12/07/2016

TSE libera Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex)


Louvável a decisão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE em disponibilizar o Sistema de Candidaturas, módulo externo, CANDex 2016, faltando pouco mais de uma semana para a realização das convenções partidária para escolha dos candidatos. Isso facilitará o treinamento daqueles que irão operar o sistema, especialmente daqueles que nunca manusearam o mesmo.

O CANDex é o Sistema que será utilizado pelos partidos e coligações, de forma obrigatória, para formalizar os pedidos de registros de candidaturas, seja no modo coletivo, individual, de vagas remanescentes ou de substituição.


Para baixar o sistema, basta clicar aqui.

09/07/2016

Eleições 2016: Da flexibilização da pré-campanha e da utilização da máquina pública (parte I)



A Lei 13.165/2015, que alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), mudou significativamente o período que antecede as eleições, flexibilizando imensamente a atuação dos pré-candidatos, o que, a meu ver, foi extremamente positivo, ressalvados os excessos, naturalmente.

Político faz política todo instante. O que tínhamos antes da última alteração da legislação eleitoral era uma verdadeira incoerência do legislador, que também era atingido pelas insensatas amarras legais. Não havia lógica tentar “esconder” o pré-candidato do eleitorado. Vivia-se um verdadeiro faz de conta. Os pré-candidatos pareciam andar nas sombras para não serem “apanhados”.

Teoricamente, quem deseja ser aprovado em convenção partidária para disputar um cargo eletivo precisa, anteriormente, ter realizado algum tipo de trabalho que possa levar ao eleitorado a ideia que essa pessoa é uma boa opção no momento do voto. Não dá para transformar uma pessoa comum em um pretenso candidato somente no dia da convenção, essa pessoa precisa ter uma história de trabalho que a credencie ser representante do povo.

Assim sendo, era impraticável a regra eleitoral vigente até o ano passado, antes da alteração da Lei das Eleições, dada pela Lei 13.165/2015, pois colocava o pré-candidato no “submundo da pré-campanha”. Repito: político faz política o tempo todo, todo dia, o dia todo. Querer acreditar que os pré-candidatos fingiriam que não estavam atuando como pré-candidatos é negar o óbvio.

Porém, tal insensatez chegou ao fim e a flexibilização proporcionada pela nova regra do artigo 36-A, da Lei 9.504/1997, trouxe uma roupagem nova aos trabalhos que antecedem as eleições, a denominada “pré-campanha”, embora alguns doutrinadores, inclusive ministros do TSE, não entendam que esse período possa ser chamado dessa forma.

  • É necessário cautela



No início do ano, os pretensos candidatos atuavam timidamente sob a égide das novas regras, pois era tudo muito novo. Não havia mais necessidade de viver na “clandestinidade”. Mas o tempo foi passando e a desenvoltura aumentou. As estratégias estão ficando mais adaptadas com a nova realidade.

Mas é preciso ter cautela. A liberdade não é absoluta.

É verdade que boa parte do que se tinha de jurisprudência sobre propaganda antecipada não mais prevalece, dada a nova redação do artigo 36-A da Lei 9.504/1997.

A Justiça Eleitoral sempre encontrou muita dificuldade em conceituar o que seria “propaganda antecipada”, tendo em vista seu subjetivismo e a capacidade criativa daqueles que se arriscavam na exposição antes do período permitido. Agora, parte significativa do entendimento do Colendo TSE ficará guardada apenas na memória do Tribunal, pois a realidade neste momento é outra, felizmente.

Pois bem, voltando à necessidade de cautela pelos pré-candidatos, é importante lembrar aos navegantes que a porteira não foi retirada por completo, ela continua existindo, porém, com uma abertura mais acentuada, e aqueles que cometerem excessos poderão responder judicialmente.

  • Início do novo ciclo de jurisprudência sobre propaganda antecipada

Estamos no início de um novo ciclo da jurisprudência eleitoral quanto à propaganda antecipada e quem irá municiar a Justiça Eleitoral com material para construir as novas diretrizes jurisprudenciais são os próprios agentes políticos. Por isso, cuidado, pois a multa varia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, nos termos do § 3º, do artigo 36, da Lei das Eleições.

Esses valores podem não pesar para alguns candidatos, mas para outros pode ser o fim do sonho.

Continua...

08/07/2016

Deputado Wladimir Costa é cassado pelo TRE-PA


Deputado Wladimir Costa, SD
O Deputado Wladimir Costa acaba de ter seu mandato de deputado federal cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE-PA, em representação protocolada pelo Ministério Público Eleitoral.

A representação foi fundamentada pelo artigo 30-A, § 2º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que assim dispõe:


Art. 30-A.

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.


 § 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.


Dados da representação:

REPRESENTAÇÃO Nº 6-86.2015.6.14.0000
RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
ORIGEM: BELÉM-PA

ASSUNTO: ELEIÇÕES GERAIS 2014 - REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA - CARGO - DEPUTADO FEDERAL – CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - ART. 30-A DA LEI 9.504/97 - DOAÇÕES IRREGULARES - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE INELEGIBILIDADE

REPRESENTANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADO : WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO