08/04/2016

Eleições 2016: O encurtamento do período eleitoral e a sobrecarga da Justiça Eleitoral para apreciação dos feitos


Com o intuito de reduzir gastos nas campanhas eleitorais, o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.165/2015, que alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), a qual terá validade já para o pleito deste ano. Foram inúmeras as modificações, por isso, é preciso muita atenção de todos os agentes envolvidos no processo político-partidário-eleitoral.

Sobre a redução do tempo de duração do período eleitoral, dois pontos devem ser destacados:

 1) a mudança no período de convenção partidária;

 2) o período para registrar as candidaturas.

Em relação às convenções partidárias, o art. 8º, da Lei das Eleições, estabelecia como período de realização as datas compreendidas entre 10 a 30 de junho do ano das eleições. Depois, tal dispositivo foi alterado e estabeleceu o período de 12 a 30 de junho. Agora, com a recente alteração legislativa, o prazo para os partidos escolherem seus candidatos vai de 20 de julho a 5 de agosto.

Sobre o prazo para o registro dos candidatos escolhidos em convenção partidária, este vai até às 19h00 do dia 15 de agosto, conforme art. 11, da Lei 9.504/1997. Assim sendo, agora, o candidato poderá fazer campanha eleitoral somente a partir de 16 de agosto, nos termos do art. 36, da Lei 9.504/1997. Lembrando que as eleições deste ano, em primeiro turno, ocorrerão em 02 de outubro.

Em outras palavras, as eleições municipais de 2016 serão uma corrida de 100 metros rasos, onde os tropeços podem não permitir uma pronta recuperação.

Contudo, sem entrar no mérito se tais modificações alcançarão os objetivos almejados, a pergunta quer fica no ar é a seguinte: dará conta a Justiça Eleitoral de, primeiramente, nos Cartórios Eleitorais, registar todos os candidatos, processar os pedidos de impugnações dos registros de candidaturas, julgar, encaminhar os autos ao Tribunal Regional Eleitoral e este, por sua vez, dará conta de processar e julgar, pelo menos, todos os feitos relativos aos registros dos candidatos até vinte dia antes da data de 2 de outubro (dia das eleições), como aduz o art. 16, da Lei 9.504/1997?

Espera-se que a resposta seja positiva e a Justiça Eleitoral consiga julgar todos os feitos relativos aos registros de candidatura até vinte dias antes das eleições. Porém, resta saber se tal celeridade (ou presa) não prejudicará a qualidade dos trabalhos.

Em nossa humilde opinião, o período do processamento dos registros de candidaturas não deveria tramitar paralelamente ao período eleitoral, inclusive em relação aos recursos de competência do Tribunal Superior Eleitoral, pois a sociedade paga um preço muito caro, em vários setores (econômico, social, educacional, segurança etc), quando elege-se “virtualmente” um candidato e, posteriormente, depara-se com o indeferimento de seu registro de candidatura em instâncias superiores, via de regra, após já ter assumido o cargo para qual concorreu. O abalo é ainda maior quando se trata de chefe do poder executivo.

As triagens dos pré-candidatos a cargos eletivos poderiam se dar meses antes ou no semestre anterior ao pleito eleitoral. Assim, aqueles que não tivessem condições legais de disputar cargos eletivos já sairiam do jogo sem precisar ficar se arrastando com o registro de candidatura durante todo o período eleitoral, causando tumulto e insegurança jurídica ao certame.

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