18/10/2017

Plenário do Supremo julgará se TCU pode determinar bloqueio de bens


A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu deslocar para o Plenário o julgamento sobre a possibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar o bloqueio de bens. A decisão, desta terça-feira (17/10), foi tomada pelo colegiado ao analisar recursos de executivos da OAS e da Odebrecht e das próprias empreiteiras, investigadas na “lava jato”.
O deslocamento dos processos foi proposto pelo relator, ministro Marco Aurélio, tendo em vista a relevância do caso, e acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da turma. “A importância da matéria é ímpar, daí a proposta que faço desse deslocamento”, afirmou. Ainda não há uma data definida para o julgamento pelo Plenário.
O ministro já havia proferido liminares nos processos em setembro de 2016 para resguardar os direitos patrimoniais dos envolvidos. Segundo o entendimento adotado, o TCU deveria apelar ao Judiciário para obter as ordens de bloqueio, não havendo fundamento legal para fazê-lo de ato próprio.
O vice-decano citou na ocasião a Lei Orgânica do TCU (Lei 4.443/1992). “A norma versada no artigo 61, contido no capítulo que trata da aplicação de multas, exige que o Tribunal de Contas recorra ao Poder Judiciário, por meio do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, visando ao implemento da indisponibilidade de bens dos responsáveis julgados em débito.”
A liminar foi concedida pelo ministro por entender que a manutenção das decisões do TCU poderia levar à destruição das empresas envolvidas e à insolvência das pessoas físicas. Recentemente, o TCU determinou o bloqueio de bens da ex-presidente Dilma Rousseff por causa de prejuízos causados na compra da refinaria de Pasadena, no Texas, pela Petrobras. Também foram bloqueados os bens do ex-ministro Antônio Palocci e do ex-presidente da Petrobras José Sérgio Gabrielli, que integravam o Conselho de Administração da estatal na época da negociação.

Já em setembro, o TCU, que é um órgão auxiliar do Legislativo no controle das conta do Executivo, determinou o bloqueio de bens de acusados de envolvimento no superfaturamento de obras da central de utilidades do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro. Segundo a corte, há indícios de que houve sobrepreço de R$ 506 milhões no contrato, que foi de R$ 3,8 bilhões. O contrato foi assinado pela Petrobras com o Consórcio TUC, formado pelas construtoras Odebrecht, UTC e PPI, controlada pela empreiteira japonesa Toyo. 


Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-out-17/plenario-stf-julgara-tcu-determinar-bloqueio-bens2

05/10/2017

Fora da ordem: STF julgará possibilidade de candidaturas avulsas



O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar questão de ordem proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso (relator da ação de autoria de um cidadão que teve negado o registro de candidatura avulsa em 2016), para decidir se cidadão sem filiação partidária poderá ser candidato a cargo eletivo.

Já tratamos aqui sobre decisões/atuações da nossa Suprema Corte que, ao invés de pacificar conflitos, inflamam ainda mais o ambiente conflitante.

A turbulência pela qual passa a classe política, desidratada diária e incansavelmente pela grande mídia nacional, não pode ser motivo para que ministros do STF queiram assumir um protagonismo que não lhe cabe por lei, tal como reescrever a Constituição Federal por meio de suas decisões, sejam elas monocráticas, das turmas ou do pleno do Tribunal.

Utilizar-se da opinião pública para tentar promover mudanças substanciais nas regras eleitorais, inclusive regras estabelecidas na própria Constituição Federal, como é o caso da necessidade de filiação partidária como condição para se disputar pleito eleitoral, definitivamente não é a melhor saída para resolvermos a crise política pela qual passamos.

Constituição Federal (Art. 14). Condição de elegibilidade. Filiação partidária.

Inúmeras vezes a Suprema Corte se manifestou sobre a obrigatoriedade de filiação partidária prévia para que alguém seja elegível, a exemplo do julgamento da Resolução TSE 22.610, que trata sobre fidelidade partidária, quando o STF decidiu que o mandato pertence ao partido político, e não ao mandatário. O inciso V, do § 3º, do art. 14 da Constituição Federal é cristalino ao aduzir que uma das condições de elegibilidade, ou seja, para que uma pessoa possa ser elegível, é exatamente a filiação partidária, a saber:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

(...)

V - a filiação partidária;

A Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, para inflamar ainda mais a arena, enviou parecer ao STF defendendo a possibilidade de candidaturas avulsas, ou seja, sem necessidade de filiação partidária.

Sustenta a nobre PGR que, com base no Pacto de São José da Costa Rica e por ausência de proibição constitucional, é possível haver candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro.

É bem verdade que o Direito proporciona aos seus operadores um gigantesco campo fértil para exercitar a imaginação e criar conexões de dispositivos e normas que até Deus duvida. Assim sendo, para os incendiários de plantão, basta puxar um princípio qualquer do bolso para se iniciar uma “salvadora tese” que, num passe de mágica, colocará o Brasil no caminho da salvação.

Do esvaziamento dos partidos políticos.

O ministro Barroso, ao propor tal questão de ordem nesta semana especialmente, pretende que o resultado dessa votação possa surtir efeito para as eleições 2018, caso seja aprovada.

Superficialmente, uma das principais consequências com a aprovação da possibilidade de candidaturas avulsas é o “enfraquecimento” (se é que isso ainda pode ocorrer) das agremiações partidárias, que perderão o monopólio das candidaturas.

Muito se fala que a quantidade de partidos políticos existentes hoje no Brasil, trinta e cinco (35), dificulta o trabalho do Congresso Nacional, bem como o Pode Executivo. Agora, imagine se todo o Congresso Nacional for eleito por candidaturas avulsas: teremos 513 deputados federais e 81 senadores independentes e com “força política” como se fossem um “partido individualizado”. O caos assumirá o poder, literalmente.

O STF precisa entender que legislar é para o legislativo, simples assim. Tomar para si as prerrogativas do legislativo é uma invasão de competência inadmissível para uma Corte Constitucional.