Já
tratei em outras postagens sobre a falta de planejamento e investimento, pelos
partidos políticos, na profissionalização das atividades político-partidárias e
suas consequências. O gritante distanciamento entre sociedade e os partidos
políticos se dá especialmente pela ausência destes após o término das eleições.
Atualmente,
com o poder de comunicação em tempo real do eleitor, com o maior acesso às informações,
com a facilidade de divulgação das informações obtidas etc, a necessidade de envolvimento
dos partidos políticos nos temas mais caros a sociedade se faz ainda mais
latente, motivo pelo qual as agremiações partidárias precisam, urgentemente, se
reinventar.
- Vedação de coligações proporcionais (coligações para vereador)
As
Eleições 2020 servirão como um grande teste de resistência e sobrevivência aos partidos
políticos, especialmente após a proibição de coligações proporcionais
estabelecida pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017, válida para as eleições
municipais de 2020.
Abaixo,
o texto do artigo 17 da Constituição Federal que trata da vedação das coligações
proporcionais:
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Art.
17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
(...)
§
1º É assegurada aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre
escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre
sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações nas eleições
majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017). (Destacado).
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O artigo 2º da EC nº 97 estabelece que a
vedação de coligações proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
Como
se vê, o Congresso Nacional praticou novamente sua estratégia de utilizar as eleições
municipais como laboratório de ensaio para promover as alterações impactantes na
legislação eleitoral.
De
toda forma, os partidos políticos terão de, efetivamente, exercitar a organização
interna, com os investimentos de tempo e recurso financeiro que isso exige, pois
não há como se exercitar a democracia participativa sem que haja investimento de
dinheiro.
- Obrigatoriedade de lançamento de 30% de candidaturas compostas por mulheres
São
vários os motivos pelos quais os partidos devem se atentar para sua organização
interna, tanto de ordem legal quanto de ordem política. As de ordem legal, destaco
a necessidade de preenchimento obrigatório do percentual mínimo de 30% e o
máximo de 70% para candidatura de cada sexo, o que, no atual cenário
político-partidário, significa a obrigatoriedade de preenchimento de, no mínimo,
30% de candidaturas compostas por mulheres, e quem tem o mínimo de vivência em administração
partidária sabe que atingir essa meta não é nada fácil.
Abaixo,
o texto do artigo 10, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que trata sobre o
percentual mínimo e máximo para as candidaturas de cada sexo:
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Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar
candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias
Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta
por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
(...)
§ 3º Do número de vagas
resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá
o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para
candidaturas de cada sexo. Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). (Destacado)
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Sobre
as questões de ordem política, destaco que, caso o partido não consiga ser atrativo
o suficiente para atrair candidaturas eleitoralmente viáveis em quantidade significativa,
poderá ter um resultado muito frustrante, pois é preciso atentar-se para as regras
do artigo 108 do Código Eleitoral, que estabelece que serão eleitos os candidatos
que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do
quociente eleitoral, in verbis:
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Código Eleitoral:
Art. 108. Estarão
eleitos, entre os candidatos registrados
por um partido ou coligação que tenham
obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente
eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na
ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015).
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Assim
sendo, com essa novidade, os partidos políticos terão que equacionar
milimetricamente o peso das candidaturas lançadas, pois terão que trabalhar tanto
a conquista dos votos, de modo a atingir o quociente eleitoral, o que exige uma
contribuição a todos as candidaturas lançadas, como também será preciso ter o
cuidado para que os candidatos alcancem, individualmente, o percentual mínimo
de 10% desse mesmo quociente eleitoral, pois, caso contrário, atingindo o
partido somente o quociente eleitoral, sem que seja atingido o percentual mínimo
de 10% por algum dos candidatos, o partido não terá direito a nenhuma vaga no
parlamento municipal.
Lembrando
que o quociente eleitoral obtém-se mediante a divisão do número de
votos válidos pelos lugares a preencher na Câmara de vereadores. Já o quociente
partidário indica o número de vagas alcançadas pelos partidos e é
calculado pela divisão do número de votos conferidos ao partido, diretamente,
ou a seus candidatos pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração. ¹
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¹
Sistema político e direito eleitoral brasileiros: estudos em homenagem ao
Ministro Dias Toffoli/Ademar Gonzaga Neto [et al.]; coordenação João Otávio de
Noronha, Richard Pae Kim – São Paulo: Atlas, 2016.
