31/12/2016

Feliz Ano Novo


Mais um ano chega ao fim. Certamente, acertos e desacertos, vitórias e derrotas fizeram parte de nossas vidas em 2016. Em 2017 não será diferente. A vida é assim mesmo. E isso faz bem. Faz crescer. Pena que muitos não conseguem enxergar dessa forma. Preferem carregar consigo a carga negativa da “derrota”.

Acredito que somos hoje fruto do que plantamos ontem, e seremos amanhã fruto daquilo que plantamos hoje. Simples assim. Não dá para colher um “amanha” de flores se hoje plantamos somente espinhos.

O mundo inteiro passa por momentos difíceis. Terrorismo, catástrofes naturais, secas, fome, são exemplos negativos do mundo contemporâneo que vivemos.

Deus, na sua grandeza e amor, não deixou faltar absolutamente nada para que seus filhos pudessem habitar este planeta. Tudo nos foi fornecido, até o livre arbítrio. Ocorre que este livre arbítrio não está sendo utilizado da melhor forma.

É preciso a união das pessoas de bem para tirar o mundo do rumo para o qual ele caminha. Definitivamente, não era esse o plano inicial.

Mais amor, mais diálogo, mais pensamento positivo, mais esperança e menos ódio, menos rancor, menos raiva, menos ganância é o que o mundo precisa.

Quero agradecer imensamente aos meus amigos e familiares que me deram o apoio necessário em todos os momentos de 2016, especialmente à minha esposa, Nayara, companheira de todas as horas.

Quero pedir desculpa a todos aqueles que, de alguma forma, decepcionei ou fui injusto neste ano de 2016 e quero agradecer a todos que, de alguma forma, cruzaram meu caminho e me ajudaram no meu crescimento pessoal e profissional.

A Deus e à Nossa Senhora de Nazaré quero somente agradecer por esta experiência maravilhosa que é a VIDA, por tudo que me concederam no ano de 2016 e pedir, para 2017, além de saúde e sabedoria, um pouco mais de paz a este mundo lindo.

E a você que não alcançou todos seus objetivos em 2016, entenda que isso faz parte da vida. No futuro você perceberá que tudo tem seu tempo, nada é por acaso.  E, se me permitir, sugiro que jamais perca a esperança e a fé, pois, com diz o poeta Gilberto Gil: Andar com fé eu vou, que a fé não costuma ‘faiá’".

Concentre-se nas coisas boas e mantenha o pensamento positivo, pois isso faz um bem danado à saúde e a mente.

Abaixo, uma bela canção do também poeta Raul Seixas, em parceria com Paulo Coelho: Tente outra vez!


Feliz Ano Novo e que Deus abençoe a todos nós.



16/11/2016

TSE nega registro de candidato eleito prefeito de Sangão (SC)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou por unanimidade, na sessão extraordinária desta quarta-feira (16), o registro de candidatura de Castilho Silvano Vieira (PP), eleito prefeito de Sangão, em Santa Catarina. Os ministros consideraram que Castilho está inelegível para o cargo, porque, se fosse eleito, iria cumprir um terceiro mandato como prefeito, o que é proibido pelo parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal. Eleito vice-prefeito em 2008, Castilho substituiu o prefeito por 30 dias a menos de seis meses da eleição de 2012, quando foi eleito prefeito do município. O candidato obteve 4.022 votos no dia 2 de outubro, o que corresponde a 54,14% dos votos válidos.

Ao prover o recurso da Coligação Sangão Pode Mais contra o registro do candidato, o relator, ministro Henrique Neves, afirmou que Castilho Vieira, ao ocupar o cargo de prefeito, em substituição ao titular, a menos de seis meses da eleição de 2012, sendo eleito prefeito naquele pleito, não poderia concorrer à eleição de 2016 a igual cargo por força do parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição.

“O recorrido foi eleito, em 2008, vice-prefeito para período de 2009 a 2012. Entre 18 de maio e 18 de junho, dentro dos seis meses anteriores à eleição de 2012, substituiu o prefeito. Em 2012, foi eleito [prefeito] e, em 2016, requereu o registro de sua candidatura para disputar novamente o cargo de prefeito”, informou o relator, ao votar pelo indeferimento do registro do candidato, por verificar, no caso, a existência de terceiro mandato para o mesmo cargo. 

Processo relacionado: Respe 22232

07/11/2016

Eleições 2016: bancos ignoram a legislação eleitoral e candidatos podem pagar uma fatura indigesta


Não é nova a estratégia utilizada pelos bancários para pressionar os patrões por melhorias salarias, planejando paralisações durante as eleições, sejam municipais ou gerais.  Tais paralisações já fazem parte do calendário dos brasileiros.

O período eleitoral é um verdadeiro calvário para os candidatos e partidos que buscam as agências bancárias para abrir as contas de campanha exigidas por lei. Embora a legislação eleitoral estabeleça a obrigatoriedade dos bancos acatarem, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção (art. 22, § 1º, I, da Lei 9.504/1997), o que se vê, na prática, é um festival de desrespeito com a legislação e com o próprio Poder Judiciário, tendo em vista que não raras vezes magistrados promovem reuniões com gerentes bancários para melhor informa-los sobre as obrigações dos bancos, apesar destes possuírem assessoria jurídica que conhece muito bem a legislação.

O primeiro teste de paciência dos candidatos inicia com a abertura da conta de campanha, que precisa ocorrer em até dez dias após a concessão do CNPJ pela Receita Federal (art. 7º, § 1º, “a”, da Resolução TSE nº 23.463, que trata sobre prestação de contas de campanha nas Eleições 2016).

Como mencionado acima, os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta em até três dias. Contudo, nas Eleições 2016, alguns gerentes bancários, taxativamente, se negaram a abrir conta de campanha a inúmeros candidatos e partidos, desrespeitando as leis e a Justiça.

Outra peculiaridade ocorrida nas Eleições 2016 e que possivelmente trará dor de cabaça para inúmeros candidatos e partidos diz respeito a determinado procedimento realizado pelos bancários quando da transferência de doação realizada pelos doadores. Explico.

A resolução TSE nº 23.463, em seu art. 18, § 1º, aduz que as doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica, conforme abaixo:

“Res. TSE nº 23.462
 (...)
 Art. 18

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. (Destacado).

Segundo relatos, quando doadores estavam na “boca do caixa” e apresentavam o seu cartão do banco e pediam para o funcionário do banco realizar doação mediante “transferência” para conta de campanha de determinado candidato, os funcionários (por desconhecer as implicações) não atendiam exatamente ao pedido feito pelo doador e não realizavam a “transferência”, e sim o saque da conta do doador e o “depósito” na conta do candidato informado.

Ocorre que o procedimento realizado pelo bancário, em sacar valores da conta do doador e depositar na conta do candidato, quando superior a R$ 1.064,10, poderá proporcionar inúmeras dores de cabeças aos candidatos e partidos, tendo em vista que o procedimento determinado por lei é a “transferência”, e não o “depósito”.

Alguns candidatos conseguiram identificar tais inconsistências rapidamente, porém, muitos não identificaram até o presente momento.





A diferença entre os procedimentos (transferência e depósito) pode parecer banal, mas é de grande relevância, pois permite uma maior fiscalização das doações de campanha por todos os órgãos fiscalizadores.

Os inúmeros equívocos ocorridos nas agências bancárias, pelos que se extraiu dos relatos dos candidatos e doadores, se deram pelo fato, muitas vezes, do funcionário entender (e orientar doadores, candidatos e partidos políticos) que o importante era a identificação do depósito, ou melhor, do doador, mediante o CPF, e isso o funcionário estava realizando, tal qual ocorria até a última eleição de 2014, antes das reformas eleitorais introduzidas pelas Leis 12.891/2013 e Lei 13.165/2015.

A atitude dos “bancos” não apenas prejudica candidatos e partidos, mas coloca em risco o próprio pleito eleitoral, tendo em vista que os eleitos que irão compor os poderes executivo e legislativo precisam ter suas contas apreciadas pela Justiça Eleitoral e, caso existam, as irregularidades na prestação de contas dos eleitos podem comprometer a diplomação ou causar séria instabilidade durante todo o mandato, o que refletirá na qualidade dos trabalhos da administração pública.

Não sabemos como as regras eleitorais são repassadas aos funcionários dos bancos, mas os equívocos nos procedimentos realizados por estes, bem como as orientações equivocadas repassadas dentro das agências bancárias, àqueles que de alguma forma estão envolvidos no processo eleitoral, não podem continuar, tampouco prejudicar candidatos que não deram causa aos possíveis procedimentos equivocados.

Certo é que a estratégia dos bancários de entrar em greve em período eleitoral não é nova e também não é nova e tampouco secreta a realidade vivida por candidatos e partidos políticos durante todo o período eleitoral, onde estes encontram enormes dificuldades em executar procedimentos bancários necessários exigidos em lei, especialmente pelo fato dos bancos, em sua grande maioria, não “autorizarem” a emissão de cartão para a movimentação financeira da conta de campanha, o que obriga o candidato, ou seu administrador financeiro, frequentar permanentemente as agências bancárias, o fazendo perder um tempo valioso, especialmente após a redução drástica no período de campanha.

Infelizmente, os atores envolvidos no processo eleitoral (autoridades, partidos políticos, bancos etc) ainda não conseguiram equacionar tal situação e as consequências, além de prejudicar candidatos, partidos e a Justiça Eleitoral, o que já é muito grave, podem também causar sérios prejuízos a toda a sociedade, tendo em vista, por exemplo, a instabilidade de um governo que pode ser cassado por irregularidades identificadas na prestação de contas que, em verdade, pode ser mero erro de procedimento realizado pelos bancos, uma vez que as operações são realizadas, em sua maioria, na “boca do caixa”, sem a interferência de candidatos e partidos políticos na transação bancária efetuada.

As Eleições 2018 já estão batendo à porta. Seria bom incluir este assunto nos debates sobre reforma eleitoral que iniciarão no Congresso Nacional já a partir deste mês de novembro. Afinal, serão os próprios congressistas os próximos a encarar mais uma greve dos bancários em 2018.


12/07/2016

TSE libera Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex)


Louvável a decisão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE em disponibilizar o Sistema de Candidaturas, módulo externo, CANDex 2016, faltando pouco mais de uma semana para a realização das convenções partidária para escolha dos candidatos. Isso facilitará o treinamento daqueles que irão operar o sistema, especialmente daqueles que nunca manusearam o mesmo.

O CANDex é o Sistema que será utilizado pelos partidos e coligações, de forma obrigatória, para formalizar os pedidos de registros de candidaturas, seja no modo coletivo, individual, de vagas remanescentes ou de substituição.


Para baixar o sistema, basta clicar aqui.

09/07/2016

Eleições 2016: Da flexibilização da pré-campanha e da utilização da máquina pública (parte I)



A Lei 13.165/2015, que alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), mudou significativamente o período que antecede as eleições, flexibilizando imensamente a atuação dos pré-candidatos, o que, a meu ver, foi extremamente positivo, ressalvados os excessos, naturalmente.

Político faz política todo instante. O que tínhamos antes da última alteração da legislação eleitoral era uma verdadeira incoerência do legislador, que também era atingido pelas insensatas amarras legais. Não havia lógica tentar “esconder” o pré-candidato do eleitorado. Vivia-se um verdadeiro faz de conta. Os pré-candidatos pareciam andar nas sombras para não serem “apanhados”.

Teoricamente, quem deseja ser aprovado em convenção partidária para disputar um cargo eletivo precisa, anteriormente, ter realizado algum tipo de trabalho que possa levar ao eleitorado a ideia que essa pessoa é uma boa opção no momento do voto. Não dá para transformar uma pessoa comum em um pretenso candidato somente no dia da convenção, essa pessoa precisa ter uma história de trabalho que a credencie ser representante do povo.

Assim sendo, era impraticável a regra eleitoral vigente até o ano passado, antes da alteração da Lei das Eleições, dada pela Lei 13.165/2015, pois colocava o pré-candidato no “submundo da pré-campanha”. Repito: político faz política o tempo todo, todo dia, o dia todo. Querer acreditar que os pré-candidatos fingiriam que não estavam atuando como pré-candidatos é negar o óbvio.

Porém, tal insensatez chegou ao fim e a flexibilização proporcionada pela nova regra do artigo 36-A, da Lei 9.504/1997, trouxe uma roupagem nova aos trabalhos que antecedem as eleições, a denominada “pré-campanha”, embora alguns doutrinadores, inclusive ministros do TSE, não entendam que esse período possa ser chamado dessa forma.

  • É necessário cautela



No início do ano, os pretensos candidatos atuavam timidamente sob a égide das novas regras, pois era tudo muito novo. Não havia mais necessidade de viver na “clandestinidade”. Mas o tempo foi passando e a desenvoltura aumentou. As estratégias estão ficando mais adaptadas com a nova realidade.

Mas é preciso ter cautela. A liberdade não é absoluta.

É verdade que boa parte do que se tinha de jurisprudência sobre propaganda antecipada não mais prevalece, dada a nova redação do artigo 36-A da Lei 9.504/1997.

A Justiça Eleitoral sempre encontrou muita dificuldade em conceituar o que seria “propaganda antecipada”, tendo em vista seu subjetivismo e a capacidade criativa daqueles que se arriscavam na exposição antes do período permitido. Agora, parte significativa do entendimento do Colendo TSE ficará guardada apenas na memória do Tribunal, pois a realidade neste momento é outra, felizmente.

Pois bem, voltando à necessidade de cautela pelos pré-candidatos, é importante lembrar aos navegantes que a porteira não foi retirada por completo, ela continua existindo, porém, com uma abertura mais acentuada, e aqueles que cometerem excessos poderão responder judicialmente.

  • Início do novo ciclo de jurisprudência sobre propaganda antecipada

Estamos no início de um novo ciclo da jurisprudência eleitoral quanto à propaganda antecipada e quem irá municiar a Justiça Eleitoral com material para construir as novas diretrizes jurisprudenciais são os próprios agentes políticos. Por isso, cuidado, pois a multa varia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, nos termos do § 3º, do artigo 36, da Lei das Eleições.

Esses valores podem não pesar para alguns candidatos, mas para outros pode ser o fim do sonho.

Continua...

08/07/2016

Deputado Wladimir Costa é cassado pelo TRE-PA


Deputado Wladimir Costa, SD
O Deputado Wladimir Costa acaba de ter seu mandato de deputado federal cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE-PA, em representação protocolada pelo Ministério Público Eleitoral.

A representação foi fundamentada pelo artigo 30-A, § 2º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que assim dispõe:


Art. 30-A.

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.


 § 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.


Dados da representação:

REPRESENTAÇÃO Nº 6-86.2015.6.14.0000
RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
ORIGEM: BELÉM-PA

ASSUNTO: ELEIÇÕES GERAIS 2014 - REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA - CARGO - DEPUTADO FEDERAL – CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - ART. 30-A DA LEI 9.504/97 - DOAÇÕES IRREGULARES - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE INELEGIBILIDADE

REPRESENTANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADO : WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO

11/06/2016

Eleições 2016: TCE-PA e TCU divulgam relação de gestores com contas julgadas irregulares


O Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE-PA divulgou nessa última semana a relação de responsáveis por contas julgadas irregulares. Na última quinta-feira, 9, o Tribunal de Contas da União – TCU também entregou sua relação ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ministro Gilmar Mendes.

Ø  Impugnação de registro de candidatura


Essas relações são importantes para as Eleições 2016, pois com base nessas relações de nomes a Justiça Eleitoral poderá declarar inelegível determinado candidato a cargo eletivo, mediante “impugnação de registro de candidatura” protocolada pelos atores legitimados para propor a referida impugnação/ação.




Ø  Da inelegibilidade

É importante ressaltar que nem toda rejeição de contas enseja a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidade, cabendo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recurso público, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios etc.

Em outras palavras, não é toda e qualquer rejeição de contas que poderá tornar a pessoa inelegível, é preciso existir o dolo, a intensão concreta de lesão ao patrimônio público ou o prejuízo à gestão da coisa pública.

Assim sendo, as contas julgadas irregulares não geram, obrigatoriamente, a inelegibilidade ao gestor, pois cabe à Justiça Eleitoral proceder, quando rejeitadas as contas, ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se há ou não ato doloso de improbidade administrativa para, depois desta análise, decretar ou não a inelegibilidade do candidato a cargo eletivo.

Abaixo, um julgado recente, referente às eleições 2014, que trata da matéria:

“Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado estadual. [...]. Rejeição de contas. Tribunal de contas. Consórcio intermunicipal. Prefeito. Ordenador de despesas. Inelegibilidade. Alínea g. Caracterização. [...] 1. (...) 2. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal. 3.  Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. 4.  O responsável pelo consórcio, sendo o administrador público dos valores sob sua gestão, é o responsável pela lisura das contas prestadas. Descabida a pretensão de transferir a responsabilidade exclusivamente ao gerente administrativo. [...]” (Ac. de 17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.). (Destacado).


Para ter acesso às relações de gestores que tiveram contas rejeitadas pelos tribunais mencionados acima, basta clicar aqui (TCE-PA) e aqui (TCU).

05/06/2016

Relação de devedores de multa eleitoral deve ser divulgada hoje pelo TSE


Nos termos do § 9º, do art. 11, da Lei 9.504/1997, e Resolução TSE 23.450, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral das Eleições 2016, 5 de junho é a data limite para a Justiça Eleitoral disponibilizar, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

A certidão de quitação eleitoral é uma condição de elegibilidade, sem a qual a pessoa não conseguirá registrar sua candidatura.

Por isso, é fundamental que todos os pré-candidatos confirmem junto a sua diretoria partidária municipal se seu nome encontra-se na relação de devedores de multa eleitoral, pois, caso positivo, haverá tempo suficiente para resolver as pendências financeiras, inclusive com a possibilidade de parcelamento da multa.


A relação de devedores de multa eleitoral será disponibilizada aos partidos políticos por meio do sistema Filiaweb e, semanalmente, serão realizadas atualizações da referida relação até o dia 24 de junho, quando haverá consolidação das informações.

16/05/2016

Da diminuição do período eleitoral e da maior flexibilidade da divulgação da pré-candidatura

A Lei 13.165/2015, também denominada de minirreforma eleitoral, que também alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), trouxe algumas mudanças, no mínimo, sensatas, por exemplo, a maior flexibilidade do pré-candidato a cargo eletivo exaltar suas qualidades pessoais, bem como fazer menção à pretensa candidatura, desde que não haja pedido de voto, nos termos do caput do artigo 36-A da Lei das Eleições.

A participação de pré-candidatos em entrevistas, programas ou debates em programas de rádio, tv e internet, inclusive mencionando plataforma e projetos políticos, não mais serão considerados propaganda eleitoral antecipada, nos termos do inciso I, do artigo 36-A mencionado acima (embora este inciso tenha sido alterado pela Lei 12.891, de 2013, que também alterou a Lei das Eleições, porém, as novas regras estabelecidas pela mesma não foram aplicadas nas Eleições 2014, pois fora aprovada apenas em dezembro de 2013, ou seja, menos de um ano para o pleito de 2014, o que iria de encontro ao estabelecido no artigo 16 da Constituição Federal, conforme decidiu o TSE na CTA 100075, em julgamento realizado em junho de 2014.)

A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, foi outra inclusão dada pela Lei 13.165/2015 e de grande valia, pois as redes sociais, atualmente, fazem parte da vida das pessoas para tratar dos mais variados assuntos e é de acesso relativamente fácil pela grande maioria da população, permitindo aos eleitores a possibilidade de melhor conhecer os pré-candidatos a cargo eletivo.

Ao permitir uma maior exposição do pré-candidato, o legislador tentou compensar a diminuição do período eleitoral, que passou de 90 para 45 dias, que ocorreu com a intensão de reduzir os custos das campanhas.

Abaixo, o artigo 36-A, da Lei das Eleições, para melhor apreciação:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º- É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 3º O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

15/05/2016

Da simplificação da prestação de conta partidária municipal implementada pela Lei 13.165/2015


Anualmente, até o dia 30 de abril, os partidos estão obrigados a enviar à Justiça Eleitoral o balanço contábil do exercício findo, nos termos do artigo 32 da Lei 9096/1995.

A prestação de contas partidária, além de obrigatória, é de total interesse da sociedade, pois pode envolver valores do fundo partidário, que são recursos públicos.

A Justiça Eleitoral, há tempos, orientava os partidos a prestar contas de forma mais técnica e organizada, especialmente as oriundas das direções partidárias municipais. Alguns julgados relatavam que era inadmissível a existência de um partido de determinado município, ao longo de um ano inteiro, sem que houvesse o gasto de um único centavo para manutenção desta agremiação, mesmo que estimável.

Em outras palavras, era preciso, quando não havia movimentação financeira na conta bancária do partido, que, pelo menos, houvesse uma contabilidade de valores estimados, o que exigia das diretorias municipais e assessoria técnica contábil maior atenção para apresentar as contas.

Ocorre que, na prática, as diretoriais municipais, por todas as características que as permeiam (alterações permanentes de diretoria, ausência de eleição para diretório com mandato determinado, a cultura de desativar o partido fora do período eleitoral etc), via de regra, não praticavam a orientação acima, de contabilizar gastos estimados. Pelo contrário, era comum a apresentação pura e simples de prestação de contas “zerada”, ou, quando muito, acompanhada das peças contábeis fornecidas pelo sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

A aprovação ou desaprovação das contas, quando apresentadas na modalidade “zerada”, parecia não causar grande preocupação às diretorias partidárias municipais. Até mesmo porque das trinta e cinco agremiações partidárias existentes no Brasil, possivelmente conta-se na palma da mão a quantidade daquelas que o recurso do fundo partidário chega até as diretorias municipais.

Assim sendo, por não haver recurso público do fundo partidário, as diretorias municipais sentiam-se com a responsabilidade reduzida e acreditavam que a reprovação das contas não traria grandes consequências legais.

Sabedores dessa realidade, os congressistas resolveram facilitar a vida das diretorias partidárias municipais e acrescentaram, pela minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), o parágrafo 4º ao artigo 32 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), o qual estabelece o seguinte:

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

(...)

§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

Agora, as diretorias municipais dos partidos, quando não movimentarem recursos financeiros ou não tenham arrecadado bens estimáveis em dinheiro, precisam apenas apresentar declaração da ausência de movimentação de recursos, porém, dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 32, ou seja, até 30 de abril.

Há, porém, um detalhe importante a destacar: a referida declaração da ausência de movimentação de recursos é confeccionada pelo sítio do Tribunal Superior Eleitoral, o qual requer, no preenchimento dos dados, a inclusão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da diretoria municipal, o que inúmeras diretorias municipais não possuem.

Embora a inclusão do CNPJ da diretoria municipal do partido para impressão da declaração da ausência de movimentação de recursos no sítio do TSE ainda não seja obrigatória, é importante as agremiações que ainda não possuem o referido CNPJ providenciá-lo rapidamente, pois tal dado provavelmente será exigido a partir da próxima prestação de contas.


Para acessar o link e preencher a declaração da ausência de movimentação de recurso basta clicar aqui.



10/04/2016

Filiação partidária: Prazo final para submissão da relação de filiados termina esta semana, dia 14 de abril

Provimento nº 5 CGE



Nos termos do Provimento nº 5 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que estabelece cronograma de processamento de relações de filiados para o mês de abril de 2016, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995), o prazo final para submissão de relação de filiados dos partidos políticos é o próximo dia 14 de abril.


Ressalta-se que para a submissão de relação de filiados é obrigatório o uso do Sistema Filiaweb, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução TSE nº 23.117/2009.

Cronograma. Clique para ampliar