28/05/2017

O julgamento da chapa Dilma-Temer e a convocação de nova eleição direta


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu marcar para o próximo dia 6 de junho o retorno do julgamento da chapa Dilma/Temer, referente às Eleições 2014.

Sobre os resultados do julgamento e suas consequências, os veículos de comunicação divulgam as mais variadas opiniões, o que provoca uma grande incerteza para a população em geral.

Dos comentaristas políticos e do art.81 da Constituição Federal

Ao que parece, os comentaristas políticos de plantão, exercendo seu lado jurista, fecharam questão e propagam que, se houver cassação da chapa Dilma/Temer, o novo presidente da República será escolhido por eleição indireta, pelo Congresso Nacional, pois, segundo esses comentaristas, é o que se extrai do § 1º, do art. 81, da Constituição Federal, a saber:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Antes de melhor detalhar o assunto, é importante registrar que a ideia da presente postagem é fazê-la de uma forma que não seja assimilada apenas por pessoas do meio jurídico, ou seja, a escrita terá como característica a simplicidade, sem a existência, ou excesso, do juridiquês.

Da eleição indireta pelo Congresso Nacional (art. 81, §1º, da Constituição Federal)

Pois bem, vamos ao que interessa. Caso a ação seja julgada procedente, ou seja, caso a chapa Dilma/Temer seja cassada e ocorra o trânsito em julgado (não exista mais possibilidade de recurso) da decisão, algumas pessoas defendem que ocorrerá eleição indireta, nos termos do § 1º, do art. 81, da Constituição Federal, e o Congresso Nacional (deputados federais e senadores) irá eleger o novo presidente da República. Isso porque já entramos no segundo biênio do mandato da chapa Dilma/Temer, que foram eleitos nas Eleições 2014 e tomaram posse em 1º de janeiro de 2015.

Seguindo as orientações dessa corrente, a eleição seria indireta e o povo não participaria da eleição.

Como todos sabem, Dilma e Temer formaram a chapa majoritária vitoriosa nas Eleições 2010 e repetiram a dose em 2014, na reeleição.

Após a derrota nas Eleições 2104, o PSDB protocolou a denominada AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) requerendo a cassação da chapa Dilma/Temer por suposto abuso do poder econômico e político, pois naquele momento a denominada Operação Lava Jato estava em curso e existiam fortes indícios de que recursos financeiros derivados da Petrobras haviam turbinado a campanha vitoriosa do PT/PMDB.

Importante ressaltar que os defensores da eleição indireta representam a grande maioria dos veículos de comunicação, bem como a maioria dos parlamentares.

Das eleições diretas – (art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral)

O Código Eleitoral foi alterado, nos §§ 3º e 4º do art. 224, pela reforma eleitoral estabelecida pela Lei 13.165/2015 e passou a estabelecer eleições diretas quando a decisão da Justiça Eleitoral resultar em indeferimento de registro de candidatura, cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em eleição majoritária, ou seja, exatamente como ocorrerá caso a chapa Dilma/Temer seja cassada.

Abaixo, a transcrição dos dispositivos mencionados do Código Eleitoral:

“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

(...)

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4º A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Destacado).”

Quando a decisão da Justiça Eleitoral resultar em cassação de diploma e, consequentemente, na perda do mandato, haverá nova eleição direta, através do voto popular, caso tal decisão ocorra a mais de seis meses do final do mandato. Caso contrário, ou seja, caso a decisão ocorra a menos de seis meses, haverá eleição indireta, pelo parlamento.

Como já mencionado, as regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, sobre eleição direta, são novas e o que se percebe nos noticiários é que a grande mídia e a maioria dos congressistas entendem que tais regras eleitorais não prevalecem sobre o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Assim sendo, para essa corrente, a eleição para escolher o novo presidente da República deve ser indireta, pelo Congresso Nacional.

Da opinião do blog – Eleição direta – o povo decide seu próprio destino

Particularmente, ouso discordar da corrente majoritária e defendo a tese segundo a qual, caso haja “cassação da chapa” Dilma/Temer (cassação do diploma e perda do mandato), com trânsito em julgado da decisão a mais de seis meses do fim do mandato, deverá ocorrer eleição direta para escolher o novo Presidente da República. E defendo a tese da eleição direta através de argumentos jurídicos e políticos. Explico!

Dos argumentos jurídicos para a eleição direta

Na opinião do blog, o termo “vacância”, estabelecido na Constituição Federal, § 1º, do art. 81, diz respeito à morte, renúncia ou impedimento (impeachment) do Presidente e/ou Vice-Presidente da República.

Em outras palavras, quando, em decorrência do exercício do mandato (renúncia ou impedimento) ou por morte, ocorrer a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, no segundo biênio do mandato, haverá eleição indireta, pelo Congresso Nacional.

Contudo, o que temos nas regras dos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, é algo completamente diferente, pois, embora estejamos no segundo biênio do mandato, o que se está discutindo na ação do PSDB é a lisura das Eleições 2014, onde a chapa majoritária Dilma\Temer fora eleita.

Ainda está em jogo, no julgamento, a discussão a respeito da validade ou não da eleição, da vitória dos candidatos. Está se discutindo a origem de tudo, o período que antecede o início do mandato em 2015. O debate gira em torno do suposto abuso do poder econômico e político por parte dos eleitos.

Assim sendo, por se estar questionando as regras eleitorais, período que antecede o início do mandato eletivo, deve prevalecer o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, e não o disposto no art. 81 da Constituição Federal, justamente por se tratar de situação distinta.

Dos argumentos políticos para a eleição direta

Após a saída da presidente Dilma, pesquisas também demonstravam (e demonstram) a impopularidade do Presidente Michel Temer junto aos brasileiros. Porém, inicialmente, Temer estava conseguindo manter a governabilidade junto ao Congresso Nacional de forma satisfatória, aprovando projetos de interesse do Governo.

Contudo, especialmente após as gravações envolvendo o próprio Presidente da República e a delação do grupo JBS, a estabilidade política do Governo ficou gravemente abalada e isso, inegavelmente, pode sim influenciar no julgamento da “chapa” pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O próprio presidente Temer, segundo trechos da gravação da JBS, teria afirmado que não acreditava na sua cassação pelo TSE “porque eles (ministros) têm uma consciência política”.

Na opinião do blog, a possibilidade de cassação do mandato do presidente Temer pelo TSE não só é real como também é a mais viável politicamente, tendo em vista que possibilitará ao povo brasileiro a escolha do novo presidente.

Em outras palavras, caso o TSE casse o mandato do presidente Temer e estabeleça novas eleições, nos termos das regras eleitorais (art. 224, §§ 3º e 4º do CE), provavelmente haverá recurso ao Supremo Tribunal Federal e se este ratificar o entendimento do TSE, decidindo por eleições diretas, teremos vários interesses atendidos, especialmente os do povo, que terá o direito de ir às urnas escolher seu novo (ou nova) presidente.

Decidindo o Judiciário por deixar nas mãos do povo a escolha do seu próprio destino, as ruas provavelmente irão se acalmar e a estabilidade político/econômica que o Brasil tanto precisa tende a ocorrer de forma mais célere.

No bojo da consciência política dos ministros do TSE que o presidente Temer mencionou, talvez esteja a opção jurídico/política de deixar o povo ir às urnas. A conferir.

23/05/2017

TSE autoriza PTN a mudar nome para “Podemos”


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou por unanimidade, na sessão administrativa desta terça-feira (16), a mudança do nome do Partido Trabalhista Nacional (PTN) para “Podemos”. O pedido de alteração do nome do partido foi relatado pelo ministro Admar Gonzaga, que acolheu a solicitação.
O PTN obteve o registro no TSE em 2 de outubro de 1997. Renata de Abreu é a presidente nacional em exercício da sigla.
Também o Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) pede ao TSE para trocar o nome da legenda para “Avante”.
O PT do B conseguiu o registro na Corte Eleitoral em 11 de outubro de 1994. Atualmente, a sigla tem como presidente nacional Luís Henrique Resende.
Processo relacionado: Pet 52

06/05/2017

Chico Buarque: O Meu Guri


Ministro Gilmar Mendes: o STF pode proibir as coligações proporcionais


Já tratamos aqui sobre o protagonismo exacerbado do Poder Judiciário e da frequente invasão de competência nas atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo.

Na última semana, mais precisamente no dia 3 de maio, o ministro Gilmar Mendes, membro do Supremo Tribunal Federal (STF) e atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu o seguinte recado aos parlamentares integrantes da comissão da reforma política no Congresso:


Não é de hoje que nosso Poder Judiciário está interferindo nas competências do Poder Legislativo em matéria eleitoral. Como exemplo clássico temos a edição da Resolução TSE nº 22.610/2007, que trata sobre fidelidade partidária. Aqui, o TSE escancaradamente legislou e invadiu as competências mais elementares do Poder Legislativo.

O mais interessante no caso da edição da Resolução 22.610/2007 foi que, anteriormente, o TSE já havia se manifestado afirmando que, ao sair do partido, o mandatário não perdia o mandato. Ou seja, a partir da mudança de jurisprudência, quando o TSE passou a entender que, sim, o mandatário perde o mandato quando sai da legenda pela qual foi eleito, o respectivo tribunal foi ainda mais profundo nas modificações e criou regras para a justa causa da desfiliação sem perda de mandato, bem como criou verdadeiras regras processuais.

Suscitar supostas crises políticas (ou crises de fato) não retira dos Poderes constituídos suas respectivas competências.

Em outras palavras, caso exista um assunto que a sociedade demonstre preocupação com sua permanência e externe interesse em alterá-lo, e essa alteração se dá pela atuação do Poder Legislativo, não pode outro Poder, seja o Judiciário ou Executivo, ameaçar dizendo que, caso o Legislativo não atue, irá promover a alteração supostamente almejada pela sociedade.

No caso concreto, o Brasil adota o sistema proporcional para os cargos de vereador, deputado estadual, distrital e federal. O sistema possui defensores e críticos contrários como qualquer outro sistema no mundo.

Sobre as coligações proporcionais, ponto específico tratado pelo ministro Gilmar Mendes, essas podem sim servir para causar distorções de difícil compreensão para muitos, como, por exemplo, a vitória eleitoral de pessoas com pouca densidade eleitoral.

O exemplo clássico dessas situações é o chamado candidato Tiririca, o puxador de votos que ajuda na vitória daquele (s) candidato (s) que dificilmente seria (m) eleito (s) se não fosse o candidato que obteve uma expressiva quantidade de votos, suficiente para eleger a si próprio, bem como outro (s) candidato (s) da coligação.

Supostas negociações entre partidos para aumentar tempo de propaganda, como disse o ministro Gilmar Mendes aos parlamentares, por exemplo, não podem servir de fundamento para que haja uma invasão de competência entre os poderes e o Judiciário passe, a seu bel prazer, a proibir as coligações proporcionais.

Caindo as coligações proporcionais e voltando a cláusula de barreira (ou desempenho), a maioria esmagadora dos partidos deixará de existir.

É bem verdade que muitos partidos hoje existentes no Brasil não possuem qualquer linha ideológica ou programas minimamente consistentes para implantar caso alcancem o poder. Contudo, por outro lado, tolher a existência de partidos ou reduzir de forma drástica a quantidade de legendas é o mesmo que fulminar a participação política de milhões de agentes políticos que jamais, repito, jamais terão espaços nas legendas que sobreviverem à cláusula de desempenho (ou barreira), pois estas já possuem seus respectivos caciques e nenhum deles possui o interesse em abrir espaços para aqueles agentes políticos oriundos das legendas recém-reprovadas na referida cláusula.

Como se vê, há argumentos fortes para ambos os lados, para aqueles que defendem o fim das coligações proporcionais e aqueles que defendem sua manutenção, tendo em vista que seu fim acarretará na diminuição de legendas e isso retirará do cenário político partidário inúmeros atores que, embora não tenham tanta musculatura político-eleitoral como os denominados “grandes partidos”, ao menos possuem voz ativa e espaço para expor suas ideias e ideais.

Em resumo, o assunto não é de fácil entendimento e precisa ser mais bem avaliado por todos, especialmente pela sociedade. Há inúmeras formas de se exercitar o debate sobre o assunto, bem como há várias maneiras de pressionar o parlamento para debruçar-se sobre o tema. Agora, não é salutar que as regras do jogo sejam alteradas por quem não possui competência para tanto.

O ministro Gilmar Mendes, com suas características especiais de atuação, pode fomentar o debate sobre vários temas que competem ao parlamento brasileiro, como já faz há tempos, mas não pode, nem deve, no ímpeto de querer ver as mudanças acontecerem, ameaçar o Poder Legislativo e dizer: ou vocês fazem, ou nós fazemos.