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| 2ª Turma do STF |
A 2ª
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, anulou
sentença do então juiz Sergio Moro, na operação Lava Jato, que condenou o
ex-presidente da Petrobras, Aldemir Bendine, pelos crimes de corrupção passiva
e lavagem de dinheiro.
Em
tempos sombrios, onde a grife “Lava Jato” condena qualquer um antes mesmo de se
protocolar a denúncia, até uma decisão fundamentada em argumentos constitucionais,
sem levar em conta o intenso julgamento midiático que fatalmente ocasionaria,
merece elogios.
No
caso concreto, a 2ª Turma do STF, atendendo à tese de defesa, entendeu corretamente
que o acusado Bendine, que não assinou acordo de colaboração premiada, deveria
ser ouvido após os demais acusados que, sim, entenderam por bem assinar
colaboração premiada junto ao Ministério Público.
Indo
direto ao ponto, a questão é a seguinte: se determinado acusado reconhece que
praticou um crime, há, no caso, uma confissão. Agora, se esse mesmo acusado
assinar acordo de colaboração premiada e passar a atribuir o cometimento de
crime a outro acusado, estará atuando como testemunha, atraindo ao acusado
delatado o direito de defender-se, por último, do conteúdo incriminatório das
declarações do acusado delator. Regra constitucional elementar do direito à
ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV).
Para
aqueles que acham que a questão julgada pela 2ª Turma do STF trata-se apenas de
mimimi, balela processual ou algo do gênero, indaga-se: como
alguém conseguirá defender-se adequadamente de algo se não tem o direito de
saber do conteúdo do que se defende?
É
óbvio que a ordem da apresentação das alegações finais faz diferença. É óbvio
que o acusado delatado terá prejuízo se apresentar suas alegações ao mesmo
tempo que os acusados delatores. Estamos falando da liberdade de uma pessoa,
para muitos, o bem maior da vida, para outros, o segundo bem maior da vida.
Assim sendo, não se pode abrir mão, em hipótese alguma, de um centímetro de
direito para atender a caprichos de quem quer que seja, tendo ou não cobertura
“jornalística”, tenha ou não repercussão midiática.
Parabéns
aos colegas advogados, que dignamente honraram a procuração que lhes fora
outorgada!!!
Voltando
ao caso, impressiona os “argumentos” externados pelos inúmeros
comentaristas jurídicos dos mais diversos “veículos de comunicação”,
incluindo WhatsApp e Facebook. Segundo esses “especialistas”, surpreendeu o
posicionamento da ministra Carmen Lúcia, pois esta sempre votava a “favor da
Lava Jato”, acompanhando o ministro Fachin, e agora votou a favor da defesa dos
“corruptos”. Assim sendo, estaria a ministra mudando de lado?
Os
argumentos insanos são os mais variados. A “análise” de qualquer jugado do STF,
quando envolve a grife Lava Jato, virou Fla x Flu, ou melhor, Corinthians x
Palmeiras (clássico bem mais relevante). O ministro que vota a “favor” da Lava
Jato, tende a ser associado à ala do “bem”, e aquele ministro que vota de modo
a “contrariar” a Lava Jato, estaria do lado da ala do “mal”. Um completo
absurdo!
O homem
ou mulher que aceita a honrosa missão de ser ministro (a) do STF não pode, jamais,
ceder às pressões midiáticas ou julgar para torcida. Deve, obrigatoriamente,
julgar conforme os autos e as leis brasileiras, as quais sempre deverão estar
antenadas à Constituição Federal.
Sobre
o caso julgado pela 2ª Turma do STF, que anulou a sentença do então juiz Sérgio
Moro, o principal argumento do Ministério Público Federal para rechaçar a
decisão foi o seguinte:
A
força-tarefa em Curitiba manteve as críticas à decisão da Segunda Turma. Em
nota, o MPF afirmou que “a regra aplicada pelo Supremo Tribunal Federal
não está prevista no Código de Processo Penal ou em outras leis”. Os
procuradores sustentam que a decisão do STF “cria situações nebulosas e
fecundas para nulidades”. (Fonte: https://exame.abril.com.br/)
(Destacado).
Pois
bem. Levando em consideração esse argumento do MPF, de que tal entendimento da
2ª Turma do STF não está previsto no CPP ou em outras leis, pergunto:
em qual lei está previsto a possibilidade de
prisão após a segunda instância, tese
amplamente defendida pelo próprio MPF?
A
resposta para a pergunta acima é apenas uma: nenhuma lei prevê a possibilidade
de prisão após a segunda instância, pois, caso contrário, estaria ela fadada à
inconstitucionalidade, por contrariar o art. 5º, LVII, da CF, o qual dispõe
que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória.”
Concluindo,
sobre a decisão da 2ª Turma do STF, que anulou a sentença condenatória do
ex-presidente da Petrobras e os atos posteriores, esta assegurou ao acusado o
direito de oferecer novamente os memoriais após os colaboradores (delatores).
Sobre a ministra Carmen Lúcia, em seu voto, esta consignou que delatores e
delatados não estão na mesma condição processual e, portanto, não podem ser
tratados de forma igual. Simples assim.

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