Não é nova
a estratégia utilizada pelos bancários para pressionar os patrões por melhorias
salarias, planejando paralisações durante as eleições, sejam municipais ou
gerais. Tais paralisações já fazem parte
do calendário dos brasileiros.
O período
eleitoral é um verdadeiro calvário para os candidatos e partidos que buscam as
agências bancárias para abrir as contas de campanha exigidas por lei. Embora a
legislação eleitoral estabeleça a obrigatoriedade dos bancos acatarem, em até
três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em
convenção (art. 22, § 1º, I, da Lei 9.504/1997), o que se vê, na prática, é um
festival de desrespeito com a legislação e com o próprio Poder Judiciário,
tendo em vista que não raras vezes magistrados promovem reuniões com gerentes
bancários para melhor informa-los sobre as obrigações dos bancos, apesar destes
possuírem assessoria jurídica que conhece muito bem a legislação.
O primeiro
teste de paciência dos candidatos inicia com a abertura da conta de campanha,
que precisa ocorrer em até dez dias após a concessão do CNPJ pela Receita
Federal (art. 7º, § 1º, “a”, da Resolução TSE nº 23.463, que trata sobre
prestação de contas de campanha nas Eleições 2016).
Como
mencionado acima, os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de
conta em até três dias. Contudo, nas Eleições 2016, alguns gerentes bancários,
taxativamente, se negaram a abrir conta de campanha a inúmeros candidatos e
partidos, desrespeitando as leis e a Justiça.
Outra
peculiaridade ocorrida nas Eleições 2016 e que possivelmente trará dor de
cabaça para inúmeros candidatos e partidos diz respeito a determinado procedimento
realizado pelos bancários quando da transferência de doação realizada pelos
doadores. Explico.
A resolução
TSE nº 23.463, em seu art. 18, § 1º, aduz que as doações de valor igual ou
superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência
eletrônica, conforme abaixo:
“Res. TSE nº
23.462
(...)
Art. 18
§ 1º As doações
financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro
reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência
eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
(Destacado).
Segundo
relatos, quando doadores estavam na “boca do caixa” e apresentavam o seu cartão
do banco e pediam para o funcionário do banco realizar doação mediante “transferência”
para conta de campanha de determinado candidato, os funcionários (por
desconhecer as implicações) não atendiam exatamente ao pedido feito pelo doador
e não realizavam a “transferência”, e sim o saque da conta do doador e o
“depósito” na conta do candidato informado.
Ocorre que
o procedimento realizado pelo bancário, em sacar valores da conta do doador e
depositar na conta do candidato, quando superior a R$ 1.064,10, poderá
proporcionar inúmeras dores de cabeças aos candidatos e partidos, tendo em
vista que o procedimento determinado por lei é a “transferência”, e não o “depósito”.
Alguns
candidatos conseguiram identificar tais inconsistências rapidamente, porém,
muitos não identificaram até o presente momento.
A diferença
entre os procedimentos (transferência e depósito) pode parecer banal, mas é de
grande relevância, pois permite uma maior fiscalização das doações de campanha por
todos os órgãos fiscalizadores.
Os inúmeros
equívocos ocorridos nas agências bancárias, pelos que se extraiu dos relatos
dos candidatos e doadores, se deram pelo fato, muitas vezes, do funcionário
entender (e orientar doadores, candidatos e partidos políticos) que o
importante era a identificação do depósito, ou melhor, do doador, mediante o
CPF, e isso o funcionário estava realizando, tal qual ocorria até a última
eleição de 2014, antes das reformas eleitorais introduzidas pelas Leis 12.891/2013
e Lei 13.165/2015.
A atitude
dos “bancos” não apenas prejudica candidatos e partidos, mas coloca em risco o
próprio pleito eleitoral, tendo em vista que os eleitos que irão compor os
poderes executivo e legislativo precisam ter suas contas apreciadas pela
Justiça Eleitoral e, caso existam, as irregularidades na prestação de contas
dos eleitos podem comprometer a diplomação ou causar séria instabilidade
durante todo o mandato, o que refletirá na qualidade dos trabalhos da
administração pública.
Não sabemos
como as regras eleitorais são repassadas aos funcionários dos bancos, mas os
equívocos nos procedimentos realizados por estes, bem como as orientações equivocadas
repassadas dentro das agências bancárias, àqueles que de alguma forma estão envolvidos
no processo eleitoral, não podem continuar, tampouco prejudicar candidatos que não
deram causa aos possíveis procedimentos equivocados.
Certo é que
a estratégia dos bancários de entrar em greve em período eleitoral não é nova e
também não é nova e tampouco secreta a realidade vivida por candidatos e
partidos políticos durante todo o período eleitoral, onde estes encontram
enormes dificuldades em executar procedimentos bancários necessários exigidos em
lei, especialmente pelo fato dos bancos, em sua grande maioria, não
“autorizarem” a emissão de cartão para a movimentação financeira da conta de
campanha, o que obriga o candidato, ou seu administrador financeiro, frequentar
permanentemente as agências bancárias, o fazendo perder um tempo valioso, especialmente
após a redução drástica no período de campanha.
Infelizmente,
os atores envolvidos no processo eleitoral (autoridades, partidos políticos,
bancos etc) ainda não conseguiram equacionar tal situação e as consequências,
além de prejudicar candidatos, partidos e a Justiça Eleitoral, o que já é muito
grave, podem também causar sérios prejuízos a toda a sociedade, tendo em vista,
por exemplo, a instabilidade de um governo que pode ser cassado por
irregularidades identificadas na prestação de contas que, em verdade, pode ser
mero erro de procedimento realizado pelos bancos, uma vez que as operações são
realizadas, em sua maioria, na “boca do caixa”, sem a interferência de candidatos
e partidos políticos na transação bancária efetuada.
As Eleições
2018 já estão batendo à porta. Seria bom incluir este assunto nos debates sobre
reforma eleitoral que iniciarão no Congresso Nacional já a partir deste mês de
novembro. Afinal, serão os próprios congressistas os próximos a encarar mais
uma greve dos bancários em 2018.