A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO) reformou sentença para condenar a Companhia de Bebidas das Américas
(AMBEV) e Lima Logística e Distribuição Ltda ao pagamento de indenização de R$
5 mil por danos morais a Washington Roine Ferreira da Silva. Ele encontrou um
sachê de catchup em uma garrafa de cerveja.
A relatoria foi do juiz substituto em 2º grau, Delintro Belo
de Almeida Filho.
Washington entrou com pedido de indenização em 1ª grau, que
foi negado com a justificativa de não ter havido dano moral, pois não causou
situação de dor, sofrimento, humilhação ou qualquer espécie de insinuação que
pudesse afetar a honra, a imagem ou sua saúde psicológica. Por esse motivo, ele
interpôs apelação cível para reformar a sentença de 1ª grau da comarca de Rio
de Verde. Já a Ambev, entrou com agravo retido para manter a sentença, porém o
recurso foi negado.
No dia 5 de março de 2008, Washington comprou no Supermercado
Conquista, em Rio Verde, três garrafas de cerveja da marca Skol, de 600 ml
cada, para uma recepção em sua casa no dia 8 daquele mês. Durante a festa, os
convidados encontraram dentro de uma das garrafas um sachê de catchup. Desse
modo, ele foi chacoteado pelos amigos que estavam presentes em sua residência,
o que o deixou constrangido.
A Ambev defendeu que seus produtos são fabricados com
excelência e ponderou a existência do “abre e fecha”, que permite a abertura de
rolhas metálicas de maneira imperceptível a olho nu. A Companhia ainda alegou
que, por não ter havido a ingestão do produto, não existe o dano moral. No
entanto, o relator explicou que o fabricante responde objetivamente pelo fato
de ter colocado no mercado produto impróprio para consumo, mesmo que não tenha
havido ingestão. A Ambev solicitou a perícia da garrafa, contudo, o recipiente
quebrou antes do exame.
Por sua vez, a empresa Lima Logística e Distribuição excluiu
sua responsabilidade ressaltando a possibilidade de fraude e alteração no conteúdo
da garrafa de cerveja, uma vez que seria fácil a constatação do sache no
recipiente no momento da compra.
Para o relator, mesmo sem a perícia na garrafa, ficou
visível, por meio dos depoimentos das testemunhas, a existência do dano moral.
O desembargador ainda reiterou que está evidente o dano psíquico sofrido por Washington,
pois a expectativa de recepcionar seus convidados foi frustrada, ocorrendo até
mesmo chacotas em relação ao produto que estava sendo servido.
Delintro explicou que o dano moral é caracterizado como uma
dor interior, não apreciável economicamente, que se limita a um sentimento
negativo. “O fato de Washington ter encontrado o objeto estranho dentro da bebida,
na presença de convidados e tendo sofrido avacalhações, não é um mero dissabor,
mas sim dano moral suscetível de indenização” frisou.
Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização. Agravo retido.
Realização de prova. Indeferimento. Decadência. Produto estranho encontrado em
bebida alcoólica. Fato do produto. Risco ao consumido. Dano moral. Ocorrência.
Constrangimento público caracterizado. 1. Nos termos do art.131 do CPC, o juiz
apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença,
os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Nos termos do art. 26, §2º, do
CDC, obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor do produto. 3.De acordo com o CDC, o fornecedor de produto
ou serviço responde objetivamente pelo produto impróprio ao consumo. 4. É
cediço serem os danos morais consequência de uma lesão que atinge a pessoa em
sua esfera privada, não só perante a sociedade, mas, também, no âmbito interno,
quanto a seus sentimentos e seu estado psíquico. 5. O fato do recorrente ter
encontrado objeto estranho em bebida alcoólica, na presença de convidados,
virando alvo de chacotas, configura abalo moral suscetível de indenização. O
quantum indenizatório deve ter a finalidade de compensação pelo revés infligido
ao autor, e, por outro lado, deter caráter educativo e pedagógico como acima
explicitado. 6. Recurso de apelação conhecido, preliminarmente, conhecido o
agravo retido e desprovido. Provida quanto ao mérito. (Texto: Amanda Brites –
estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
TJGO
Encontrado
em: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br

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