
A Lei 13.165/2015, que alterou
a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), mudou significativamente o período que antecede
as eleições, flexibilizando imensamente a atuação dos pré-candidatos, o que, a
meu ver, foi extremamente positivo, ressalvados os excessos, naturalmente.
Político faz política todo instante. O que tínhamos antes da última alteração
da legislação eleitoral era uma verdadeira incoerência do legislador, que
também era atingido pelas insensatas amarras legais. Não havia lógica tentar
“esconder” o pré-candidato do eleitorado. Vivia-se um verdadeiro faz de conta.
Os pré-candidatos pareciam andar nas sombras para não serem “apanhados”.
Teoricamente, quem deseja ser
aprovado em convenção partidária para disputar um cargo eletivo precisa,
anteriormente, ter realizado algum tipo de trabalho que possa levar ao
eleitorado a ideia que essa pessoa é uma boa opção no momento do voto. Não dá
para transformar uma pessoa comum em um pretenso candidato somente no dia da
convenção, essa pessoa precisa ter uma história de trabalho que a credencie ser representante do povo.
Assim sendo, era impraticável
a regra eleitoral vigente até o ano passado, antes da alteração da Lei das
Eleições, dada pela Lei 13.165/2015, pois colocava o pré-candidato no “submundo
da pré-campanha”. Repito: político faz
política o tempo todo, todo dia, o dia todo. Querer acreditar que os
pré-candidatos fingiriam que não estavam atuando como pré-candidatos é negar o
óbvio.
Porém, tal insensatez chegou
ao fim e a flexibilização proporcionada pela nova regra do artigo 36-A, da Lei
9.504/1997, trouxe uma roupagem nova aos trabalhos que antecedem as eleições, a
denominada “pré-campanha”, embora alguns doutrinadores, inclusive ministros do
TSE, não entendam que esse período possa ser chamado dessa forma.

No início do ano, os pretensos
candidatos atuavam timidamente sob a égide das novas regras, pois era tudo
muito novo. Não havia mais necessidade de viver na “clandestinidade”. Mas o
tempo foi passando e a desenvoltura aumentou. As estratégias estão ficando mais
adaptadas com a nova realidade.
Mas é preciso ter cautela. A liberdade não é
absoluta.
É verdade que boa parte do que
se tinha de jurisprudência sobre propaganda antecipada não mais prevalece, dada
a nova redação do artigo 36-A da Lei 9.504/1997.
A Justiça Eleitoral sempre
encontrou muita dificuldade em conceituar o que seria “propaganda antecipada”,
tendo em vista seu subjetivismo e a capacidade criativa daqueles que se
arriscavam na exposição antes do período permitido. Agora, parte significativa
do entendimento do Colendo TSE ficará guardada apenas na memória do Tribunal,
pois a realidade neste momento é outra, felizmente.
Pois bem, voltando à
necessidade de cautela pelos pré-candidatos, é importante lembrar aos
navegantes que a porteira não foi retirada por completo, ela continua
existindo, porém, com uma abertura mais acentuada, e aqueles que cometerem
excessos poderão responder judicialmente.
- Início do novo ciclo de jurisprudência sobre
propaganda antecipada
Estamos no início de um novo
ciclo da jurisprudência eleitoral quanto à propaganda antecipada e quem irá municiar
a Justiça Eleitoral com material para construir as novas diretrizes jurisprudenciais
são os próprios agentes políticos. Por isso, cuidado, pois a multa varia de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, nos termos do § 3º, do
artigo 36, da Lei das Eleições.
Esses valores podem não pesar
para alguns candidatos, mas para outros pode ser o fim do sonho.
Continua...