Análises e Reflexões | Cláudio Moraes

O Blog do Cláudio Moraes inicia uma nova fase, ampliando seu espaço de reflexão e debate sobre os acontecimentos que influenciam nossa sociedade. A partir de agora, o conteúdo jurídico deixa de ocupar o centro das publicações, dando lugar a uma abordagem mais ampla sobre política, democracia, economia, direitos sociais, políticas públicas e outros temas de interesse coletivo.

Mais do que comentar notícias, o propósito é compreender os fatos, questionar narrativas, compartilhar ideias e estimular o pensamento crítico. Sem abandonar o olhar jurídico quando necessário, este espaço passa a valorizar diferentes perspectivas sobre a realidade brasileira, com a convicção de que uma sociedade bem informada tem melhores condições de participar das decisões que definem seu próprio futuro.

18/03/2014

Cadeirante barrado em agência bancária será indenizado em R$ 7 mil pelos danos morais



O Banco do Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização por não possuir acessibilidade para cadeirante e atendimento preferencial. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS.

Caso
O autor afirmou que foi barrado ao entrar na agência bancária, localizada na Rua Vigário José Inácio, centro de Porto Alegre, por sua condição de cadeirante. Segundo ele, a única forma de receber o atendimento era por meio da porta giratória, que por ser estreita, impossibilitava sua passagem com a cadeira de rodas. O autor pediu aos seguranças que abrissem a porta lateral para facilitar seu acesso com a cadeira de rodas, mas o pedido foi negado com a justificativa de não possuir carteira de deficiente. Sentindo-se prejudicado, chamou a Brigada Militar, que registrou um boletim de ocorrência. Após, conseguiu liberação para acessar o banco.

Na Justiça, o autor pediu reparação pelos danos morais sofridos.

O Banrisul protestou sustentando que não houve discriminação em seus atos, já que a conduta realizada é característica da instituição bancária como procedimento de segurança.

Sentença
Em 1° Grau, a Juíza de Direito Jane Maria Kohler Vidal condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais.
A magistrada ressaltou a falta de prestação de serviço por parte do Banrisul, afirmando que a instituição financeira, como prestadora de serviço, deve treinar seus funcionários para que estes sejam aptos a lidar com as situações mais variadas possíveis, em especial as previstas ou imprevisíveis, como no caso de um cliente cadeirante.
Houve recurso da sentença.

Decisão
O relator da ação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª Instância.
Segundo o magistrado, o que se indeniza não é o fato do autor ter sido impedido de entrar na agência bancária utilizando a porta giratória, mas sim os desdobramentos que se sucederam logo após a negativa de ingresso.

Participaram da audiência os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível N° 70056009681
FONTE: TJRS


Por extravio de bagagem em volta da Espanha, empresário receberá R$ 48 Mil


A 1ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 48,2 mil o valor da indenização por danos morais e materiais devida por uma companhia aérea a empresário, que teve sua bagagem extraviada ao voltar de viagem de negócios à Espanha. A decisão reformou sentença da comarca de Balneário Camboriú, cidade de atuação do profissional, e negou apenas o pedido de pagamento de nova viagem para firmar contratos que teriam sido danificados com o extravio. Segundo os integrantes da câmara, não há prova de que outra viagem é indispensável para a assinatura de novos documentos.

Em apelação, o profissional relatou ter feito a viagem em outubro de 2009, e ressaltou o fato de a companhia confirmar a compra e o uso da passagem aérea, bem como o extravio da bagagem. Apresentou fotos das condições em que a mala foi devolvida e a lista de pertences extraviados, além de notas fiscais de compra de mercadorias.

Esses fatos foram destacados no voto da relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, que considerou os itens indicados pelo passageiro compatíveis com a viagem e sua duração. Assim, fixou em R$ 18,2 mil os danos materiais. Quanto aos danos morais, fixou-os em R$ 30 mil e os entendeu presumidos pelo transtorno e constrangimento do autor ao não poder dispor de seus pertences ou não ter a certeza de sua devolução.

“No caso em questão, o consumidor é empresário e a operadora aérea é empresa de grande porte econômico. A bagagem foi entregue apenas 48 horas após a chegada do apelante no Brasil, sem diversos objetos de sua propriedade, o que configura grave violação do dever de transporte, com segurança, dos pertences do passageiro”, justificou a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.038784-1).

Coca Cola pagará R$ 14 mil por “corpo estranho” em refrigerante


A Coca-Cola terá que pagar R$ 14.480 (o equivalente a 20 salários mínimos) de indenização a uma consumidora que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa da bebida. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme nota publicada no site do STJ, a consumidora disse ter encontrado, em novembro de 2005, “fragmentos estranhos” em uma garrafa lacrada do refrigerante. Com a ajuda de uma lupa, ela teria chegado à conclusão de que se tratava de “algo semelhante a uma lagartixa ou, ainda, pedaços de pele humana”.

Segundo o documento, a mulher procurou a empresa, que teria prometido a troca do produto, sem cumprir. Ela então moveu uma ação de indenização por dano material e moral no valor equivalente a 300 salários mínimos.

Durante o processo, porém, peritos do Instituto de criminalística constataram que o corpo estranho encontrado na Coca-Cola não se tratava de uma lagartixa, mas sim de mofo. Um laudo do órgão, datado em 21 de março de 2006, admite a possibilidade de contaminação do produto por entrada de ar, mesmo sem a ruptura do lacre. Mas atesta que “dos exames realizados foi verificado a presença de material biológico (fungos)”.

A princípio, a companhia havia sido condenada a pagar uma indenização de apenas R$ 2,49. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aumentou o valor para 20 salários mínimos, por entender que, mesmo que o produto não tenha sido ingerido, a consumidora deveria ser indenizada pela possibilidade de contaminação. Essa decisão foi mantida pelo STJ.

Em nota, a Coca-Cola reforçou que “os resíduos encontrados na embalagem eram bolores” e que eles teriam sido causados “pelo armazenamento incorreto, exposição ao sol ou impactos”. (fonte: idest.com.br).