Análises e Reflexões | Cláudio Moraes

O Blog do Cláudio Moraes inicia uma nova fase, ampliando seu espaço de reflexão e debate sobre os acontecimentos que influenciam nossa sociedade. A partir de agora, o conteúdo jurídico deixa de ocupar o centro das publicações, dando lugar a uma abordagem mais ampla sobre política, democracia, economia, direitos sociais, políticas públicas e outros temas de interesse coletivo.

Mais do que comentar notícias, o propósito é compreender os fatos, questionar narrativas, compartilhar ideias e estimular o pensamento crítico. Sem abandonar o olhar jurídico quando necessário, este espaço passa a valorizar diferentes perspectivas sobre a realidade brasileira, com a convicção de que uma sociedade bem informada tem melhores condições de participar das decisões que definem seu próprio futuro.

21/09/2019

Câmara aprova minirreforma eleitoral



A Câmara Federal aprovou na última quarta-feira, 19, mais uma minirreforma eleitoral que poderá valer para as Eleições 2020, a depender da sanção do Presidente Bolsonaro e a publicação da lei até o próximo dia 4 de outubro.

Com a aprovação, novamente o Parlamento recebe uma enxurrada de críticas pelos mais diversos motivos. Os maiores veículos de comunicação, que ainda detêm forte influência na formação da opinião pública, coordenam as críticas iniciais e proporcionam o combustível necessário ao desgaste virtual, realizado pelos internautas.

Tudo muito justo, obviamente. Viva à Democracia, pois o povo tem a liberdade de criticar.

Mas, a bem da verdade, qualquer reforma eleitoral, seja ela ampla ou mínima, será alvo de críticas, pois sempre terá quem não se sinta contemplado. Imaginemos, apenas para reflexão, que pudesse existir uma reforma a contemplar a ampla maioria dos mais variados espectros políticos, mesmo assim, uma parte da imprensa dedicaria tinta e tempo a criticar, pois, falar “mal”, vende, produz audiência, e sempre tem quem goste de assistir programas sanguinários no horário sagrado da refeição. É a eterna contradição humana, já dizia Machado de Assis, em “A Igreja do Diabo”.

Voltando à minirreforma, sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, um dos pontos mais comentado, há “comentaristas políticos” que defendem arduamente que tal fundo é um verdadeiro escárnio, pois recurso público não pode ser usado para financiar campanhas políticas, uma vez que falta dinheiro para saúde, educação, segurança etc., etc., etc, que a classe política é isso e aquilo etc., etc. etc.

Por outro lado, há outros “comentaristas políticos” que, de forma contrária, entendem que sim, é preciso existir recurso público para financiar as campanhas eleitorais, de modo a tentar proporcionar um mínimo de equilíbrio entre os participantes, pois, caso não haja recurso (público) para auxiliar os candidatos reconhecidamente preparados, por exemplo, mas vulneráveis economicamente, estes não terão a mínima chance de se postar como uma alternativa ao distinto eleitor, o que privilegiaria imensa e quase exclusivamente os candidatos detentores de maior poder econômico, que conseguiriam facilmente obter maior visibilidade, entre tantas outras vantagens que o dinheiro particular poderia proporcionar  ao candidato mais privilegiado.

Mais ainda, os defensores da necessidade do financiamento público esclarecem que não há como imaginar um processo eleitoral, que é o ápice do sistema democrático, sem a utilização de recurso, seja ele público ou privado.

Assim sendo, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido pela inconstitucionalidade de doações por pessoas jurídicas, só nos restaria o financiamento público.  E caso não haja esse recurso público para financiar a Democracia, o financiamento poderá vir do tráfico de drogas, por exemplo, dizem alguns estudiosos, pois chefes do tráfico poderiam se aproveitar da crise financeira que se instalaria no processo eleitoral para injetar recursos para eleger seus próprios candidatos.

Talvez o exemplo acima fosse o suficiente para demonstrar que sem dinheiro o processo político-eleitoral, e consequentemente a Democracia, não sobrevive e correr sérios riscos.

Contudo, discursos populistas e simplistas, mesmo que irresponsáveis, sempre são mais fáceis de vender a uma plateia que, muitas vezes, já aguarda a notícia acompanhada com a opinião pronta do emissor, justamente para não precisar perder tempo em “pensar”.



02/09/2019

Fake news: prática criminosa poderá resultar em até oito anos de reclusão quando possuir finalidade eleitoral



O fenômeno das Fake News (notícias falsas) está cada dia mais presente na vida dos brasileiros. As ações irresponsáveis e criminosas nas redes sociais transformam-se, muitas vezes, em verdadeiras tragédias na vida real.

Muitos ainda teimam em acreditar que existe anonimato nas redes sociais e, por esse motivo, praticam verdadeiras barbaridades, triturando reputações alheias, expondo pessoas a constrangimento público, expondo a segurança de pessoas vulneráveis, incitando violência contra terceiros etc, etc, etc.

Basta um único clique para que um ou vários dos exemplos acima possa (m) destruir a vida de alguém.

Mas tais atos irresponsáveis e, não raros, criminosos estão tendo uma atenção especial pelas autoridades competentes. No âmbito criminal, há tempos já existem dispositivos legais no Código Penal a serem acionados por aqueles que são vítimas desses crimes.

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.834/2019, que alterou o Código Eleitoral para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral e, posteriormente, derrubou o veto do Presidente Jair Bolsonaro, que havia vetado o trecho que criminaliza a disseminação de denúncias caluniosas contra candidatos em eleições, apelidada de lei das fake news.

O texto vetado pelo Presidente Jair Bolsonaro e posteriormente derrubado pelo Congresso Nacional é o seguinte:

"Código Eleitoral:

Art. 326-A:

(...)

§ 3º - Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.”

Com a derrubada do veto, o Congresso recuperou o trecho do Código Eleitoral que criminaliza a disseminação de denúncias caluniosas contra candidatos em eleições.

Assim, de acordo com o art. 326-A, do Código Eleitoral, quem der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral, poderá ser punido com pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Mais ainda, nos termos do § 1º do mesmo artigo, a pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto, o que é muito comum na prática.

Com a derrubada do veto presidencial, o dispositivo mencionado estará em plena vigência nas Eleições 2020, e quem conhece o clima de eleições municipais sabe que elas costumam aflorar disputas fervorosas repletas de pessoalidades, transformando o ambiente político num terreno fértil para ultrapassar os limites do debate político racional.

Contudo, em que pese o clima tenso, a racionalidade e o respeito às regras básicas de civilidade devem prevalecer e quem as infringir responderá pelos seus atos, nos termos da lei.


É preciso responsabilidade com cada clique nas redes sociais, pois um “simples” compartilhamento pode resultar, inclusive, na morte de alguém. Isso mesmo, o ato de compartilhar uma notícia falsa, ou seja, um fake news, pode ocasionar a morte de alguém. Assista o vídeo a seguir e reflita:


É verdade que vivemos um momento de transição, onde as pessoas ainda estão aprendendo a conviver com as tecnologias que estão à disposição da sociedade, mas esse momento de aprendizagem não é desculpa ou permissão para o cometimento de infindáveis atrocidades cometidas, especialmente, pelas redes sociais.


As pessoas vão aprender a conviver de forma responsável com as tecnologias ou por amor, atuando de forma consciente e responsável, ou pela dor, respondendo à inúmeras ações cíveis e criminais pelos excessos cometidos. Cada um escolherá sua opção.

30/08/2019

Lava Jato: Sem power point, 2ª Turma do STF anula sentença do ex-juiz Sérgio Moro que condenou o ex-presidente da Petrobras, por cerceamento de defesa

2ª Turma do STF


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, anulou sentença do então juiz Sergio Moro, na operação Lava Jato, que condenou o ex-presidente da Petrobras, Aldemir Bendine, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Em tempos sombrios, onde a grife “Lava Jato” condena qualquer um antes mesmo de se protocolar a denúncia, até uma decisão fundamentada em argumentos constitucionais, sem levar em conta o intenso julgamento midiático que fatalmente ocasionaria, merece elogios.

No caso concreto, a 2ª Turma do STF, atendendo à tese de defesa, entendeu corretamente que o acusado Bendine, que não assinou acordo de colaboração premiada, deveria ser ouvido após os demais acusados que, sim, entenderam por bem assinar colaboração premiada junto ao Ministério Público.

Indo direto ao ponto, a questão é a seguinte: se determinado acusado reconhece que praticou um crime, há, no caso, uma confissão. Agora, se esse mesmo acusado assinar acordo de colaboração premiada e passar a atribuir o cometimento de crime a outro acusado, estará atuando como testemunha, atraindo ao acusado delatado o direito de defender-se, por último, do conteúdo incriminatório das declarações do acusado delator. Regra constitucional elementar do direito à ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV).

Para aqueles que acham que a questão julgada pela 2ª Turma do STF trata-se apenas de mimimi, balela processual ou algo do gênero, indaga-se: como alguém conseguirá defender-se adequadamente de algo se não tem o direito de saber do conteúdo do que se defende?

É óbvio que a ordem da apresentação das alegações finais faz diferença. É óbvio que o acusado delatado terá prejuízo se apresentar suas alegações ao mesmo tempo que os acusados delatores. Estamos falando da liberdade de uma pessoa, para muitos, o bem maior da vida, para outros, o segundo bem maior da vida. Assim sendo, não se pode abrir mão, em hipótese alguma, de um centímetro de direito para atender a caprichos de quem quer que seja, tendo ou não cobertura “jornalística”, tenha ou não repercussão midiática.

Parabéns aos colegas advogados, que dignamente honraram a procuração que lhes fora outorgada!!! 

Voltando ao caso, impressiona os “argumentos” externados pelos inúmeros comentaristas jurídicos dos mais diversos “veículos de comunicação”, incluindo WhatsApp e Facebook. Segundo esses “especialistas”, surpreendeu o posicionamento da ministra Carmen Lúcia, pois esta sempre votava a “favor da Lava Jato”, acompanhando o ministro Fachin, e agora votou a favor da defesa dos “corruptos”. Assim sendo, estaria a ministra mudando de lado?

Os argumentos insanos são os mais variados. A “análise” de qualquer jugado do STF, quando envolve a grife Lava Jato, virou Fla x Flu, ou melhor, Corinthians x Palmeiras (clássico bem mais relevante). O ministro que vota a “favor” da Lava Jato, tende a ser associado à ala do “bem”, e aquele ministro que vota de modo a “contrariar” a Lava Jato, estaria do lado da ala do “mal”. Um completo absurdo!

O homem ou mulher que aceita a honrosa missão de ser ministro (a) do STF não pode, jamais, ceder às pressões midiáticas ou julgar para torcida. Deve, obrigatoriamente, julgar conforme os autos e as leis brasileiras, as quais sempre deverão estar antenadas à Constituição Federal.

Sobre o caso julgado pela 2ª Turma do STF, que anulou a sentença do então juiz Sérgio Moro, o principal argumento do Ministério Público Federal para rechaçar a decisão foi o seguinte:

A força-tarefa em Curitiba manteve as críticas à decisão da Segunda Turma. Em nota, o MPF afirmou que “a regra aplicada pelo Supremo Tribunal Federal não está prevista no Código de Processo Penal ou em outras leis”. Os procuradores sustentam que a decisão do STF “cria situações nebulosas e fecundas para nulidades”. (Fonte: https://exame.abril.com.br/) (Destacado).

Pois bem. Levando em consideração esse argumento do MPF, de que tal entendimento da 2ª Turma do STF não está previsto no CPP ou em outras leis, pergunto: em qual lei está previsto a possibilidade de prisão após a segunda instância, tese amplamente defendida pelo próprio MPF?

A resposta para a pergunta acima é apenas uma: nenhuma lei prevê a possibilidade de prisão após a segunda instância, pois, caso contrário, estaria ela fadada à inconstitucionalidade, por contrariar o art. 5º, LVII, da CF, o qual dispõe que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

Concluindo, sobre a decisão da 2ª Turma do STF, que anulou a sentença condenatória do ex-presidente da Petrobras e os atos posteriores, esta assegurou ao acusado o direito de oferecer novamente os memoriais após os colaboradores (delatores). Sobre a ministra Carmen Lúcia, em seu voto, esta consignou que delatores e delatados não estão na mesma condição processual e, portanto, não podem ser tratados de forma igual. Simples assim.