O
Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE-PA divulgou nessa última semana a relação
de responsáveis por contas julgadas irregulares. Na última quinta-feira, 9, o
Tribunal de Contas da União – TCU também entregou sua relação ao presidente do
Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ministro Gilmar Mendes.
Ø Impugnação de registro de candidatura
Essas
relações são importantes para as Eleições 2016, pois com base nessas relações
de nomes a Justiça Eleitoral poderá declarar inelegível determinado candidato a
cargo eletivo, mediante “impugnação de
registro de candidatura” protocolada pelos atores legitimados para propor a
referida impugnação/ação.
Ø Da inelegibilidade
É importante
ressaltar que nem toda rejeição de contas enseja a inelegibilidade do art. 1º,
I, g, da Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidade, cabendo
à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem
má-fé, desvio de recurso público, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade,
grave violação a princípios etc.
Em
outras palavras, não é toda e qualquer rejeição de contas que poderá tornar a
pessoa inelegível, é preciso existir o dolo, a intensão concreta de lesão ao
patrimônio público ou o prejuízo à gestão da coisa pública.
Assim
sendo, as contas julgadas irregulares não geram, obrigatoriamente, a
inelegibilidade ao gestor, pois cabe à Justiça Eleitoral proceder, quando
rejeitadas as contas, ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não
e verificar se há ou não ato doloso de improbidade administrativa para, depois
desta análise, decretar ou não a inelegibilidade do candidato a cargo eletivo.
Abaixo,
um julgado recente, referente às eleições 2014, que trata da matéria:
“Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado estadual.
[...]. Rejeição de contas. Tribunal de contas. Consórcio intermunicipal.
Prefeito. Ordenador de despesas. Inelegibilidade. Alínea g. Caracterização.
[...] 1. (...) 2. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é
do que o desdobramento do exercício de atos de gestão
próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal. 3. Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as
contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e
verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não
lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte
de contas. Precedentes. 4. O responsável pelo consórcio, sendo o
administrador público dos valores sob sua gestão, é o responsável pela lisura
das contas prestadas. Descabida a pretensão de transferir a responsabilidade
exclusivamente ao gerente administrativo. [...]” (Ac. de
17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.).
(Destacado).
Para ter acesso às relações de gestores
que tiveram contas rejeitadas pelos tribunais mencionados acima, basta clicar
aqui (TCE-PA)
e aqui (TCU).



