07/11/2016

Eleições 2016: bancos ignoram a legislação eleitoral e candidatos podem pagar uma fatura indigesta


Não é nova a estratégia utilizada pelos bancários para pressionar os patrões por melhorias salarias, planejando paralisações durante as eleições, sejam municipais ou gerais.  Tais paralisações já fazem parte do calendário dos brasileiros.

O período eleitoral é um verdadeiro calvário para os candidatos e partidos que buscam as agências bancárias para abrir as contas de campanha exigidas por lei. Embora a legislação eleitoral estabeleça a obrigatoriedade dos bancos acatarem, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção (art. 22, § 1º, I, da Lei 9.504/1997), o que se vê, na prática, é um festival de desrespeito com a legislação e com o próprio Poder Judiciário, tendo em vista que não raras vezes magistrados promovem reuniões com gerentes bancários para melhor informa-los sobre as obrigações dos bancos, apesar destes possuírem assessoria jurídica que conhece muito bem a legislação.

O primeiro teste de paciência dos candidatos inicia com a abertura da conta de campanha, que precisa ocorrer em até dez dias após a concessão do CNPJ pela Receita Federal (art. 7º, § 1º, “a”, da Resolução TSE nº 23.463, que trata sobre prestação de contas de campanha nas Eleições 2016).

Como mencionado acima, os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta em até três dias. Contudo, nas Eleições 2016, alguns gerentes bancários, taxativamente, se negaram a abrir conta de campanha a inúmeros candidatos e partidos, desrespeitando as leis e a Justiça.

Outra peculiaridade ocorrida nas Eleições 2016 e que possivelmente trará dor de cabaça para inúmeros candidatos e partidos diz respeito a determinado procedimento realizado pelos bancários quando da transferência de doação realizada pelos doadores. Explico.

A resolução TSE nº 23.463, em seu art. 18, § 1º, aduz que as doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica, conforme abaixo:

“Res. TSE nº 23.462
 (...)
 Art. 18

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. (Destacado).

Segundo relatos, quando doadores estavam na “boca do caixa” e apresentavam o seu cartão do banco e pediam para o funcionário do banco realizar doação mediante “transferência” para conta de campanha de determinado candidato, os funcionários (por desconhecer as implicações) não atendiam exatamente ao pedido feito pelo doador e não realizavam a “transferência”, e sim o saque da conta do doador e o “depósito” na conta do candidato informado.

Ocorre que o procedimento realizado pelo bancário, em sacar valores da conta do doador e depositar na conta do candidato, quando superior a R$ 1.064,10, poderá proporcionar inúmeras dores de cabeças aos candidatos e partidos, tendo em vista que o procedimento determinado por lei é a “transferência”, e não o “depósito”.

Alguns candidatos conseguiram identificar tais inconsistências rapidamente, porém, muitos não identificaram até o presente momento.





A diferença entre os procedimentos (transferência e depósito) pode parecer banal, mas é de grande relevância, pois permite uma maior fiscalização das doações de campanha por todos os órgãos fiscalizadores.

Os inúmeros equívocos ocorridos nas agências bancárias, pelos que se extraiu dos relatos dos candidatos e doadores, se deram pelo fato, muitas vezes, do funcionário entender (e orientar doadores, candidatos e partidos políticos) que o importante era a identificação do depósito, ou melhor, do doador, mediante o CPF, e isso o funcionário estava realizando, tal qual ocorria até a última eleição de 2014, antes das reformas eleitorais introduzidas pelas Leis 12.891/2013 e Lei 13.165/2015.

A atitude dos “bancos” não apenas prejudica candidatos e partidos, mas coloca em risco o próprio pleito eleitoral, tendo em vista que os eleitos que irão compor os poderes executivo e legislativo precisam ter suas contas apreciadas pela Justiça Eleitoral e, caso existam, as irregularidades na prestação de contas dos eleitos podem comprometer a diplomação ou causar séria instabilidade durante todo o mandato, o que refletirá na qualidade dos trabalhos da administração pública.

Não sabemos como as regras eleitorais são repassadas aos funcionários dos bancos, mas os equívocos nos procedimentos realizados por estes, bem como as orientações equivocadas repassadas dentro das agências bancárias, àqueles que de alguma forma estão envolvidos no processo eleitoral, não podem continuar, tampouco prejudicar candidatos que não deram causa aos possíveis procedimentos equivocados.

Certo é que a estratégia dos bancários de entrar em greve em período eleitoral não é nova e também não é nova e tampouco secreta a realidade vivida por candidatos e partidos políticos durante todo o período eleitoral, onde estes encontram enormes dificuldades em executar procedimentos bancários necessários exigidos em lei, especialmente pelo fato dos bancos, em sua grande maioria, não “autorizarem” a emissão de cartão para a movimentação financeira da conta de campanha, o que obriga o candidato, ou seu administrador financeiro, frequentar permanentemente as agências bancárias, o fazendo perder um tempo valioso, especialmente após a redução drástica no período de campanha.

Infelizmente, os atores envolvidos no processo eleitoral (autoridades, partidos políticos, bancos etc) ainda não conseguiram equacionar tal situação e as consequências, além de prejudicar candidatos, partidos e a Justiça Eleitoral, o que já é muito grave, podem também causar sérios prejuízos a toda a sociedade, tendo em vista, por exemplo, a instabilidade de um governo que pode ser cassado por irregularidades identificadas na prestação de contas que, em verdade, pode ser mero erro de procedimento realizado pelos bancos, uma vez que as operações são realizadas, em sua maioria, na “boca do caixa”, sem a interferência de candidatos e partidos políticos na transação bancária efetuada.

As Eleições 2018 já estão batendo à porta. Seria bom incluir este assunto nos debates sobre reforma eleitoral que iniciarão no Congresso Nacional já a partir deste mês de novembro. Afinal, serão os próprios congressistas os próximos a encarar mais uma greve dos bancários em 2018.


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