Em detrimento de a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria estar expressa no artigo 649, IV, do CPC, um aposentado terá 20% de seu benefício previdenciário retido mensalmente até a quitação total de uma dívida trabalhista no valor de R$ 16,4 mil. De acordo com fundamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, o fato de o impetrante do recurso contra a penhora ser o INSS, mero executor da ordem judicial, e não o aposentado, titular do direito vilipendiado e prejudicado, evidencia a ausência de condições da ação
Contra as decisões da 16ª vara do
Trabalho de Porto Alegre/RS e do TRT da 4ª região favoráveis à penhora da
aposentadoria, o INSS impetrou recurso no TST defendendo possuir interesse e
legitimidade para defender suas funções e finalidades institucionais. Além
disso, argumentou que somente são autorizados os descontos de benefícios para
pagamento de tributos, restrições de valores pagos a maior, pensão, empréstimos
e mensalidades de associações e entidades de aposentados, e destacou a
dificuldade operacional no cumprimento da medida judicial.
O relator, ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, afirmou que o ordenamento pátrio esclarece que o
exercício do direito de ação se encontra subordinado à possibilidade jurídica
do pedido, à legitimidade das partes e ao interesse de agir, "devendo o
julgador, ao detectar, de ofício, a ausência destes elementos, declarar extinto
o processo sem adentrar o mérito da controvérsia".
"No caso dos autos, é flagrante
a ilegitimidade do INSS para impetrar o mandamus, adiantando-se a ausência de
condições da ação. A situação autoriza o indeferimento da petição inicial, nos
termos do art. 10 da lei 12.016/09, segundo o qual 'a inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal
para a impetração", salientou o relator.

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