Continuando com a abordagem sobre as alterações advindas com a minirreforma eleitoral, colaciona-se abaixo o novo texto do art. 37, da Lei das Eleições, que, possivelmente, reduzirá sensivelmente a poluição visual que é criada com a colocação de infinitos cavaletes pelas ruas, calçadas e praças públicas, a saber:
“Lei 9.504/2007 – LEI
DAS ELEIÇÕES
(...)
Art. 37. Nos bens
cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele
pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de
qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação
de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.
(Antes: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de
ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de
qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados.
(...)
§ 6º - É permitida a colocação de
mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao
longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento
do trânsito de pessoas e veículos.
(Antes:
§ 6º - É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas,
desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e
veículos.)
§ 7º - A mobilidade referida no § 6º estará
caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as
seis horas e as vinte e duas horas.”
Apesar da lei
ser clara ao estabelecer o período compreendido entre 6h e 22h para
caracterização da mobilidade da propaganda, candidatos, partidos e coligações
insistem em tentar dar aquele “jeitinho brasileiro” e permanecem com tais
propagandas o dia inteiro, sem promover a retirada no horário que a lei
determina.
A teimosia em
deixar as propagandas expostas 24horas do dia, geralmente, resulta em recolhimento
das peças publicitárias pela Justiça Eleitoral.


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