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| Desembargador Platon Texiera Filho, relator |
O Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO) condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 40 mil em favor de trabalhadora dos Correios que foi
vítima de assalto no estabelecimento em que também funcionava o Banco Postal, à
época (2008) operado pelo Banco Bradesco.
Conflito de competência
A ação havia sido proposta
inicialmente na Justiça Comum, em Ipameri/GO. Após conclusos os autos, o juiz
de Direito do município, entretanto, afastou a sua competência para julgar o
caso e encaminhou o processo para a Justiça do Trabalho. O processo foi
encaminhado à Vara do Trabalho de Catalão. Na contestação, o Bradesco alegou
prescrição trienal prevista no Código Civil e ilegitimidade da justiça
trabalhista por não ser empregador da trabalhadora. Defendeu também que a
obrigação de proporcionar segurança no local era dos Correios e que não
contribuiu para a ocorrência do assalto.
O juiz de primeiro grau, após
analisar os autos, reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a ação e encaminhou os autos ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que por sua vez devolveu os autos à Vara do Trabalho de Catalão,
por considerá-la competente para processar e julgar o caso. O STJ entendeu que
apesar de a demanda não ter sido proposta diretamente contra empregador, o dano
está intimamente relacionado à atividade laboral e a questões de segurança no
trabalho. No primeiro grau, o juiz condenou o banco ao pagamento de R$ 40 mil
de indenização por danos morais à trabalhadora.
Julgamento no Tribunal.
Inconformado com a decisão de
primeiro grau, o Bradesco interpôs recurso no TRT Goiás alegando que o assalto
não ocorreu em agências do banco, que não estão presentes os elementos
caracterizadores do dever de indenizar e que não pode ser responsabilizado por
fato praticado por terceiros, para o qual não contribuiu.
Ao analisar os autos, o relator do
processo, desembargador Platon Teixeira Filho, observou que o art. 927 do
Código Civil prevê a obrigação de reparação do dano independentemente de culpa
quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, implica risco
para os direitos de outrem. “É óbvio que a atividade bancária é de risco, uma
vez que o manuseio de altas somas de dinheiro atrai a atenção de meliantes,
desafiando a segurança de clientes e empregados”, afirmou. Para o relator,
cabia não só aos Correios mas também ao Bradesco adotar providências para equipar
o correspondente bancário com estrutura de segurança condizente com os serviços
prestados, conforme as exigências da Lei nº 7.102/1983, que dispõe sobre
segurança de estabelecimentos financeiros.
O magistrado também entendeu que a
obrigação de indenizar só poderia ser afastada se a culpa fosse exclusiva da
autora no evento lesivo, o que não foi o caso. No processo, a trabalhadora foi
equiparada aos consumidores do serviço ofertado pelo Banco, pelo fato de também
ter sido vítima do crime, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Defesa do
Consumidor. Quanto ao dano moral, o relator levou em consideração as sequelas
indicadas na conclusão do laudo pericial, no sentido de que a trabalhadora
apresenta Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e Hiperfagia associada a
distúrbios psicológicos (desequilíbrio na ingestão de alimentos, devido a
eventos estressantes, o paciente come e não se satisfaz).
Dessa forma, a Segunda Turma concluiu
que o Banco Bradesco tinha o dever de adotar as medidas para garantir a
segurança interna de seus clientes, aos quais a trabalhadora do Correios foi
equiparada, e manteve decisão de primeiro grau que condenou o Banco ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.
Processo: 0000070-39.2012.5.18.0141
Lídia Neves - Núcleo de Comunicação
Social

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