Análises e Reflexões | Cláudio Moraes

O Blog do Cláudio Moraes inicia uma nova fase, ampliando seu espaço de reflexão e debate sobre os acontecimentos que influenciam nossa sociedade. A partir de agora, o conteúdo jurídico deixa de ocupar o centro das publicações, dando lugar a uma abordagem mais ampla sobre política, democracia, economia, direitos sociais, políticas públicas e outros temas de interesse coletivo.

Mais do que comentar notícias, o propósito é compreender os fatos, questionar narrativas, compartilhar ideias e estimular o pensamento crítico. Sem abandonar o olhar jurídico quando necessário, este espaço passa a valorizar diferentes perspectivas sobre a realidade brasileira, com a convicção de que uma sociedade bem informada tem melhores condições de participar das decisões que definem seu próprio futuro.

13/04/2014

Eleições 2014: breves considerações sobre a minirreforma eleitoral (parte II)


Continuando com a abordagem sobre as alterações advindas com a minirreforma eleitoral, colaciona-se abaixo o novo texto do art. 37, da Lei das Eleições, que, possivelmente, reduzirá sensivelmente a poluição visual que é criada com a colocação de infinitos cavaletes pelas ruas, calçadas e praças públicas, a saber:




“Lei 9.504/2007 – LEI DAS ELEIÇÕES
(...)
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

(Antes: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(...)

§ 6º - É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

(Antes: § 6º - É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.)

§ 7º - A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.”


Apesar da lei ser clara ao estabelecer o período compreendido entre 6h e 22h para caracterização da mobilidade da propaganda, candidatos, partidos e coligações insistem em tentar dar aquele “jeitinho brasileiro” e permanecem com tais propagandas o dia inteiro, sem promover a retirada no horário que a lei determina.

A teimosia em deixar as propagandas expostas 24horas do dia, geralmente, resulta em recolhimento das peças publicitárias pela Justiça Eleitoral.





05/04/2014

Eleições 2014: breves considerações sobre a minirreforma eleitoral



Com um discurso poético de tentar diminuir os custos das campanhas eleitorais e garantir maiores condições de igualdade entre os candidatos, foi aprovada a minirreforma eleitoral em 2013, Lei 12.891, que altera a Lei das Eleições, Lei 9.504/1997.

Como dissemos anteriormente, ainda não há definição se a mesma valerá para o pleito de outro próximo, pois foi sancionada faltando menos de um ano para as eleições, o que, em tese, contraria o disposto no art. 16 da Constituição Federal (CF). Porém, muitos defendem que ela será sim utilizada nas eleições desse ano porque não altera o processo eleitoral, apenas alguns procedimentos.

Pelo sim, pelo não, iremos comentar alguns pontos relevantes trazidos pela tal minirreforma eleitoral.


Iniciaremos as observações sobre o tema que mais chama atenção dos candidatos e correligionários: DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL





“Lei 9.504/1997 – LEI DAS ELEIÇÕES
(...)
Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
(Antes: Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
(Antes: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;)


II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
(Antes: II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;)

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;
(Antes: III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
(Antes: IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.)

V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.


Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias."



04/04/2014

Direito Eleitoral: comentários sobre a legislação eleitoral


A partir de hoje, aqui no “Blog” e no “Face” do escritório Cláudio Moraes Advogados, trataremos sobre alguns pontos importantes a respeito da legislação eleitoral, com vistas às Eleições 2014.

A Lei 12.891, apelidada de minirreforma eleitoral, foi publicada em dezembro de 2013, logo, menos de um ano das Eleições 2014. Assim sendo, instalou-se uma celeuma jurídica se a mesma será aplicada nas eleições gerais desse ano ou somente será aplicada nas eleições municipais de 2016. A dúvida ocorre em decorrência do que estabelece o art. 16, da Constituição Federal (CF), que assim dispõe: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Contudo, temos interpretações para todos os gostos. Há quem defenda a tese que as mudanças que a lei estabeleceu não alteram as regras da eleição, mas apenas algumas regras administrativas e procedimentais, não contrariando, dessa forma, o art. 16 da CF.

Para apimentar a discussão, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, em determinada entrevista, externou: “Eu lamento que só se lembre de fazer uma reforma eleitoral quando já se está no período crítico de um ano que antecede as eleições". 

Prosseguindo, o ministro finaliza: “Isso é muito ruim porque se dá uma esperança vã impossível de frutificar à sociedade, já que a Constituição Federal revela em bom português, em bom vernáculo, que a lei que, de alguma forma, altere o processo eleitoral entra em vigor imediatamente, mas não se aplica à eleição que se realiza até um ano após. Vai haver uma frustração, sem dúvida alguma.”

Pois bem, para tentar dar um desfecho nesse impasse, o senador Sérgio Souza (PMDB-PR) protocolou consulta ao TSE para saber se a minirreforma eleitoral poderá ser aplicada, ou não, em 2014.

Porém, com ou sem minirreforma, trataremos sobre alguns pontos que certamente estarão presentes nas eleições gerais desse ano.

Até mais.