O Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES, Juiz de Direito da 4ª Vara Penal
do Juízo Singular de Belém, inspirado, proferiu a seguinte sentença na ação
penal nº 0000745-23.2011.8.14.0941, que tratava de crime ambiental praticado
por Nailton Farias da Silva, que havia pichado muro e fora flagrado por um
policial:
PROCESSO Nº.:
0000745-23.2011.8.14.0941
AÇÃO: CRIME AMBIENTAL AUTOR: A
JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO: NAILTON FARIAS DA SILVA
TIPIFICAÇÃO PENAL: ART. 65, DA LEI Nº
9.605/98.
RELATÓRIO.
Versam os presentes autos
De crime ambiental
Praticado por NAILTON FARIAS DA SILVA
Que agora responde nesta Vara Criminal
Por ter pichado um muro
Sendo flagrado por um policial
De acordo com o relato da denúncia
O réu praticou um crime ambiental
Pichando num muro seu nome e da
companheira
Sendo, então, conduzido por um policial
Até à delegacia do Meio Ambiente
Para que fosse tomada a medida legal
A denúncia foi oferecida e recebida
Seguindo-se a instrução processual
E já em alegações finais foi pedida
A condenação por crime ambiental
Vieram-me os autos conclusos
E estão prontos para a decisão final
FUNDAMENTAÇÃO.
Disse o acusado em seu prol
Que não pichou o muro, na verdade,
Ele estava mostrando o seu trabalho
Grafitando seu nome e de sua cara
metade Para mostrar para a população
Que por ali passaria mais tarde
Oh Deus! que sina preocupante Condeno
ou absolvo o pichador?
Ele diz que grafitou seu nome e da
companheira
Fazendo um trabalho com louvor
Será isso um violento crime hediondo?
Ou será uma linda prova de amor?
Essas são dúvidas que invadem o
magistrado
No dia a dia do seu cotidiano
Condeno energicamente em nome da lei,
Ou absolvo, por que também sou
humano?
Num país tão cheio de violências,
Cheio de desamor e desengano
Será pecado, será um crime
imperdoável,
Grafitar ou pichar uma parede ou um
muro
Retratando o amor pela companheira
Que mereça um castigo tão duro?
Confesso que estou em uma grande
dúvida
E para condenar, não me sinto seguro
Uma coisa me socorre nesta dúvida
Se condeno ou se absolvo o acusado
É o princípio do in dubio pro reo
Depois de tudo visto e analisado
Acho que devo optar pela absolvição
E assim me sinto mais aliviado
Também, pelo princípio da
insignificância
Tese da Defesa na sua alegação
Pois não houve um grande prejuízo
Que justificasse uma condenação
Acolho esse argumento defensivo
E assim, opto pela absolvição
Que prolifere o amor pelo Brasil
afora
Sem que se façam pichações
Sem que haja tanta violência
Sem desamor e sem desilusões
Trazendo a felicidade para a família
E unindo os apaixonados corações
DISPOSITIVO.
Assim, absolvo NAILTON FARIAS DA
SILVA
Mas que ele reflita com bastante
atenção
Se vale a pena grafitar muro por aí
Ainda que seja em nome de uma paixão
Que fique em paz com sua família
E que tenha uma feliz União.
Transitada em julgado esta decisão,
arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Belém (PA), 1º de fevereiro
de 2018.
ALTEMAR DA SILVA PAES
Juiz de Direito
da 4ª Vara Penal do Juízo Singular

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