13/11/2014

Legislação eleitoral: mudanças para tentar equiparar as forças (showmício)


Algumas mudanças ocorridas na legislação eleitoral, ao longo dos anos, ocorreram com o intuito de proporcionar um maior equilíbrio de forças entre os candidatos.

Os showmícios eram marca registrada nos pleitos eleitorais. Muitos eleitores acompanhavam, ansiosamente, a divulgação das agendas de campanha de alguns seletos candidatos para saber qual artista famoso ou banda famosa iria participar no evento.

Obviamente, candidatos com maior poder aquisitivo contratavam os mais famosos cantores e as mais famosas bandas do cenário nacional e, com isso, aglomeravam um maior número de eleitores que, entre uma música e outra, ouviam os discursos políticos dos candidatos contratantes.

Por outro lado, os candidatos com menor poder aquisitivo não conseguiam contratar artistas com tamanha envergadura e, por isso, não conseguiam reunir uma quantidade expressiva de eleitores em seus showmícios, em comparação com os “primos ricos”.

A Lei 11.300/2006 acrescentou o § 7º no art. 39 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e proibiu a realização de showmícios e eventos assemelhados para promoção de candidatos. Assim, não somente o showmício foi proibido pela legislação eleitoral, também foi proibido qualquer evento que possa ter as suas características no momento da divulgação/promoção de um candidato.

Dessa forma, a proibição de showmícios e eventos assemelhados pela legislação eleitoral, pelo menos em tese, tentou estabelecer uma maior paridade de armas entre os candidatos, reposicionando a exposição de propostas de campanha como o principal motivo a ser levado em consideração quando da participação do eleitor em determinado comício.

Assim dispõe o § 7º do art. 39, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), o qual dispõe sobre a proibição de showmícios e eventos assemelhados:

Art. 39 - A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(...)

§ 7º - É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Abaixo, algumas decisões sobre o tema ora ressaltado:
 
________________________________________ 
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. REJEITADA. COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO. PROPÓSITO ELEITOREIRO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. Não merece prosperar a alegação do recorrente quanto à imprestabilidade da prova juntada, visto que sua idoneidade restou devidamente certificada nos autos pelo Juízo a quo. Impugnação rejeitada. O evento promovido pelo candidato não passou de um "showmício" com intuito eleitoreiro, com o nítido propósito de promover o recorrente nas eleições do ano em curso, restando configurada a propaganda extemporânea, em manifesta violação à Lei das Eleições e ao princípio da igualdade entre os candidatos. Fixar a multa abaixo do valor estipulado pelo Juízo a quo configura violação à lei e indevido beneficiamento do infrator, o que iria de encontro com os preceitos desta Justiça Especializada. Recurso improvido. (TRE-PA - RE: 2266 PA , Relator: VERA ARAÚJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/07/2008, Data de Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Volume CE 6, Data 04/07/2008, Página 9). (Destacado).
_______________________________________
 
_______________________________________
Recursos. Propaganda eleitoral. Alegada propaganda por meio de "outdoor" e a realização de "showmício". Eleições 2012. Representação julgada procedente pelo magistrado de primeiro grau. Fixação de multa. Regularidade das propagandas. Entende-se como ¿estrutura de outdoor¿ aqueles painéis contratados por meio de empresas que comercializem esse tipo de espaço publicitário. Evento restrito a simpatizantes dos candidatos, sem acesso livre ou aberto a toda a população, não se equipara a "showmício". Inexistência de previsão de aplicação de multa na legislação eleitoral para casos de realização de "showmícios". Provimento. (TRE-RS - RE: 58306 RS , Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 22/05/2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 93, Data 24/05/2013, Página 6). (Destacado).
_______________________________________
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O escritório Cláudio Moraes Advogados agradece sua participação.