Análises e Reflexões | Cláudio Moraes

O Blog do Cláudio Moraes inicia uma nova fase, ampliando seu espaço de reflexão e debate sobre os acontecimentos que influenciam nossa sociedade. A partir de agora, o conteúdo jurídico deixa de ocupar o centro das publicações, dando lugar a uma abordagem mais ampla sobre política, democracia, economia, direitos sociais, políticas públicas e outros temas de interesse coletivo.

Mais do que comentar notícias, o propósito é compreender os fatos, questionar narrativas, compartilhar ideias e estimular o pensamento crítico. Sem abandonar o olhar jurídico quando necessário, este espaço passa a valorizar diferentes perspectivas sobre a realidade brasileira, com a convicção de que uma sociedade bem informada tem melhores condições de participar das decisões que definem seu próprio futuro.

30/08/2019

Lava Jato: Sem power point, 2ª Turma do STF anula sentença do ex-juiz Sérgio Moro que condenou o ex-presidente da Petrobras, por cerceamento de defesa

2ª Turma do STF


A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, anulou sentença do então juiz Sergio Moro, na operação Lava Jato, que condenou o ex-presidente da Petrobras, Aldemir Bendine, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Em tempos sombrios, onde a grife “Lava Jato” condena qualquer um antes mesmo de se protocolar a denúncia, até uma decisão fundamentada em argumentos constitucionais, sem levar em conta o intenso julgamento midiático que fatalmente ocasionaria, merece elogios.

No caso concreto, a 2ª Turma do STF, atendendo à tese de defesa, entendeu corretamente que o acusado Bendine, que não assinou acordo de colaboração premiada, deveria ser ouvido após os demais acusados que, sim, entenderam por bem assinar colaboração premiada junto ao Ministério Público.

Indo direto ao ponto, a questão é a seguinte: se determinado acusado reconhece que praticou um crime, há, no caso, uma confissão. Agora, se esse mesmo acusado assinar acordo de colaboração premiada e passar a atribuir o cometimento de crime a outro acusado, estará atuando como testemunha, atraindo ao acusado delatado o direito de defender-se, por último, do conteúdo incriminatório das declarações do acusado delator. Regra constitucional elementar do direito à ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV).

Para aqueles que acham que a questão julgada pela 2ª Turma do STF trata-se apenas de mimimi, balela processual ou algo do gênero, indaga-se: como alguém conseguirá defender-se adequadamente de algo se não tem o direito de saber do conteúdo do que se defende?

É óbvio que a ordem da apresentação das alegações finais faz diferença. É óbvio que o acusado delatado terá prejuízo se apresentar suas alegações ao mesmo tempo que os acusados delatores. Estamos falando da liberdade de uma pessoa, para muitos, o bem maior da vida, para outros, o segundo bem maior da vida. Assim sendo, não se pode abrir mão, em hipótese alguma, de um centímetro de direito para atender a caprichos de quem quer que seja, tendo ou não cobertura “jornalística”, tenha ou não repercussão midiática.

Parabéns aos colegas advogados, que dignamente honraram a procuração que lhes fora outorgada!!! 

Voltando ao caso, impressiona os “argumentos” externados pelos inúmeros comentaristas jurídicos dos mais diversos “veículos de comunicação”, incluindo WhatsApp e Facebook. Segundo esses “especialistas”, surpreendeu o posicionamento da ministra Carmen Lúcia, pois esta sempre votava a “favor da Lava Jato”, acompanhando o ministro Fachin, e agora votou a favor da defesa dos “corruptos”. Assim sendo, estaria a ministra mudando de lado?

Os argumentos insanos são os mais variados. A “análise” de qualquer jugado do STF, quando envolve a grife Lava Jato, virou Fla x Flu, ou melhor, Corinthians x Palmeiras (clássico bem mais relevante). O ministro que vota a “favor” da Lava Jato, tende a ser associado à ala do “bem”, e aquele ministro que vota de modo a “contrariar” a Lava Jato, estaria do lado da ala do “mal”. Um completo absurdo!

O homem ou mulher que aceita a honrosa missão de ser ministro (a) do STF não pode, jamais, ceder às pressões midiáticas ou julgar para torcida. Deve, obrigatoriamente, julgar conforme os autos e as leis brasileiras, as quais sempre deverão estar antenadas à Constituição Federal.

Sobre o caso julgado pela 2ª Turma do STF, que anulou a sentença do então juiz Sérgio Moro, o principal argumento do Ministério Público Federal para rechaçar a decisão foi o seguinte:

A força-tarefa em Curitiba manteve as críticas à decisão da Segunda Turma. Em nota, o MPF afirmou que “a regra aplicada pelo Supremo Tribunal Federal não está prevista no Código de Processo Penal ou em outras leis”. Os procuradores sustentam que a decisão do STF “cria situações nebulosas e fecundas para nulidades”. (Fonte: https://exame.abril.com.br/) (Destacado).

Pois bem. Levando em consideração esse argumento do MPF, de que tal entendimento da 2ª Turma do STF não está previsto no CPP ou em outras leis, pergunto: em qual lei está previsto a possibilidade de prisão após a segunda instância, tese amplamente defendida pelo próprio MPF?

A resposta para a pergunta acima é apenas uma: nenhuma lei prevê a possibilidade de prisão após a segunda instância, pois, caso contrário, estaria ela fadada à inconstitucionalidade, por contrariar o art. 5º, LVII, da CF, o qual dispõe que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

Concluindo, sobre a decisão da 2ª Turma do STF, que anulou a sentença condenatória do ex-presidente da Petrobras e os atos posteriores, esta assegurou ao acusado o direito de oferecer novamente os memoriais após os colaboradores (delatores). Sobre a ministra Carmen Lúcia, em seu voto, esta consignou que delatores e delatados não estão na mesma condição processual e, portanto, não podem ser tratados de forma igual. Simples assim.

04/03/2019

Eleições 2020: o fim das coligações proporcionais exigirá maior organização dos partidos políticos



Já tratei em outras postagens sobre a falta de planejamento e investimento, pelos partidos políticos, na profissionalização das atividades político-partidárias e suas consequências. O gritante distanciamento entre sociedade e os partidos políticos se dá especialmente pela ausência destes após o término das eleições.

Atualmente, com o poder de comunicação em tempo real do eleitor, com o maior acesso às informações, com a facilidade de divulgação das informações obtidas etc, a necessidade de envolvimento dos partidos políticos nos temas mais caros a sociedade se faz ainda mais latente, motivo pelo qual as agremiações partidárias precisam, urgentemente, se reinventar.


  • Vedação de coligações proporcionais (coligações para vereador)


As Eleições 2020 servirão como um grande teste de resistência e sobrevivência aos partidos políticos, especialmente após a proibição de coligações proporcionais estabelecida pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017, válida para as eleições municipais de 2020.

Abaixo, o texto do artigo 17 da Constituição Federal que trata da vedação das coligações proporcionais:

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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
(...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017). (Destacado).
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O artigo 2º da EC nº 97 estabelece que a vedação de coligações proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

Como se vê, o Congresso Nacional praticou novamente sua estratégia de utilizar as eleições municipais como laboratório de ensaio para promover as alterações impactantes na legislação eleitoral.

De toda forma, os partidos políticos terão de, efetivamente, exercitar a organização interna, com os investimentos de tempo e recurso financeiro que isso exige, pois não há como se exercitar a democracia participativa sem que haja investimento de dinheiro.

  •  Obrigatoriedade de lançamento de 30% de candidaturas compostas por mulheres


São vários os motivos pelos quais os partidos devem se atentar para sua organização interna, tanto de ordem legal quanto de ordem política. As de ordem legal, destaco a necessidade de preenchimento obrigatório do percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo, o que, no atual cenário político-partidário, significa a obrigatoriedade de preenchimento de, no mínimo, 30% de candidaturas compostas por mulheres, e quem tem o mínimo de vivência em administração partidária sabe que atingir essa meta não é nada fácil.

Abaixo, o texto do artigo 10, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que trata sobre o percentual mínimo e máximo para as candidaturas de cada sexo:
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Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
(...)
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). (Destacado)
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Sobre as questões de ordem política, destaco que, caso o partido não consiga ser atrativo o suficiente para atrair candidaturas eleitoralmente viáveis em quantidade significativa, poderá ter um resultado muito frustrante, pois é preciso atentar-se para as regras do artigo 108 do Código Eleitoral, que estabelece que serão eleitos os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, in verbis:

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Código Eleitoral:

Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
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Assim sendo, com essa novidade, os partidos políticos terão que equacionar milimetricamente o peso das candidaturas lançadas, pois terão que trabalhar tanto a conquista dos votos, de modo a atingir o quociente eleitoral, o que exige uma contribuição a todos as candidaturas lançadas, como também será preciso ter o cuidado para que os candidatos alcancem, individualmente, o percentual mínimo de 10% desse mesmo quociente eleitoral, pois, caso contrário, atingindo o partido somente o quociente eleitoral, sem que seja atingido o percentual mínimo de 10% por algum dos candidatos, o partido não terá direito a nenhuma vaga no parlamento municipal.

Lembrando que o quociente eleitoral obtém-se mediante a divisão do número de votos válidos pelos lugares a preencher na Câmara de vereadores. Já o quociente partidário indica o número de vagas alcançadas pelos partidos e é calculado pela divisão do número de votos conferidos ao partido, diretamente, ou a seus candidatos pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração. ¹

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¹ Sistema político e direito eleitoral brasileiros: estudos em homenagem ao Ministro Dias Toffoli/Ademar Gonzaga Neto [et al.]; coordenação João Otávio de Noronha, Richard Pae Kim – São Paulo: Atlas, 2016.

10/02/2019

TSE: Nem toda doação acima do limite legal gera inelegibilidade



O Tribunal Superior Eleitoral reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) para deferir (autorizar) registro de candidatura de Eduardo Bartolomeu Reche Peres (RECURSO ORDINÁRIO Nº 0603059-85.2018.6.26.0000) ao cargo de deputado federal, na Eleições 2018.


O candidato teve seu registro de candidatura indeferido (negado) pelo TRE-SP por suposta incidência da causa de inelegibilidade descrita na alínea “p” do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/1990:

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Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:]
(...)
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
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·         Entenda o caso

O candidato Bartolomeu Reche realizou doação eleitoral acima do limite legal, nas Eleições 2016, à determinada candidata ao cargo de vereadora e, após trânsito em julgado da decisão condenatória, o cartório eleitoral anotou tal condenação (por doação acima do limite legal) em seu cadastro junto ao sistema eleitoral.

Ao registrar sua candidatura ao cargo de deputado federal, nas eleições 2018, o Ministério Público protocolou Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura requerendo o indeferimento do registro de candidatura de Bartolomeu pela condenação que sofrera em relação à doação acima do limite legal que efetuou durante o pleito eleitoral de 2016.

Num primeiro momento, o MPE obteve êxito junto ao TRE-SP, mas o candidato recorreu da decisão e conseguiu reverter o resultado perante o TSE, que considerou que não é qualquer doação que caracteriza excesso para fins de inelegibilidade. O montante doado e o potencial de influir nas eleições devem ser considerados num juízo de proporcionalidade.

O recorrente Bartolomeu doou para a candidata ao cargo de vereadora do Município de Jequié/BA, Luana Lacerda de Almeida, o valor de R$ 20.000,00, ante uma renda de R$ 121.641,53 no ano de 2015, acarretando, em razão do limite legal de 10% desse rendimento bruto, um excesso de R$ 7.835,85, a partir do qual assentou o TRE/SP, no âmbito do registro, que:

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A consulta ao site http://divulgacandcontas.tse.jus.br (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/) indica que o valor doado corresponde a 100% dos recursos financeiros recebidos pela candidata Luana Lacerda de Almeida.
Destarte, há incidência da causa de inelegibilidade.
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Segundo o relatório do ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO:

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“Veja-se, portanto, que o único parâmetro utilizado pela Corte Regional – para aferir se a extrapolação de R$ 7.835,85 seria, em tese, capaz de macular a legitimidade e a lisura do pleito municipal de Jequié/BA em 2016 – foi a exclusividade da doação, ou seja, a percepção havida quanto à danosa influência na disputa eleitoral esteve calcada apenas no fato de a candidata donatária não ter recebido outras doações, o que, a meu sentir, não se mostra razoável.

Com efeito, a candidata beneficiária da doação, além de não ter sido eleita, arrecadou e gastou numerário inferior ao limite regulamentar previsto para o cargo almejado naquele certame e município, o qual foi fixado em R$ 32.913,02.
De igual forma, não se tem notícia, ao menos nestes autos, de eventual investigação dessa doação pelo ângulo do abuso do poder econômico (ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral), o que reforça, na minha visão, inexistirem mínimos indicativos de real ofensa à integridade do pleito.”
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O Ministério Público Eleitoral defendeu a tese segundo a qual o critério de incidência da referida inelegibilidade (art. 1º, I, “p”, da LC 64/90) seria objetiva, ou seja, havendo doação acima do limite legal, qualquer que seja o valor, a inelegibilidade deveria ser aplicada.

Contudo, tal radicalismo não está em sintonia com a jurisprudência consolidada da Corte Eleitoral, que entende ser imprescindível a identificação do excesso da doação esboçar, ainda que em tese, aptidão a comprometer a lisura do pleito, o que não se identificou no caso concreto, onde a doação em excesso foi de R$ 7.835,85 (sete mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

O TSE, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do candidato Bartolomeu Reche para deferir (autorizar) o registro de sua candidatura ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018.

A título de curiosidade, Bartolomeu obteve 660 votos.