Brasília - Em sessão nesta
terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos
advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
Quem também comemorou a decisão foi o
presidente da seccional gaúcha, Marcelo Bertoluci, de onde a matéria é
originária. Ele destacou a importância da conquista por assegurar prerrogativas
profissionais. “Comemoramos essa decisão que reforça o respeito às
prerrogativas da advocacia no âmbito do INSS, pois o advogado é representante
do cidadão e a resolução permite um atendimento especializado na esfera
previdenciária”, afirmou Bertoluci.
O INSS recorreu contra acórdão do
TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem
recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário
de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a
autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos
advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em
detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio
da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
O relator do recurso, ministro Marco
Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado
é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda,
que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na
manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem
jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.
O ministro destacou que o Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) é categórico ao estabelecer como
direito dos advogados ingressarem livremente “em qualquer edifício ou recinto
em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado
deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se
ache presente qualquer servidor ou empregado”.
“Essa norma dá concreção ao preceito
constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e
foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados – a obtenção
de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada”, afirmou o ministro. A
decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da
igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar “a relevância
constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão
em instituição administrativa”.

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