03/04/2015

Provimento CGE 4/2015: Aprovado cronograma para submissão de relação de filiados pelos partidos políticos

A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral aprovou o Provimento 4/2015-CGE onde estabelece os prazos para submissão das relações de filiados pelos partidos políticos.

Nos termos do art. 19, da Lei 9096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), na segunda semana de abril e outubro de cada ano, os partidos deverão submeter a relação de todos os seus filiados, para arquivamento, publicação e cumprimento de prazos de filiação partidária para efeito de candidatura, conforme se observa abaixo:

                                               "Lei 9096/1995:
(...)
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997).”(Destacado).


Muito embora o Provimento CGE 4/2015 tenha estabelecido somente o último dia para a submissão da relação de filiados, qual seja, 14 de abril, os partidos precisam ficar atentos para o início da “liberação do sistema” (filiaweb), visto que o art. 19, da Lei 9096/1995, estabelece que o prazo para submissão das relações de filiados no primeiro semestre é a segunda semana de abril, logo, o sistema filiaweb poderá estar apto a recepcionar as listas de filiados já no próximo dia 6.

Via de regra, a maior preocupação dos partidos é com relação à lista de filiados que deve ser apresentada no segundo semestre, em outubro, onde os pré-candidatos já se encontram devidamente distribuídos pelas diversas legendas existentes.

Isso ocorre pelo fato dos candidatos precisarem (obedecendo a legislação eleitoral e os estatutos partidários que também costumam estabelecer prazo de filiação de, pelo menos, um ano antes do pleito) estar filiados, ao menos, um ano antes das eleições. Assim sendo, as agremiações e os pré-candidatos passam boa parte do ano em processo de conhecimento, avaliação de propostas, viabilidade político-eleitoral, para, somente depois, próximo do fim do prazo fatal, oficializarem o casamento, ou melhor, a filiação partidária com o objetivo de candidatura.

Abaixo a íntegra do Provimento CGE - 4/2015:









2 comentários:

  1. Bom dia. Como fica essa questão diante do novo prazo de filiação aprovado a pouco. Já que agora serão 6 meses e não 1 ano. Já há, ou haverá nova data para submissão da lista de filiados?

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  2. Bom dia, Elmeson Luiz. Respondendo sua pergunta (mesmo que tardiamente), transcrevo a seguir texto publicado no sitio do TSE sobre o tema abordado por você: "Quem desejar disputar as eleições do próximo ano, precisa se filiar a um partido político até o dia 2 de abril de 2016, no caso, até seis meses antes da data das eleições. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito".
    A regra está estabelecida no art. 9º, da Lei 9.504/1997:
    "Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)".

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O escritório Cláudio Moraes Advogados agradece sua participação.