Análises e Reflexões | Cláudio Moraes

O Blog do Cláudio Moraes inicia uma nova fase, ampliando seu espaço de reflexão e debate sobre os acontecimentos que influenciam nossa sociedade. A partir de agora, o conteúdo jurídico deixa de ocupar o centro das publicações, dando lugar a uma abordagem mais ampla sobre política, democracia, economia, direitos sociais, políticas públicas e outros temas de interesse coletivo.

Mais do que comentar notícias, o propósito é compreender os fatos, questionar narrativas, compartilhar ideias e estimular o pensamento crítico. Sem abandonar o olhar jurídico quando necessário, este espaço passa a valorizar diferentes perspectivas sobre a realidade brasileira, com a convicção de que uma sociedade bem informada tem melhores condições de participar das decisões que definem seu próprio futuro.

04/03/2019

Eleições 2020: o fim das coligações proporcionais exigirá maior organização dos partidos políticos



Já tratei em outras postagens sobre a falta de planejamento e investimento, pelos partidos políticos, na profissionalização das atividades político-partidárias e suas consequências. O gritante distanciamento entre sociedade e os partidos políticos se dá especialmente pela ausência destes após o término das eleições.

Atualmente, com o poder de comunicação em tempo real do eleitor, com o maior acesso às informações, com a facilidade de divulgação das informações obtidas etc, a necessidade de envolvimento dos partidos políticos nos temas mais caros a sociedade se faz ainda mais latente, motivo pelo qual as agremiações partidárias precisam, urgentemente, se reinventar.


  • Vedação de coligações proporcionais (coligações para vereador)


As Eleições 2020 servirão como um grande teste de resistência e sobrevivência aos partidos políticos, especialmente após a proibição de coligações proporcionais estabelecida pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017, válida para as eleições municipais de 2020.

Abaixo, o texto do artigo 17 da Constituição Federal que trata da vedação das coligações proporcionais:

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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
(...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017). (Destacado).
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O artigo 2º da EC nº 97 estabelece que a vedação de coligações proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

Como se vê, o Congresso Nacional praticou novamente sua estratégia de utilizar as eleições municipais como laboratório de ensaio para promover as alterações impactantes na legislação eleitoral.

De toda forma, os partidos políticos terão de, efetivamente, exercitar a organização interna, com os investimentos de tempo e recurso financeiro que isso exige, pois não há como se exercitar a democracia participativa sem que haja investimento de dinheiro.

  •  Obrigatoriedade de lançamento de 30% de candidaturas compostas por mulheres


São vários os motivos pelos quais os partidos devem se atentar para sua organização interna, tanto de ordem legal quanto de ordem política. As de ordem legal, destaco a necessidade de preenchimento obrigatório do percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo, o que, no atual cenário político-partidário, significa a obrigatoriedade de preenchimento de, no mínimo, 30% de candidaturas compostas por mulheres, e quem tem o mínimo de vivência em administração partidária sabe que atingir essa meta não é nada fácil.

Abaixo, o texto do artigo 10, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que trata sobre o percentual mínimo e máximo para as candidaturas de cada sexo:
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Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
(...)
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). (Destacado)
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Sobre as questões de ordem política, destaco que, caso o partido não consiga ser atrativo o suficiente para atrair candidaturas eleitoralmente viáveis em quantidade significativa, poderá ter um resultado muito frustrante, pois é preciso atentar-se para as regras do artigo 108 do Código Eleitoral, que estabelece que serão eleitos os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, in verbis:

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Código Eleitoral:

Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
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Assim sendo, com essa novidade, os partidos políticos terão que equacionar milimetricamente o peso das candidaturas lançadas, pois terão que trabalhar tanto a conquista dos votos, de modo a atingir o quociente eleitoral, o que exige uma contribuição a todos as candidaturas lançadas, como também será preciso ter o cuidado para que os candidatos alcancem, individualmente, o percentual mínimo de 10% desse mesmo quociente eleitoral, pois, caso contrário, atingindo o partido somente o quociente eleitoral, sem que seja atingido o percentual mínimo de 10% por algum dos candidatos, o partido não terá direito a nenhuma vaga no parlamento municipal.

Lembrando que o quociente eleitoral obtém-se mediante a divisão do número de votos válidos pelos lugares a preencher na Câmara de vereadores. Já o quociente partidário indica o número de vagas alcançadas pelos partidos e é calculado pela divisão do número de votos conferidos ao partido, diretamente, ou a seus candidatos pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração. ¹

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¹ Sistema político e direito eleitoral brasileiros: estudos em homenagem ao Ministro Dias Toffoli/Ademar Gonzaga Neto [et al.]; coordenação João Otávio de Noronha, Richard Pae Kim – São Paulo: Atlas, 2016.

10/02/2019

TSE: Nem toda doação acima do limite legal gera inelegibilidade



O Tribunal Superior Eleitoral reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) para deferir (autorizar) registro de candidatura de Eduardo Bartolomeu Reche Peres (RECURSO ORDINÁRIO Nº 0603059-85.2018.6.26.0000) ao cargo de deputado federal, na Eleições 2018.


O candidato teve seu registro de candidatura indeferido (negado) pelo TRE-SP por suposta incidência da causa de inelegibilidade descrita na alínea “p” do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/1990:

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Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:]
(...)
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
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·         Entenda o caso

O candidato Bartolomeu Reche realizou doação eleitoral acima do limite legal, nas Eleições 2016, à determinada candidata ao cargo de vereadora e, após trânsito em julgado da decisão condenatória, o cartório eleitoral anotou tal condenação (por doação acima do limite legal) em seu cadastro junto ao sistema eleitoral.

Ao registrar sua candidatura ao cargo de deputado federal, nas eleições 2018, o Ministério Público protocolou Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura requerendo o indeferimento do registro de candidatura de Bartolomeu pela condenação que sofrera em relação à doação acima do limite legal que efetuou durante o pleito eleitoral de 2016.

Num primeiro momento, o MPE obteve êxito junto ao TRE-SP, mas o candidato recorreu da decisão e conseguiu reverter o resultado perante o TSE, que considerou que não é qualquer doação que caracteriza excesso para fins de inelegibilidade. O montante doado e o potencial de influir nas eleições devem ser considerados num juízo de proporcionalidade.

O recorrente Bartolomeu doou para a candidata ao cargo de vereadora do Município de Jequié/BA, Luana Lacerda de Almeida, o valor de R$ 20.000,00, ante uma renda de R$ 121.641,53 no ano de 2015, acarretando, em razão do limite legal de 10% desse rendimento bruto, um excesso de R$ 7.835,85, a partir do qual assentou o TRE/SP, no âmbito do registro, que:

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A consulta ao site http://divulgacandcontas.tse.jus.br (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/) indica que o valor doado corresponde a 100% dos recursos financeiros recebidos pela candidata Luana Lacerda de Almeida.
Destarte, há incidência da causa de inelegibilidade.
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Segundo o relatório do ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO:

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“Veja-se, portanto, que o único parâmetro utilizado pela Corte Regional – para aferir se a extrapolação de R$ 7.835,85 seria, em tese, capaz de macular a legitimidade e a lisura do pleito municipal de Jequié/BA em 2016 – foi a exclusividade da doação, ou seja, a percepção havida quanto à danosa influência na disputa eleitoral esteve calcada apenas no fato de a candidata donatária não ter recebido outras doações, o que, a meu sentir, não se mostra razoável.

Com efeito, a candidata beneficiária da doação, além de não ter sido eleita, arrecadou e gastou numerário inferior ao limite regulamentar previsto para o cargo almejado naquele certame e município, o qual foi fixado em R$ 32.913,02.
De igual forma, não se tem notícia, ao menos nestes autos, de eventual investigação dessa doação pelo ângulo do abuso do poder econômico (ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral), o que reforça, na minha visão, inexistirem mínimos indicativos de real ofensa à integridade do pleito.”
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O Ministério Público Eleitoral defendeu a tese segundo a qual o critério de incidência da referida inelegibilidade (art. 1º, I, “p”, da LC 64/90) seria objetiva, ou seja, havendo doação acima do limite legal, qualquer que seja o valor, a inelegibilidade deveria ser aplicada.

Contudo, tal radicalismo não está em sintonia com a jurisprudência consolidada da Corte Eleitoral, que entende ser imprescindível a identificação do excesso da doação esboçar, ainda que em tese, aptidão a comprometer a lisura do pleito, o que não se identificou no caso concreto, onde a doação em excesso foi de R$ 7.835,85 (sete mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

O TSE, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do candidato Bartolomeu Reche para deferir (autorizar) o registro de sua candidatura ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018.

A título de curiosidade, Bartolomeu obteve 660 votos.




09/02/2019

TRE-PA cassa mandato de vereador de Santarém por infidelidade partidária



Silvio Lopes Amorim teve seu mandato de vereador cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, em sessão realizada no último dia 22/01/2019. Silvio Lopes foi eleito, nas Eleições 2016, sob a legenda do Partido Social Liberal (PSL), com 3.647 votos.

A ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (0600116-31.2018.6.14.0000) foi ajuizada pelo diretório estadual do Partido Social Liberal (PSL) e por Jackson Douglas Santana Ferreira, em virtude de suposta desfiliação partidária sem justa causa realizada por Silvio Lopes, o qual migrou para o Partido Social Cristão - PSC.

Ø  Alegações dos requerentes (PSL e Jackson Douglas)

De forma sintética, os autores da ação alegaram que:
  •         No dia 29.03.2016 o Requerido filiou-se ao Partido Social Liberal – PSL no Município de Santarém, tendo sido por esta legenda eleito Vereador, no pleito eleitoral de 2016;
  •         Em 28.03.2018 o Requerido compareceu à Sede do Diretório Estadual do PSL, em Belém, tendo ali protocolizado documento, datado de 15/03/2018, no qual informa ao Partido o seu desligamento, afirmando que solicitou sua desfiliação à Comissão Provisória Municipal do PSL em Santarém, da qual era presidente, sem apresentar qualquer documento que comprovasse suas alegações;
  •         Teria o Requerido afirmado que a Comissão Municipal do Partido lhe concedeu carta de justa causa, sem, no entanto, apresentá-la;
  •         Para justificar sua saída, o Requerido apontou suposto desvio do programa partidário do PSL, ao aceitar a filiação do Deputado Federal Jair Bolsonaro, a quem lançou como pré-candidato à Presidência da República;
  • ·         Assim, apesar de constar como regularmente filiado ao PSC desde 14/03/2018, a desfiliação somente teria se operado em 28/03/2018, quando o Requerido teria apresentado perante o PSL seu requerimento de desfiliação;
  •         Quanto ao mérito da demanda, sustenta que a aceitação da filiação do Deputado Jair Bolsonaro, ou seja, um único ato de filiação a nível federal não influencia em nada a política local e de forma alguma pode ser considerada mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário.

Ø  Alegações dos requeridos (Silvio Lopes Amorim e PSC)





Em suas defesas, Silvio Lopes e o PSC sustentaram que:

  •         No mérito, aduzem haver justa causa para desfiliação, uma vez que o PSL teria praticado atos que caracterizam desvio reiterado ou mudança substancial em seu programa partidário;
  •         Afirmam que o PSL tem o social-liberalismo como diretriz principal, resultando em outras diretrizes como: intervenção mínima do Estado sobre a economia, políticas públicas sociais e garantias relacionadas aos direitos humanos e liberdade;
  •         Tal desvio reiterado e mudança substancial teriam ocorrido a partir da filiação ao partido do candidato a Presidente Jair Bolsonaro o qual, difundiria publicamente e corriqueiramente pensamentos misóginos, homofóbicos, racistas e discriminatórios com todo e qualquer tipo de grupos minoritários e associa orgulhosamente este slogan extremista e discriminatório ao tema da sua pré-campanha a corrida presidencial;
  •         Afirmam ainda que não bastasse o alegado acima, o requerido obteve do PSL de Santarém uma declaração reconhecendo a existência de justa causa para sua desfiliação. Assim, não teria havido infidelidade partidária.



Voto da relatora (Juíza Luzimara Costa Moura)

Em seu voto, no mérito, a juíza relatora, (Dra. Luzimara Costa Moura), rejeitou os argumentos de Silvio Lopes e do PSC aduzindo que:

Sobre carta de justa causa que o vereador recebera ao protocolar sua desfiliação junto ao PSL de Santarém, onde o partido concordaria com a justificativa de sua desfiliação, a magistrada entendeu que tal carta não poderia surtir efeito jurídico para autorizar a desfiliação do vereador, uma vez que fora assinada pela secretária-geral do PSL, Sra. Maria Florinha, em 13/03/2018. Contudo, a comissão provisória do PSL de Santarém estava sem validade desde 16/03/2017. Além disso, a relatora entendeu que a Sra. Maria Florinha não possuía a isenção necessária para assinar, isoladamente, carta de justa causa autorizando o mandatário desfiliar-se do partido sem que houvesse a perda do mandato, tendo em vista que ela, secretária-geral do PSL de Santarém, também era chefe de gabinete do vereador Silvio Lopes, o qual também era o último presidente municipal da sigla em Santarém.

Sobre a tese de que houve mudança substancial e/ou desvio reiterado do programa partidário, excludente que justifica a desfiliação, por conta da filiação do então deputado federal, Jair Bolsonaro, a relatora entendeu que “filiação de uma única pessoa, um único candidato não tem o condão de servir como prova de mudança abrupta no programa partidário.

Também não há provas de que o candidato, recém-filiado, tenha a intenção de voltar-se contra os ideais defendidos pelo PSL em seu programa partidário – Orientação Social Liberalista e defesa dos direitos humanos e liberdades civis.

Talvez o ora Requerido não concorde com algumas opiniões de JAIR BOLSONARO no que tange à defesa de direitos humanos e das liberdades civis, bem como, a intervenção mínima do Estado na economia, mas nada que justifique a desfiliação.

Nesse sentido, penso que o conflito interno, a divergência de opiniões, desde que não ultrapassem os limites previstos no programa partidário, são naturais ao debate e ao jogo político, não podendo ser razão suficiente para justificar o desligamento da agremiação, sob pena de prevalecer o interesse pessoal, camuflado de justa causa.”

Sob tais fundamentos, o TRE-PA, à unanimidade, julgou procedente a ação de perda de mandato eletivo (Acórdão nº 29.915) para determinar a perda do cargo de vereador ocupada por Silvio Lopes Amorim. A Câmara Municipal de Santarém, após a devida comunicação, deve providenciar a posse do 1º suplente do PSL no prazo de 10 dias.