18/03/2014

Homem que encontrou sachê de catchup em cerveja será indenizado



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença para condenar a Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV) e Lima Logística e Distribuição Ltda ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a Washington Roine Ferreira da Silva. Ele encontrou um sachê de catchup em uma garrafa de cerveja.
A relatoria foi do juiz substituto em 2º grau, Delintro Belo de Almeida Filho.
Washington entrou com pedido de indenização em 1ª grau, que foi negado com a justificativa de não ter havido dano moral, pois não causou situação de dor, sofrimento, humilhação ou qualquer espécie de insinuação que pudesse afetar a honra, a imagem ou sua saúde psicológica. Por esse motivo, ele interpôs apelação cível para reformar a sentença de 1ª grau da comarca de Rio de Verde. Já a Ambev, entrou com agravo retido para manter a sentença, porém o recurso foi negado.
No dia 5 de março de 2008, Washington comprou no Supermercado Conquista, em Rio Verde, três garrafas de cerveja da marca Skol, de 600 ml cada, para uma recepção em sua casa no dia 8 daquele mês. Durante a festa, os convidados encontraram dentro de uma das garrafas um sachê de catchup. Desse modo, ele foi chacoteado pelos amigos que estavam presentes em sua residência, o que o deixou constrangido.
A Ambev defendeu que seus produtos são fabricados com excelência e ponderou a existência do “abre e fecha”, que permite a abertura de rolhas metálicas de maneira imperceptível a olho nu. A Companhia ainda alegou que, por não ter havido a ingestão do produto, não existe o dano moral. No entanto, o relator explicou que o fabricante responde objetivamente pelo fato de ter colocado no mercado produto impróprio para consumo, mesmo que não tenha havido ingestão. A Ambev solicitou a perícia da garrafa, contudo, o recipiente quebrou antes do exame.
Por sua vez, a empresa Lima Logística e Distribuição excluiu sua responsabilidade ressaltando a possibilidade de fraude e alteração no conteúdo da garrafa de cerveja, uma vez que seria fácil a constatação do sache no recipiente no momento da compra.
Para o relator, mesmo sem a perícia na garrafa, ficou visível, por meio dos depoimentos das testemunhas, a existência do dano moral. O desembargador ainda reiterou que está evidente o dano psíquico sofrido por Washington, pois a expectativa de recepcionar seus convidados foi frustrada, ocorrendo até mesmo chacotas em relação ao produto que estava sendo servido.
Delintro explicou que o dano moral é caracterizado como uma dor interior, não apreciável economicamente, que se limita a um sentimento negativo. “O fato de Washington ter encontrado o objeto estranho dentro da bebida, na presença de convidados e tendo sofrido avacalhações, não é um mero dissabor, mas sim dano moral suscetível de indenização” frisou.
Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização. Agravo retido. Realização de prova. Indeferimento. Decadência. Produto estranho encontrado em bebida alcoólica. Fato do produto. Risco ao consumido. Dano moral. Ocorrência. Constrangimento público caracterizado. 1. Nos termos do art.131 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Nos termos do art. 26, §2º, do CDC, obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor do produto. 3.De acordo com o CDC, o fornecedor de produto ou serviço responde objetivamente pelo produto impróprio ao consumo. 4. É cediço serem os danos morais consequência de uma lesão que atinge a pessoa em sua esfera privada, não só perante a sociedade, mas, também, no âmbito interno, quanto a seus sentimentos e seu estado psíquico. 5. O fato do recorrente ter encontrado objeto estranho em bebida alcoólica, na presença de convidados, virando alvo de chacotas, configura abalo moral suscetível de indenização. O quantum indenizatório deve ter a finalidade de compensação pelo revés infligido ao autor, e, por outro lado, deter caráter educativo e pedagógico como acima explicitado. 6. Recurso de apelação conhecido, preliminarmente, conhecido o agravo retido e desprovido. Provida quanto ao mérito. (Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO

Cadeirante barrado em agência bancária será indenizado em R$ 7 mil pelos danos morais



O Banco do Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização por não possuir acessibilidade para cadeirante e atendimento preferencial. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS.

Caso
O autor afirmou que foi barrado ao entrar na agência bancária, localizada na Rua Vigário José Inácio, centro de Porto Alegre, por sua condição de cadeirante. Segundo ele, a única forma de receber o atendimento era por meio da porta giratória, que por ser estreita, impossibilitava sua passagem com a cadeira de rodas. O autor pediu aos seguranças que abrissem a porta lateral para facilitar seu acesso com a cadeira de rodas, mas o pedido foi negado com a justificativa de não possuir carteira de deficiente. Sentindo-se prejudicado, chamou a Brigada Militar, que registrou um boletim de ocorrência. Após, conseguiu liberação para acessar o banco.

Na Justiça, o autor pediu reparação pelos danos morais sofridos.

O Banrisul protestou sustentando que não houve discriminação em seus atos, já que a conduta realizada é característica da instituição bancária como procedimento de segurança.

Sentença
Em 1° Grau, a Juíza de Direito Jane Maria Kohler Vidal condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais.
A magistrada ressaltou a falta de prestação de serviço por parte do Banrisul, afirmando que a instituição financeira, como prestadora de serviço, deve treinar seus funcionários para que estes sejam aptos a lidar com as situações mais variadas possíveis, em especial as previstas ou imprevisíveis, como no caso de um cliente cadeirante.
Houve recurso da sentença.

Decisão
O relator da ação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª Instância.
Segundo o magistrado, o que se indeniza não é o fato do autor ter sido impedido de entrar na agência bancária utilizando a porta giratória, mas sim os desdobramentos que se sucederam logo após a negativa de ingresso.

Participaram da audiência os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível N° 70056009681
FONTE: TJRS


Por extravio de bagagem em volta da Espanha, empresário receberá R$ 48 Mil


A 1ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 48,2 mil o valor da indenização por danos morais e materiais devida por uma companhia aérea a empresário, que teve sua bagagem extraviada ao voltar de viagem de negócios à Espanha. A decisão reformou sentença da comarca de Balneário Camboriú, cidade de atuação do profissional, e negou apenas o pedido de pagamento de nova viagem para firmar contratos que teriam sido danificados com o extravio. Segundo os integrantes da câmara, não há prova de que outra viagem é indispensável para a assinatura de novos documentos.

Em apelação, o profissional relatou ter feito a viagem em outubro de 2009, e ressaltou o fato de a companhia confirmar a compra e o uso da passagem aérea, bem como o extravio da bagagem. Apresentou fotos das condições em que a mala foi devolvida e a lista de pertences extraviados, além de notas fiscais de compra de mercadorias.

Esses fatos foram destacados no voto da relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, que considerou os itens indicados pelo passageiro compatíveis com a viagem e sua duração. Assim, fixou em R$ 18,2 mil os danos materiais. Quanto aos danos morais, fixou-os em R$ 30 mil e os entendeu presumidos pelo transtorno e constrangimento do autor ao não poder dispor de seus pertences ou não ter a certeza de sua devolução.

“No caso em questão, o consumidor é empresário e a operadora aérea é empresa de grande porte econômico. A bagagem foi entregue apenas 48 horas após a chegada do apelante no Brasil, sem diversos objetos de sua propriedade, o que configura grave violação do dever de transporte, com segurança, dos pertences do passageiro”, justificou a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.038784-1).

Coca Cola pagará R$ 14 mil por “corpo estranho” em refrigerante


A Coca-Cola terá que pagar R$ 14.480 (o equivalente a 20 salários mínimos) de indenização a uma consumidora que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa da bebida. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme nota publicada no site do STJ, a consumidora disse ter encontrado, em novembro de 2005, “fragmentos estranhos” em uma garrafa lacrada do refrigerante. Com a ajuda de uma lupa, ela teria chegado à conclusão de que se tratava de “algo semelhante a uma lagartixa ou, ainda, pedaços de pele humana”.

Segundo o documento, a mulher procurou a empresa, que teria prometido a troca do produto, sem cumprir. Ela então moveu uma ação de indenização por dano material e moral no valor equivalente a 300 salários mínimos.

Durante o processo, porém, peritos do Instituto de criminalística constataram que o corpo estranho encontrado na Coca-Cola não se tratava de uma lagartixa, mas sim de mofo. Um laudo do órgão, datado em 21 de março de 2006, admite a possibilidade de contaminação do produto por entrada de ar, mesmo sem a ruptura do lacre. Mas atesta que “dos exames realizados foi verificado a presença de material biológico (fungos)”.

A princípio, a companhia havia sido condenada a pagar uma indenização de apenas R$ 2,49. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aumentou o valor para 20 salários mínimos, por entender que, mesmo que o produto não tenha sido ingerido, a consumidora deveria ser indenizada pela possibilidade de contaminação. Essa decisão foi mantida pelo STJ.

Em nota, a Coca-Cola reforçou que “os resíduos encontrados na embalagem eram bolores” e que eles teriam sido causados “pelo armazenamento incorreto, exposição ao sol ou impactos”. (fonte: idest.com.br).