A
1ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 48,2 mil o valor da indenização por
danos morais e materiais devida por uma companhia aérea a empresário, que teve
sua bagagem extraviada ao voltar de viagem de negócios à Espanha. A decisão
reformou sentença da comarca de Balneário Camboriú, cidade de atuação do
profissional, e negou apenas o pedido de pagamento de nova viagem para firmar
contratos que teriam sido danificados com o extravio. Segundo os integrantes da
câmara, não há prova de que outra viagem é indispensável para a assinatura de
novos documentos.
Em
apelação, o profissional relatou ter feito a viagem em outubro de 2009, e
ressaltou o fato de a companhia confirmar a compra e o uso da passagem aérea,
bem como o extravio da bagagem. Apresentou fotos das condições em que a mala
foi devolvida e a lista de pertences extraviados, além de notas fiscais de
compra de mercadorias.
Esses
fatos foram destacados no voto da relatora, desembargadora substituta Denise de
Souza Luiz Francoski, que considerou os itens indicados pelo passageiro
compatíveis com a viagem e sua duração. Assim, fixou em R$ 18,2 mil os danos
materiais. Quanto aos danos morais, fixou-os em R$ 30 mil e os entendeu
presumidos pelo transtorno e constrangimento do autor ao não poder dispor de
seus pertences ou não ter a certeza de sua devolução.
“No
caso em questão, o consumidor é empresário e a operadora aérea é empresa de
grande porte econômico. A bagagem foi entregue apenas 48 horas após a chegada
do apelante no Brasil, sem diversos objetos de sua propriedade, o que configura
grave violação do dever de transporte, com segurança, dos pertences do
passageiro”, justificou a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.
2011.038784-1).

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