Com um discurso poético de
tentar diminuir os custos das campanhas eleitorais e garantir maiores condições
de igualdade entre os candidatos, foi aprovada a minirreforma eleitoral em 2013,
Lei 12.891, que altera a Lei das Eleições, Lei 9.504/1997.
Como dissemos anteriormente, ainda
não há definição se a mesma valerá para o pleito de outro próximo, pois foi
sancionada faltando menos de um ano para as eleições, o que, em tese, contraria
o disposto no art. 16 da Constituição Federal (CF). Porém, muitos defendem que
ela será sim utilizada nas eleições desse ano porque não altera o processo
eleitoral, apenas alguns procedimentos.
Pelo sim, pelo não, iremos
comentar alguns pontos relevantes trazidos pela tal minirreforma eleitoral.
Iniciaremos as observações
sobre o tema que mais chama atenção dos candidatos e correligionários: DA
PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL
“Lei 9.504/1997 – LEI DAS
ELEIÇÕES
(...)
Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e
poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
(Antes: Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral
antecipada:)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou
de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na
televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de
conferir tratamento isonômico;
(Antes: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;)
(Antes: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;)
II - a realização de encontros,
seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos
políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de
políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às
eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária;
(Antes: II - a realização de encontros, seminários ou
congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para
tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças
partidárias visando às eleições;)
III - a realização de prévias
partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária
e pelas redes sociais;
(Antes: III - a realização de prévias partidárias e sua
divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou)
IV - a divulgação de atos de
parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
(Antes: IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates
legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça
pedido de votos ou de apoio eleitoral.)
V - a manifestação e o
posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.
Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo
por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias."


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