Análises e Reflexões | Cláudio Moraes

O Blog do Cláudio Moraes inicia uma nova fase, ampliando seu espaço de reflexão e debate sobre os acontecimentos que influenciam nossa sociedade. A partir de agora, o conteúdo jurídico deixa de ocupar o centro das publicações, dando lugar a uma abordagem mais ampla sobre política, democracia, economia, direitos sociais, políticas públicas e outros temas de interesse coletivo.

Mais do que comentar notícias, o propósito é compreender os fatos, questionar narrativas, compartilhar ideias e estimular o pensamento crítico. Sem abandonar o olhar jurídico quando necessário, este espaço passa a valorizar diferentes perspectivas sobre a realidade brasileira, com a convicção de que uma sociedade bem informada tem melhores condições de participar das decisões que definem seu próprio futuro.

11/06/2016

Eleições 2016: TCE-PA e TCU divulgam relação de gestores com contas julgadas irregulares


O Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE-PA divulgou nessa última semana a relação de responsáveis por contas julgadas irregulares. Na última quinta-feira, 9, o Tribunal de Contas da União – TCU também entregou sua relação ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ministro Gilmar Mendes.

Ø  Impugnação de registro de candidatura


Essas relações são importantes para as Eleições 2016, pois com base nessas relações de nomes a Justiça Eleitoral poderá declarar inelegível determinado candidato a cargo eletivo, mediante “impugnação de registro de candidatura” protocolada pelos atores legitimados para propor a referida impugnação/ação.




Ø  Da inelegibilidade

É importante ressaltar que nem toda rejeição de contas enseja a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidade, cabendo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recurso público, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios etc.

Em outras palavras, não é toda e qualquer rejeição de contas que poderá tornar a pessoa inelegível, é preciso existir o dolo, a intensão concreta de lesão ao patrimônio público ou o prejuízo à gestão da coisa pública.

Assim sendo, as contas julgadas irregulares não geram, obrigatoriamente, a inelegibilidade ao gestor, pois cabe à Justiça Eleitoral proceder, quando rejeitadas as contas, ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se há ou não ato doloso de improbidade administrativa para, depois desta análise, decretar ou não a inelegibilidade do candidato a cargo eletivo.

Abaixo, um julgado recente, referente às eleições 2014, que trata da matéria:

“Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado estadual. [...]. Rejeição de contas. Tribunal de contas. Consórcio intermunicipal. Prefeito. Ordenador de despesas. Inelegibilidade. Alínea g. Caracterização. [...] 1. (...) 2. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal. 3.  Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. 4.  O responsável pelo consórcio, sendo o administrador público dos valores sob sua gestão, é o responsável pela lisura das contas prestadas. Descabida a pretensão de transferir a responsabilidade exclusivamente ao gerente administrativo. [...]” (Ac. de 17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.). (Destacado).


Para ter acesso às relações de gestores que tiveram contas rejeitadas pelos tribunais mencionados acima, basta clicar aqui (TCE-PA) e aqui (TCU).

05/06/2016

Relação de devedores de multa eleitoral deve ser divulgada hoje pelo TSE


Nos termos do § 9º, do art. 11, da Lei 9.504/1997, e Resolução TSE 23.450, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral das Eleições 2016, 5 de junho é a data limite para a Justiça Eleitoral disponibilizar, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

A certidão de quitação eleitoral é uma condição de elegibilidade, sem a qual a pessoa não conseguirá registrar sua candidatura.

Por isso, é fundamental que todos os pré-candidatos confirmem junto a sua diretoria partidária municipal se seu nome encontra-se na relação de devedores de multa eleitoral, pois, caso positivo, haverá tempo suficiente para resolver as pendências financeiras, inclusive com a possibilidade de parcelamento da multa.


A relação de devedores de multa eleitoral será disponibilizada aos partidos políticos por meio do sistema Filiaweb e, semanalmente, serão realizadas atualizações da referida relação até o dia 24 de junho, quando haverá consolidação das informações.

16/05/2016

Da diminuição do período eleitoral e da maior flexibilidade da divulgação da pré-candidatura

A Lei 13.165/2015, também denominada de minirreforma eleitoral, que também alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), trouxe algumas mudanças, no mínimo, sensatas, por exemplo, a maior flexibilidade do pré-candidato a cargo eletivo exaltar suas qualidades pessoais, bem como fazer menção à pretensa candidatura, desde que não haja pedido de voto, nos termos do caput do artigo 36-A da Lei das Eleições.

A participação de pré-candidatos em entrevistas, programas ou debates em programas de rádio, tv e internet, inclusive mencionando plataforma e projetos políticos, não mais serão considerados propaganda eleitoral antecipada, nos termos do inciso I, do artigo 36-A mencionado acima (embora este inciso tenha sido alterado pela Lei 12.891, de 2013, que também alterou a Lei das Eleições, porém, as novas regras estabelecidas pela mesma não foram aplicadas nas Eleições 2014, pois fora aprovada apenas em dezembro de 2013, ou seja, menos de um ano para o pleito de 2014, o que iria de encontro ao estabelecido no artigo 16 da Constituição Federal, conforme decidiu o TSE na CTA 100075, em julgamento realizado em junho de 2014.)

A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, foi outra inclusão dada pela Lei 13.165/2015 e de grande valia, pois as redes sociais, atualmente, fazem parte da vida das pessoas para tratar dos mais variados assuntos e é de acesso relativamente fácil pela grande maioria da população, permitindo aos eleitores a possibilidade de melhor conhecer os pré-candidatos a cargo eletivo.

Ao permitir uma maior exposição do pré-candidato, o legislador tentou compensar a diminuição do período eleitoral, que passou de 90 para 45 dias, que ocorreu com a intensão de reduzir os custos das campanhas.

Abaixo, o artigo 36-A, da Lei das Eleições, para melhor apreciação:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º- É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 3º O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)