Lei das Eleições, para melhor apreciação:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º- É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 3º O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

08/04/2016

Eleições 2016: O encurtamento do período eleitoral e a sobrecarga da Justiça Eleitoral para apreciação dos feitos


Com o intuito de reduzir gastos nas campanhas eleitorais, o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.165/2015, que alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), a qual terá validade já para o pleito deste ano. Foram inúmeras as modificações, por isso, é preciso muita atenção de todos os agentes envolvidos no processo político-partidário-eleitoral.

Sobre a redução do tempo de duração do período eleitoral, dois pontos devem ser destacados:

 1) a mudança no período de convenção partidária;

 2) o período para registrar as candidaturas.

Em relação às convenções partidárias, o art. 8º, da Lei das Eleições, estabelecia como período de realização as datas compreendidas entre 10 a 30 de junho do ano das eleições. Depois, tal dispositivo foi alterado e estabeleceu o período de 12 a 30 de junho. Agora, com a recente alteração legislativa, o prazo para os partidos escolherem seus candidatos vai de 20 de julho a 5 de agosto.

Sobre o prazo para o registro dos candidatos escolhidos em convenção partidária, este vai até às 19h00 do dia 15 de agosto, conforme art. 11, da Lei 9.504/1997. Assim sendo, agora, o candidato poderá fazer campanha eleitoral somente a partir de 16 de agosto, nos termos do art. 36, da Lei 9.504/1997. Lembrando que as eleições deste ano, em primeiro turno, ocorrerão em 02 de outubro.

Em outras palavras, as eleições municipais de 2016 serão uma corrida de 100 metros rasos, onde os tropeços podem não permitir uma pronta recuperação.

Contudo, sem entrar no mérito se tais modificações alcançarão os objetivos almejados, a pergunta quer fica no ar é a seguinte: dará conta a Justiça Eleitoral de, primeiramente, nos Cartórios Eleitorais, registar todos os candidatos, processar os pedidos de impugnações dos registros de candidaturas, julgar, encaminhar os autos ao Tribunal Regional Eleitoral e este, por sua vez, dará conta de processar e julgar, pelo menos, todos os feitos relativos aos registros dos candidatos até vinte dia antes da data de 2 de outubro (dia das eleições), como aduz o art. 16, da Lei 9.504/1997?

Espera-se que a resposta seja positiva e a Justiça Eleitoral consiga julgar todos os feitos relativos aos registros de candidatura até vinte dias antes das eleições. Porém, resta saber se tal celeridade (ou presa) não prejudicará a qualidade dos trabalhos.

Em nossa humilde opinião, o período do processamento dos registros de candidaturas não deveria tramitar paralelamente ao período eleitoral, inclusive em relação aos recursos de competência do Tribunal Superior Eleitoral, pois a sociedade paga um preço muito caro, em vários setores (econômico, social, educacional, segurança etc), quando elege-se “virtualmente” um candidato e, posteriormente, depara-se com o indeferimento de seu registro de candidatura em instâncias superiores, via de regra, após já ter assumido o cargo para qual concorreu. O abalo é ainda maior quando se trata de chefe do poder executivo.

As triagens dos pré-candidatos a cargos eletivos poderiam se dar meses antes ou no semestre anterior ao pleito eleitoral. Assim, aqueles que não tivessem condições legais de disputar cargos eletivos já sairiam do jogo sem precisar ficar se arrastando com o registro de candidatura durante todo o período eleitoral, causando tumulto e insegurança jurídica ao certame.

30/12/2015

2015, um ano para entrar na história da política brasileira

Quem acompanha e vive o meio político, seja local, estadual ou nacional, percebeu que o ano de 2015 foi emblemático. Mandatários e ex-mandatários federais presos e condenados na denominada “Operação Lava Jato”, presidentes da Câmara e Senado Federal sendo denunciados por supostos desvios de recursos públicos, presidente da República precisando se articular e se defender de pedido de impeachment, parte significativa dos congressistas sendo alvo de investigações por suspeitas de corrupção, uma Petrobras liderando o ranking de maior caso de corrupção do mundo etc.

A Operação Lava Jato ocupou boa parte dos telejornais nacionais. A exibição do poder central (Executivo e Legislativo) nos teles quase sempre se deu de forma negativa. Definitivamente, foi um ano que ficará em destaque na memória política do Brasil.

Inúmeras conclusões se podem tirar dessa tempestade política perfeita, e uma delas, sem dúvida, é a de que o modelo político hoje praticado no país inteiro está completamente falido.

O homem é dono do seu próprio destino. Fomos nós (alguns mais, outros menos, alguns de forma ativa, outros pela omissão) que nos colocamos na condição que hoje se encontram muitas coisas presenciadas/vividas pela sociedade e somos nós também que podemos mudar as regras do jogo.

O ano de 2016 vem trazendo consigo um calendário eleitoral de extrema importância para a vida de cada cidadão brasileiro.

As eleições municipais de 2016, onde serão eleitos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, são cruciais para se estabelecer os rumos que cada cidade deseja seguir nos quatro anos seguintes após o pleito.

É bem verdade que a maioria da população brasileira possui aversão à classe política e não participa do meio político-partidário, o que dificulta uma maior oxigenação das candidaturas, permitindo, com isso, que alguns agentes políticos (não merecedores dos votos) consigam se profissionalizar ao ponto de se perpetuar no poder.

Em nossa opinião, ausentar-se do meio político não é a melhor forma de contribuir para mudar aquilo que se deseja e que é oriundo da classe. É preciso participar!      

Prefeito, vice-prefeito e vereadores são os políticos mais próximos da comunidade, são aqueles que, teoricamente, presenciam e sentem na pele as mazelas da sociedade local. São os políticos mais facilmente encontrados pelos eleitores, pois residem e exercem seus mandatos na própria cidade onde foram eleitos. Por esses e outros motivos é que as eleições municipais são tão importantes para todos aqueles que fazem e vivem o município.

Enfim, que venha 2016 e que traga na bagagem coisas boas para o Brasil inteiro.




03/04/2015

Provimento CGE 4/2015: Aprovado cronograma para submissão de relação de filiados pelos partidos políticos

A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral aprovou o Provimento 4/2015-CGE onde estabelece os prazos para submissão das relações de filiados pelos partidos políticos.

Nos termos do art. 19, da Lei 9096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), na segunda semana de abril e outubro de cada ano, os partidos deverão submeter a relação de todos os seus filiados, para arquivamento, publicação e cumprimento de prazos de filiação partidária para efeito de candidatura, conforme se observa abaixo:

                                               "Lei 9096/1995:
(...)
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997).”(Destacado).


Muito embora o Provimento CGE 4/2015 tenha estabelecido somente o último dia para a submissão da relação de filiados, qual seja, 14 de abril, os partidos precisam ficar atentos para o início da “liberação do sistema” (filiaweb), visto que o art. 19, da Lei 9096/1995, estabelece que o prazo para submissão das relações de filiados no primeiro semestre é a segunda semana de abril, logo, o sistema filiaweb poderá estar apto a recepcionar as listas de filiados já no próximo dia 6.

Via de regra, a maior preocupação dos partidos é com relação à lista de filiados que deve ser apresentada no segundo semestre, em outubro, onde os pré-candidatos já se encontram devidamente distribuídos pelas diversas legendas existentes.

Isso ocorre pelo fato dos candidatos precisarem (obedecendo a legislação eleitoral e os estatutos partidários que também costumam estabelecer prazo de filiação de, pelo menos, um ano antes do pleito) estar filiados, ao menos, um ano antes das eleições. Assim sendo, as agremiações e os pré-candidatos passam boa parte do ano em processo de conhecimento, avaliação de propostas, viabilidade político-eleitoral, para, somente depois, próximo do fim do prazo fatal, oficializarem o casamento, ou melhor, a filiação partidária com o objetivo de candidatura.

Abaixo a íntegra do Provimento CGE - 4/2015:









02/04/2015

O fim das coligações proporcionais e suas consequências aos partidos políticos

     

     

No último dia 24 de fevereiro, o Plenário do Senado Federal aprovou, em segundo turno, o fim das coligações proporcionais. Agora, a matéria segue para análise na Câmara dos Deputados. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 40/2011 é do ex-senador José Sarney, do PMDB, e faz parte da “pauta expressa” estabelecida entre o presidente da Câmara Federal, Deputado Eduardo Cunha, e o presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, ambos do PMDB, relacionada à reforma política. Assim sendo, por fazer parte da “pauta expressa”, a matéria, provavelmente, terá uma rápida tramitação na Câmara Federal.

DOS CARGOS DAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E MAJORITÁRIAS

A proposta estabelece o fim das coligações nas eleições proporcionais, ou seja, para os cargos de vereador, deputado estadual, deputado federal e deputado distrital.
Contudo, continuarão existindo as coligações para as eleições majoritárias, ou seja, para os cargos de prefeito, governador, senador e presidente da República.

DO FORTALECIMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

A aprovação da referida PEC, sem dúvida, objetiva fortalecer os partidos políticos. Porém, quais partidos sairão fortalecidos com essa mudança? Todos os partidos existentes no Brasil?
Pois bem, possivelmente, não temos como responder com exatidão a primeira pergunta, pois a sua resposta dependerá de como cada agremiação partidária estava, e ainda está, planejando sua participação para o pleito municipal do ano que vem (caso as regras do fim das coligações proporcionais venham a ser implantadas já nas próximas eleições municipais de 2016).
Mais ainda, em nossa opinião, o próprio histórico partidário de cada agremiação será determinante para estabelecer seu futuro político.
Fazendo uma referência a Charles Darwin¹, as regras pelas quais todas as agremiações partidárias serão submetidas com o fim das coligações proporcionais servirão como uma espécie de “seleção natural” dos partidos políticos. Ou seja, sobreviverão os partidos mais fortes, os mais aptos, aqueles que, ao longo do tempo, souberam fazer a melhor leitura do atual e mutante ambiente político-eleitoral-social que vivemos, ou mesmo aqueles que, de uma forma ou outra, souberam se destacar entre tantos outros partidos e conseguiram implantar sua existência no subconsciente da sociedade, mesmo que timidamente.

O FUTURO DOS NANICOS, PEQUENOS E MÉDIOS PARTIDOS POLÍTICOS

Os partidos considerados nanicos passarão por um purgatório político-partidário e, provavelmente, poucos conseguirão sair inteiros. A tendência natural de algumas legendas é, ao longo do tempo, desaparecer por completo do cenário político.
Outro caminho a ser trilhado por diversos partidos políticos, mesmo aqueles considerados de pequeno e médio “porte”, diz respeito aos institutos da “fusão” e “incorporação”. Em outras palavras, os partidos que não conseguirem oxigenar suficientemente seus quadros partidários para, isoladamente, disputar os pleitos eleitorais, tendo em mente o fim das coligações proporcionais, fatalmente, para não sair do cenário político, deverão se render às fusões, para o surgimento de uma nova agremiação partidária, ou às incorporações, onde esses pequenos e médios partidos serão incorporados por outra legenda, melhor estruturada.

DA PERMANÊNCIA DO SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL E DA PERMANÊNCIA DO EFEITO TIRIRICA (PUXADOR DE VOTOS)

Com o possível fim das coligações proporcionais, não significa dizer que também teremos o fim do sistema eleitoral proporcional. Não é isso. Pelo menos até o momento, uma vez que a reforma política está ocorrendo de forma fatiada no Congresso Nacional.
Ainda teremos os famosos quocientes eleitoral e partidário. Logo, a regra que permite que o voto dado ao candidato “A” possa beneficiar o candidato “C” permanece. Com o possível fim das coligações proporcionais, o que teremos de diferente é que tanto o candidato “A” como o candidato “C” obrigatoriamente serão do mesmo partido político, e não mais poderão ser de partidos diversos, como acontece com as coligações proporcionais.
Exemplificando, se o “partido X” tiver em seus quadros partidários, para o cargo de vereador, um candidato “Tiririca”, aquele considerado puxador de votos, e se o candidato “Tiririca” obtiver uma votação expressiva o suficiente para o seu partido político alcançar, além do seu próprio mandato, mais quatro cadeiras na Câmara municipal, o “partido X” contará, sim, com as cinco vagas no parlamento local, visto que os votos obtidos somente pelo candidato “Tiririca” foram suficientes para elegê-lo e ainda levar consigo mais quatro vereadores, elegendo todos os cinco candidatos lançados pelo “partido X”.
Por óbvio, as críticas quanto algumas injustiças que o sistema proporcional ocasiona ainda continuarão a existir.
Por exemplo, no caso acima, suponhamos que os quatro vereadores eleitos pelos votos do candidato “Tiririca”, obtiveram, individualmente, a seguinte votação: candidato “A” (10 votos), candidato “B” (15 votos), candidato “C” (20 votos) e candidato “D” (25 votos). Sendo que o candidato “Tiririca” obteve 10.100 votos.
Por outro lado, igual sorte não teve o “partido Z”, que também lançou cinco candidatos, sendo que o candidato “1” obteve 1.700 votos, o candidato “2” obteve 50 votos, o candidato “3” obteve 50 votos, o candidato “4” obteve 50 votos e o candidato “5” obteve 50 votos, pois não conseguiu eleger nenhum candidato, visto que o quociente eleitoral fora de 2.000 votos e a soma de todos os candidatos do “partido Z” alcançou apenas 1900 votos.
Dessa forma, a principal crítica que se faz ao sistema proporcional é referente à legitimidade representativa de alguns candidatos, como é o caso dos candidatos “A”, “B”, “C”, e “D” do “partido “X” que, somados, alcançaram singelos 70 votos, porém, foram eleitos graças aos votos do candidato “Tiririca”. Por outro lado, o candidato “1”, do partido “Z”, sozinho, obteve 1.700 votos, porém, não foi eleito pelo fato da soma dos votos obtidos pelo “partido Z” não ter alcançado o quociente eleitoral, que foi equivalente a 2.000 votos.
Por fim, é importante registrar novamente que o fim das coligações proporcionais ainda não é uma realidade, na data de hoje, precisando passar pela aprovação na Câmara Federal. De qualquer forma, é bom que todos os partidos comecem a se mexer para levar o máximo de candidatos possível para seus respectivos quadros partidários, pois, caso contrário, os partidos desorganizados passarão a ser meros expectadores dos acontecimentos políticos.


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¹
Seleção natural (AO 1945: Selecção natural) é o processo proposto por Charles Darwin para explicar a adaptação e especialização dos seres vivos, a evolução, em concordância com as evidências disponíveis no registro fóssil. Outros mecanismos de evolução das espécies incluem a deriva genética, o fluxo gênico, as mutações e o isolamento geográfico. Fonte: http://pt.wikipedia.org