A
Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral aprovou o Provimento 4/2015-CGE onde
estabelece os prazos para submissão das relações de filiados pelos partidos políticos.
Nos termos do
art. 19, da Lei 9096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), na segunda semana de
abril e outubro de cada ano, os partidos deverão submeter a relação de todos os
seus filiados, para arquivamento, publicação e cumprimento de prazos de
filiação partidária para efeito de candidatura, conforme se observa abaixo:
"Lei 9096/1995:
Muito
embora o Provimento CGE 4/2015 tenha estabelecido somente o último dia para a
submissão da relação de filiados, qual seja, 14 de abril, os partidos precisam
ficar atentos para o início da “liberação do sistema” (filiaweb), visto que o
art. 19, da Lei 9096/1995, estabelece que o prazo para submissão das relações
de filiados no primeiro semestre é a segunda semana de abril, logo, o sistema
filiaweb poderá estar apto a recepcionar as listas de filiados já no próximo
dia 6.
Via
de regra, a maior preocupação dos partidos é com relação à lista de filiados que
deve ser apresentada no segundo semestre, em outubro, onde os pré-candidatos já
se encontram devidamente distribuídos pelas diversas legendas existentes.
Isso ocorre pelo fato dos candidatos precisarem (obedecendo a legislação
eleitoral e os estatutos partidários que também costumam estabelecer prazo de
filiação de, pelo menos, um ano antes do pleito) estar filiados, ao menos, um
ano antes das eleições. Assim sendo, as agremiações e os pré-candidatos passam
boa parte do ano em processo de conhecimento, avaliação de propostas,
viabilidade político-eleitoral, para, somente depois, próximo do fim do prazo fatal,
oficializarem o casamento, ou melhor, a filiação partidária com o objetivo de
candidatura.
Abaixo
a íntegra do Provimento CGE - 4/2015:



Bom dia. Como fica essa questão diante do novo prazo de filiação aprovado a pouco. Já que agora serão 6 meses e não 1 ano. Já há, ou haverá nova data para submissão da lista de filiados?
ResponderExcluirBom dia, Elmeson Luiz. Respondendo sua pergunta (mesmo que tardiamente), transcrevo a seguir texto publicado no sitio do TSE sobre o tema abordado por você: "Quem desejar disputar as eleições do próximo ano, precisa se filiar a um partido político até o dia 2 de abril de 2016, no caso, até seis meses antes da data das eleições. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito".
ResponderExcluirA regra está estabelecida no art. 9º, da Lei 9.504/1997:
"Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)".